TRF2 - 5070817-58.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:48
Baixa Definitiva
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18/08/2025 08:48
Transitado em Julgado - Data: 18/08/2025
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5070817-58.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOAO BATISTA BARBOSA DE SOUZAADVOGADO(A): THAYRAN BARRETO VILELA (OAB RJ207053) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti, evento 7, DESPADEC1 dos autos originários, que indeferiu o pedido de tutela antecipada que objetiva a suspensão imediata dos descontos consignados incidentes sobre o benefício do Autor, oriundos de contratos não reconhecidos por este, nos seguintes termos: Trata-se de ação proposta por João Batista Barbosa de Souza em face do Itaú Unibanco Holding S.A., do Banco Agibank S.A., do Banco C6 Consignado S.A., do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e do Banco Santander S.A., na qual pleiteia o cancelamento dos descontos no seu benefício n. 153.029.806-4, referentes aos contratos de empréstimos consignados.
Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional.
Assim sendo, indefiro, por ora, o pleito liminar.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC): - manifestar-se quanto ao disposto no artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055 de 4/7/2024, cujo teor segue abaixo: "Art. 39 Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição." - trazer aos autos cópia de comprovante de residência, em seu nome, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, cartão de crédito, água ou correspondência bancária, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio; - manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 do CPC, e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação.
Após, venham os autos conclusos.
Sustenta o impetrante que é um cidadão idoso de 75 anos, deficiente físico, semianalfabeto e absolutamente vulnerável, cuja única fonte de sustento é a pensão por morte paga pelo INSS (NB nº 153.029.806-4), no valor de um salário mínimo.
Aduz que as fraudes bancárias sofridas pelo Impetrante são escancaradas: ausência de assinatura, de comparecimento presencial, de autenticação biométrica, de gravações válidas, de contratos físicos ou digitais.
O INSS, por sua vez, permite a averbação automática de descontos abusivos, sem qualquer análise crítica da legalidade, em clara violação à legislação consumerista e previdenciária.
Alega que, mesmo diante de situação tão degradante e amplamente documentada — laudos do INSS, extratos de pagamento, fotos da residência, protocolos administrativos — o Juízo Federal de origem, ora autoridade coatora, indeferiu o pedido de tutela de urgência com base em argumento genérico de “necessidade de maiores esclarecimentos”, ignorando completamente a urgência humanitária do caso e o evidente risco de dano irreparável.
Em petição de evento 3, (emenda da inicial), o impetrante informa que o juízo de origem proferiu nova decisão, evento 14, DESPADEC1, determinando o sobrestamento do feito com fundamento na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.236, ajuizada no Supremo Tribunal Federal.
Aduz que a suspensão é equivocada pois a matéria da ADPF 1.236 trata exclusivamente de descontos associativos indevidos (mensalidades de associações, sindicatos e entidades de classe), tema completamente estranho ao objeto da presente demanda que versa sobre descontos oriundos de empréstimos consignados fraudulento. É o relatório do necessário.
Decido.
Sobre a recorribilidade, diferentemente dos Juizados Especiais Cíveis em que, via de regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis, o mesmo não ocorre nos Juizados Especiais Federais, pois a Lei 10.259/01 traz previsão expressa do possível manejo de uma medida de urgência para atacar decisões interlocutórias que apreciem uma questão de urgência ou possam acarretar dano irreparável ou de difícil reparação (art. 5º da Lei 10.259/01).
O Enunciado nº 73 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro restringe a possibilidade do mandado de segurança no rito do JEF apenas aos processos que estejam em fase de execução, o que não ocorre, in casu. “É inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado.” No presente caso, a decisão contra a qual se insurge o impetrante foi proferida ainda na fase de conhecimento, não se vislumbrando, noutro giro, a teratologia da mesma, razão pela qual incabível a impetração.
Pelo o exposto, ante a inadequação da via eleita, INDEFIRO a petição inicial, na forma da fundamentação supra.
Sem custas e honorários advocatícios.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao M.
Juizado de origem. -
22/07/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:26
Indeferida a petição inicial
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17/07/2025 10:48
Juntada de Petição
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16/07/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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