TRF2 - 5001617-71.2024.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:59
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001617-71.2024.4.02.5109/RJ AUTOR: ANTONIO VANDERLEI FERREIRA DA LUZADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA FERREIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ091044) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO VANDERLEI FERREIRA DA LUZ em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade dos períodos: (i) 24/01/1986 a 12/04/1988, 02.04.1995 a 01/04/1997, 21/08/1997 a 30/04/2000, 01/08/2001 a 14/01/2005, 01/07/2005 a 11/05/2007, 06/11/2007 a 23/07/2010, 01/03/2011 a 05/10/2015, 22/05/2018 a 23/04/2019 e 24.04.2019 a data do ajuizamento da ação; (ii) o cômputo do período 04/2016 a 04/2018 no tempo de contribuição; iii) a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e (iii) o pagamento dos atrasados devidos desde a DER (1ª DER: 23/04/2019 ou 2ª DER: 21/06/2024).
Emenda à inicial com retificação do valor da causa para R$ 98.578,46 (noventa e oito mil quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos), no evento 7.
Procedimentos administrativos referentes ao NB 42/194.985.905-0 e ao NB 42/196.626.594-5, acostados ao evento 12, procadm1/procadm5 e procadm6/procadm9) O INSS apresenta contestação no evento 16, pugnando pela improcedência dos pedidos.
O autor apresenta réplica e requer a produção de prova pericial, testemunhal e documental suprerveniente (evento 21).
O INSS informa não possuir interesse na produção de outras provas (evento 24). É relatório.
Decido.
Promovo o saneamento e a organização do processo com base no art. 357 do CPC.
A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é a especialidade dos períodos de 24/01/1986 a 12/04/1988, 02.04.1995 a 01/04/1997, 21/08/1997 a 30/04/2000, 01/08/2001 a 14/01/2005, 01/07/2005 a 11/05/2007, 06/11/2007 a 23/07/2010, 01/03/2011 a 05/10/2015, 22/05/2018 a 23/04/2019 e 24.04.2019 e a regularidade das contribuição referentes às competências 04/2016 a 04/2018. É ônus de cada parte provar as próprias alegações (CPC, art. 357, III).
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito dizem respeito à existência de prova idônea para reconhecimento do tempo controvertido como laborado em condições especiais e a existência de tempo mínimo de contribuição para o gozo do benefício de aposentadoria especial na data da entrada do requerimento (CPC, art. 357, IV).
Passo à análise das provas requeridas. Após o Decreto nº 2.172, de 05/03/97, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário emitido pelo empregador, com base em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
O pedido de realização de perícia técnica, requerido na petição do evento 18, não deve ser acolhido, tendo em vista que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Além disso, o Juiz deve deferir as provas requeridas que forem pertinentes e úteis à instrução do feito, na forma do art. 370, caput e parágrafo único, do referido Código.
A legislação trabalhista/previdenciária determina que a empresa realize perícias com intuito de aferir a insalubridade do local de trabalho.
Após, deve ser elaborado o Laudo Técnico da Condições de Ambiente de Trabalho (LTCAT) e, com base nas informações do laudo, é preenchido o PPP. No caso, o autor apresentou os PPPs que se encontram acostados ao procedimentos administrativo (evento 12) e não apresentou impugnação idônea ao conteúdo dos referidos formulários.
Cabe ressaltar que a função do Judiciário é julgar a causa à luz das provas oferecidas pelas partes, e, não, produzi-las.
Assim, a parte autora não pode transferir para o Judiciário o ônus probatório que lhe cabe.
Quanto à prova testemunhal vale a menção de que esta não se mostra apta a comprovar a exposição do autor aos agentes nocivos que não constaram no PPP, tendo em vista a presunção de veracidade do documento expedido pela empresa (PPP), deve ser impugnado, se for o caso, através de ação própria na Justiça do Trabalho.
Ante o exposto, indefiro o requerimento da parte autora de produção de prova pericial e testemunhal.
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. -
14/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:05
Decisão interlocutória
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17/06/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 16:43
Determinada a intimação
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20/02/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/01/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/01/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/01/2025 14:00
Juntada de Petição
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07/01/2025 23:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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07/01/2025 23:47
Determinada a citação
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07/01/2025 09:37
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/11/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 19:08
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 17:55
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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