TRF2 - 5004364-24.2025.4.02.5120
1ª instância - 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:32
Juntada de Petição
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12/08/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 11:57
Juntado(a)
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16/07/2025 10:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004364-24.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: ARI COUTINHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CLAYTON DA SILVA CAMPANHA (OAB RJ125712) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual, nos moldes do art. 1048 do CPC/2015.
Da redistribuição do Processo à 29ª Vara Federal por Equalização entre Varas: Dê-se ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo, por equalização, na forma do artigo 33 e seguintes da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024.
Cabe às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, cientes de que a recusa deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição; no caso de acolhimento da oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído; não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído (artigo 39, caput, §§ 1º, 2º e 3º, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024). Da tutela provisória: Em que pesem as alegações da parte autora, a apreciação do pedido de tutela provisória será feita após a necessária dilação probatória, quando este juízo disporá de maiores elementos para fundamentar sua decisão, conforme determina o artigo 298 do CPC/2015. Da gratuidade de justiça: Em face da declaração de hipossuficiência econômica, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral, consoante o disposto no art. 98, § 5º, do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), dado que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e não há nos autos elementos aptos a infirmar tal presunção, nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual. Notifique-se a Autoridade Impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada para que ingresse no feito, se for de seu interesse, nos termos do art. 7º, inc.
II da Lei n º 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 12, da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença. -
11/07/2025 20:25
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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11/07/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 15:32
Decisão interlocutória
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08/07/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO29F)
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04/07/2025 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG04S para RJNIG02S)
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04/07/2025 16:47
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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04/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:17
Declarada incompetência
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24/06/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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