TRF2 - 5042059-06.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO07
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10/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5042059-06.2024.4.02.5101/RJ PARTE AUTORA: VANIA MARIA MELO BERNARDES (AUTOR)ADVOGADO(A): PRISCILA SANTOS COLOMER MORAGAS (OAB RJ124175) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Remessa Necessária da r. sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, homologou o reconhecimento parcial do pedido de cancelamento da CDA nº 70 1 23 004283-26, objeto da Notificação de Lançamento nº 2017/798351103748888, referente ao Imposto de Renda suplementar no valor de R$ 49.885,81, relativo ao ano-calendário 2016 e, ainda, julgou procedente o pedido para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso e incidência de taxa SELIC desde a data da prolação da sentença. No mais, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da indenização fixada. 2.
Na r. sentença, reconheceu-se que, após a apresentação da contestação, ocorreu a extinção do lançamento nº 2017/798351103748888, o que repercutiu na correspondente inscrição em dívida ativa nº 70 1 23 004283-26.
Além disso, foi creditado em favor da autora o saldo de imposto a restituir apurado nas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) dos exercícios de 2023 e 2024.
Quanto a esses pedidos, afastou-se a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do reconhecimento do pedido, nos termos do art. 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02.
No mais, concluiu-se que a União é responsável objetivamente pela inscrição indevida em dívida ativa, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais (Evento 29.1 dos autos originários). 3.
A União manifestou ciência da sentença, mas não apresentou recurso (Evento 35.1 dos autos originários). 4.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito. (Evento 7.1). É o relatório.
DECIDO. 5.
Nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a sentença não está sujeita ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. 6.
No caso concreto, a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/2015 (Lei nº 13.105/15), sendo aplicável a exceção prevista no dispositivo mencionado. 7.
Na sentença, foi homologado o reconhecimento parcial da procedência do pedido de cancelamento do débito tributário inscrito na dívida ativa sob o nº 70 1 23 004283-26, originado da Notificação de Lançamento nº 2017/798351103748888, no valor de R$ 49.885,81.
Ademais, a União foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, em razão da indevida inscrição, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor arbitrado a título de danos morais. 8.
Dessa forma, verifica-se que o valor total do proveito econômico obtido pela parte autora é manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários-mínimos, afastando, portanto, o reexame necessário.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária, a teor do disposto no art. 496, §3º, I, do CPC. -
18/07/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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17/07/2025 18:23
Não conhecido o recurso
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01/07/2025 18:11
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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01/07/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:38
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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18/06/2025 11:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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