TRF2 - 5005733-56.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:23
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT01 -> TRF2
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09/09/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005733-56.2024.4.02.5001/ES AUTOR: IZABEL VENTURIM ENTRINGERADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432) DESPACHO/DECISÃO Em vista do recurso de apelação apresentado pelo INSS, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposição do art. 1.010, § 1º, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Instância Superior, observadas as cautelas legais (art. 1.010, § 3º, CPC/15). -
19/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:34
Despacho
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18/08/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005733-56.2024.4.02.5001/ESAUTOR: IZABEL VENTURIM ENTRINGERADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)SENTENÇA6.
Dispositivo Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Averbar e computar como tempo de serviço rural o período de 17/07/1979 a 16/01/1987; b) Conceder à autora a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos desde 08/06/2018 (DER), que fixo também como DIB (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (84.69 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
II, incluído pela Lei 13.183/2015); c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 08/06/2018, observando-se a prescrição quinquenal, devendo ser deduzidos os valores recebidos a título do NB 232.615.085-0, facultando-se à autora a opção pelo benefício mais vantajoso.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.
Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC.
Custas ?ex lege? P.R.I. -
22/07/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 07:51
Julgado procedente em parte o pedido
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20/02/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 20:14
Despacho
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18/11/2024 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/11/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/11/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 12:10
Decisão interlocutória
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25/07/2024 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2024 13:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 07:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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06/03/2024 21:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2024 21:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/03/2024 21:22
Não Concedida a tutela provisória
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04/03/2024 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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