TRF2 - 5002288-27.2024.4.02.5002
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002288-27.2024.4.02.5002/ES AUTOR: GILSON MERENCIO GOMESADVOGADO(A): ERIKA DE OLIVEIRA DE SOUZA COELHO (OAB ES016753) ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da perícia designada (Evento Perícia designada) e das informações e advertências abaixo, nos termos Portaria SIGA Nº JFES-POR-2024/00060 de 31 de agosto de 2024: Sobre o exame pericial - O exame pericial será realizado na modalidade TELEPERÍCIA, através de videochamada realizada pelo(a) Perito(a) no aplicativo WhatsApp, sendo desnecessário o comparecimento pessoal das partes às dependências deste Juízo; - O contato entre periciado e perito restringir-se-á à realização do exame pericial, não devendo a parte autora, em nenhuma hipótese, utilizar o número do telefone do(a) Perito(a) para obter informações sobre o resultado da perícia ou outra finalidade. - O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. - O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes no ambiente de perícia durante o exame pericial, assim como para permitir ou não a utilização de dispositivo de captação de sons e/ou imagens para gravação ou transmissão do exame pericial; - Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante no ambiente de perícias, poderá solicitar sua retirada. - O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. - O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a) - Cabe à parte autora informar número de telefone com aplicativo de videochamada (WhatsApp), no prazo de 5 (cinco) dias, podendo utilizar telefone próprio ou de pessoa próxima. - Deverá a parte autora apresentar ao(à) Perito(a), no momento do exame pericial, documento de identidade com foto e originais de laudos, atestados e prontuários médicos, bem como laudos de exames médicos; - Justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial. - Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e modalidade da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal.
Ao(à) Perito(a) - Deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico e, nos casos específicos nos quais não seja adotada tal sistemática, aos quesitos elencados pelo Juízo em decisão, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes, desde que deferidos pelo Juízo. -
07/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 14:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GILSON MERENCIO GOMES <br/> Data: 24/09/2025 às 14:30. <br/> Local: TELEPERÍCIA (WHATSAPP) - Videochamada <br/> Perito: MARCIA GIANLUPI
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 15:13
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC02F para CEPCACJA-ES)
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22/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002288-27.2024.4.02.5002/ES AUTOR: GILSON MERENCIO GOMESADVOGADO(A): ERIKA DE OLIVEIRA DE SOUZA COELHO (OAB ES016753) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária movida por Gilson Merencio Gomes em face do INSS, pretendendo a concessão de benefício assistencial. Conforme consta da fl. 41 do processo administrativo anexado no evento 1, PROCADM7, o benefício foi indeferido administrativamente em razão do não comparecimento do titular para realizar o exame médico pericial.
No evento 04 foi realizado traslado de peças referentes ao Processo nº 5006827-41.2021.4.02.5002, ajuizado pelo autor anteriormente com o mesmo pedido, o qual foi extinto sem resolução do mérito, por não comparecimento à perícia.
No anexo evento 4, LAUDPERI2, a perita nomeada informou que "(...) QUEM SE APRESENTA DURANTE A PERÍCIA É IRMÃ DO PERICIANDO, GENILDA MERENCIO ROHR INSCRITA NO RG 3.367.504 ES SPTC, RELATA QUE O MESMO SE RECUSOU A VIR NA PERÍCIA POR MEDO, ACREDITADO QUE SERIA PRESO.
INFORMA QUE ESSAS CONDIÇÕES SÃO RECORRENTES, SE RECUSANDO IR À MÉDICO, RECEBER VACINAS E OUTRAS CONDIÇÕES SEMELHANTES.(...)".
Realizada a avaliação social nos autos (evento 18), o INSS requereu a realização de perícia médica (evento 23, PET1).
A advogada do autor, por sua vez, informou que "(...) Certamente o autor se recusará em comparecer na perícia judicial, pois não sai de casa, com medo de ser morto, pois é doente mental. (...)", requerendo que seja aproveitado o laudo pericial realizado in loco no Processo de Interdição nº 0003187-75.2019.8.08.0026, da Vara Cível da Comarca de Itapemirim/ES, anexado no evento 1, LAUDO6; O referido laudo, datado de 29/01/2023, menciona que o autor sofreria com esquizofrenia paranóide (CID 10 F 20.0) e que o mesmo estaria "(...) Passível à alucinações auditivas, ideias delirantes de caráter persecutório.
Passível á sintomas de agitação, irritabilidade e agressividade.
Pragmatismo diminuído.
Noção de realidade comprometida.
Incapaz para cuidar de sua pessoa e para os atos da vida civil." Pois bem, em que pese as alegações da parte autora, entendo que à princípio não é possível o aproveitamento da perícia do processo de Interdição, considerando a ausência de participação do INSS no citado processo (portanto, ausente o contraditório). bem como tendo em vista que a mencionada perícia foi realizada há mais de dois anos).
Assim, determino a realização da PROVA PERICIAL, com a respectiva nomeação de perito(a), validamente cadastrado(a) junto ao Sistema AJG da SJES e cujos dados pessoais são conhecidos da Secretaria.
Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos do art. 39 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7/10/2014, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Em caso de ficar vencido o requerido (INSS), este deverá reembolsar os honorários periciais ora fixados.
Com o surgimento de data e horário para tal fim, proceda a Secretaria à nomeação de perito(a).
Saliento que o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 30 (trinta) dias seguintes à realização da perícia.
O(A) Senhor(a) Perito(a) deverá apresentar, se for o caso, suas escusas ao exercício do "munus" público, nos quinze dias seguintes à ciência de sua nomeação.
Designado dia e horário para a realização do exame médico pericial, observando a ordem cronológica de distribuição dos feitos, a ela poderão participar os assistentes técnicos das partes, para apresentação de quesitos. Neste sentido, necessário tecer algumas considerações.
Considerando: a) Que na sede deste Juízo há quadro limitado de peritos, com oferta de dias/horários comumente inferior à demanda recorrente; b) Que os peritos constantes do quadro atual desta Subseção são, em sua quase totalidade, clínicos gerais sem especialidade; c) Que houve significativo aumento de demanda de perícias na especialidade de psiquiatria, para a qual este Juízo tem identificado maior dificuldade de atuação de perito não especialista, mormente quando há envolvimento de criança/adolescente; d) A iniciativa promovida pelo TRF2/SJES para formação de parceria com o TRF4 quanto ao compartilhamento de boas práticas de gestão e planejamento, dentre elas a teleperícia lá implantada com sucesso desde 2020 (Projeto Agiliza 116 – Central Eletrônica de Teleperícia e Prova Técnica Simplificada em Ações Previdenciárias), iniciativa já disponível também para utilização na capital Vitória/ES e outras subseções de interior com competência previdenciária, com o objetivo de proporcionar vias alternativas à realização de perícias médicas judiciais presenciais em processos previdenciários paralisados por conta da impossibilidade das perícias na região de origem, ampliando o rol de médicos peritos/especialidades disponíveis; e) Por fim, as previsões normativas constantes da Lei nº 14.724/2023 (Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social), no que se refere à autorização para utilizar a tecnologia de telemedicina na perícia médica federal em Municípios com difícil provimento de médicos peritos ou com tempo de espera elevado; bem como a Resolução CFM nº 2.314/2022, em especial no que previsto em seu art. 17, § 1º, que valida a atuação dos profissionais que prestarem serviços de telemedicina em qualquer parte do território brasileiro bastando a inscrição de médico no Conselho Regional de Medicina de sua própria jurisdição, independente do local de prestação do serviço; AUTORIZO que a designação da perícia acima, se necessária, seja realizada pela MODALIDADE DE TELEPERÍCIA, valendo-se de profissionais compartilhados pelo TRF4 e que estejam já regularmente habilitados nos sistemas necessários para atuação perante este Juízo (AJG / e-proc SJES).
Importante esclarecer, desde já, que não se trata de perícia indireta, a ser realizada sem exame clínico ou anamnese e apenas mediante análise de documentos.
Os recursos tecnológicos visam tão somente romper a barreira da distância entre periciado/sede do Juízo e o médico, mantido o mesmo tipo de atendimento, em tempo real, com interação direta entre os envolvidos.
Trata-se do uso da TELEPROPEDÊUTICA no atendimento, que significa coletar dados do paciente a distância (por meio de videochamada) mas de forma muito próxima à habitual, obtendo informações por meio do histórico do paciente, diálogo, exames visuais, análise de entonação da voz, expressão facial e linguagem corporal, além de outras análises de reações e comportamentos.
Ressalvo, por fim, que a teleperícia acima presta-se a melhor avaliar a queixa de origem psiquiátrica (mental), primando pela análise por profissional específico dessa área.
Assim, diversamente do que poderia ocorrer em outras enfermidades de ordem física (corporal), não há, a rigor, prejuízo na avaliação pela falta de contato físico direto entre médico e paciente.
Saliento que o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 30 (trinta) dias seguintes à realização da perícia.
O(A) Senhor(a) Perito(a) deverá apresentar, se for o caso, suas escusas ao exercício do "munus" público, nos quinze dias seguintes à ciência de sua nomeação.
ATENÇÃO: A parte autora deverá participar da perícia munida de cópias de seus documentos de identidade, do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos referentes à(s) patologia(s) que alega possuir, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor.
Em caso de impossibilidade de participação, a mesma deverá ser comprovada documentalmente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalto que caberá aos advogados das partes, dar conhecimento aos seus assistentes técnicos da designação da perícia.
O médico perito deverá responder, no prazo de 30 dias, os quesitos da partes e os que seguem: I.
INTRODUÇÃO: a) Informar os dados de identificação do periciado, inclusive com sua profissão/atividade laborativa habitual e aquela exercida antes do impedimento causado pela alegada deficiência, sua idade e escolaridade.
II.
QUESITOS DO JUÍZO: 1.
Quais os documentos de identificação com foto (RG, CNH, CTPS etc) que foram apresentados ao Sr.
Perito, para se comprovar que de fato o autor da ação é aquele que se apresenta para a realização da perícia médica? 2.
O periciando possui algum grau de parentesco, já foi atendido anteriormente pelo Sr. perito ou possuía alguma outra relação com o Sr. perito (amigo íntimo, credor, devedor etc) que justifique a existência de impedimento ou suspeição para a sua atuação como perito médico de confiança do juízo? Esclareça-a. 3.
A parte autora apresenta alguma doença, lesão ou sequela? Indique-a pela sua denominação e pelo código CID 10, esclarecendo sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária etc). 4.
Que sinais, sintomas e exames complementares contribuíram para comprovar o diagnóstico? 5. É possível dizer desde quando o (a) periciando (a) apresenta a doença ou agravo? Esclareça qual (is) elemento (s) técnico (s) o levaram a concluir pela data de início da doença/agravo, lesão ou sequela do autor, comentando o grau de confiabilidade de tais elementos. 6.
Esta doença ou agravo, lesão ou sequela gera alguma alteração nas funções do corpo? Qual (is)? 7. Nos termos da CIF, as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social? Em caso afirmativo, indique as atividades que se encontram restringidas e qual o grau desta restrição? 8. Nos termos da CIF, as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações para o exercício de atividades e restrições à participação social, em igualdade com as demais pessoas? Em caso afirmativo indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) que se encontram limitadas e o grau desta limitação? 9.
Caso o periciando possua menos de 16 anos de idade, identifique se as alterações em suas funções do corpo causam alguma limitação no desempenho de atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) compatíveis com a sua idade, notadamente se resta caracterizada uma restrição na sua participação social em condições de igualdade com as demais crianças e adolescentes. 10.
Durante a perícia médica, foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao periciando, com o mercado – custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade - ou com o Estado – serviços públicos e políticas públicas) que se coloquem como barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas? 11.
Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas, identifique, por sua experiência profissional, um prazo mínimo no qual restarão mantidos os seus efeitos, lembrando que a expressão “impedimento de longo prazo” deve ser considerada frente as alterações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos efeitos sejam passiveis de se prolongar pelo prazo mínimo de 2 anos.
Para avaliação da duração destes efeitos, devem ser consideradas não só as alterações em funções e/ou estruturas do corpo, mas também as barreiras ambientais e fatores pessoais, como conjunto determinante dessa possibilidade evolutiva. 12.
Caso tenham sido consideradas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data em que tiveram início e, nos casos de fixação de data retroativa, apresente os motivos que o levaram a tal conclusão. 13.
Há prognóstico de melhora/piora das limitações atualmente existentes? Qual? 14.
Poderia o examinando, em tese, estar exagerando suas queixas com objetivo de alcançar o benefício desejado? 15.
Indique o expert judicial outras considerações que entender necessárias e complementares ao caso em foco.
Após a nomeação do perito e designação de dia/hora para realização do exame médico pericial, deverão ser observados por todos os envolvidos, no decorrer do cumprimento do referido ato, as disposições a seguir: Perito (a): Em caso de recusa à nomeação, deverá apresentá-la nos 15 (quinze) dias seguintes à ciência de sua nomeação;É obrigatório o uso do laudo eletrônico (“Laudo de Pessoa com Deficiência”), conforme orientações repassadas pela Secretaria do Juízo e constantes do tutorial em vídeo e do manual em PDF disponibilizados através do endereço eletrônico https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-peritos;Para entrega do laudo pericial, fixo desde já o prazo de 30 (trinta) dias úteis.Na confecção do laudo, deverá observar todos os quesitos do Laudo Eletrônico, os do Juízo, acima transcritos, e aqueles eventualmente apresentados pelas partes, respondendo-os fundamentadamente: Partes Autor/Réu (observações comuns): As partes poderão designar seus respectivos assistentes técnicos, caso queiram, os quais deverão participar no dia/hora da perícia e apresentar documentos de identificação pessoal e da qualificação profissional necessária, sem o que lhes será vedado tal acesso. Apenas à parte autora: Deverá participar da perícia munida de cópias de seus documentos de identidade, do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor.
A(o)(s) advogado(a)(s) da parte autora: Em caso de impossibilidade de comparecimento da parte no dia/hora designados, esta deverá ser comunicada nos autos com o máximo de antecedência, a fim de que a vara tenha oportunidade de reagendar a perícia em favor de outra parte/processo;Caso a parte não compareça à perícia, a justificativa deverá ser documentalmente comprovada e apresentada nos autos no prazo de até 05 (cinco) dias posteriores à data da perícia;No mesmo prazo acima (até 05 dias posteriores à data da perícia) deverá promover a juntada de cópia dos documentos médicos que eventualmente tenham sido apresentados pela parte apenas no ato da perícia (e que não constavam previamente dos autos). Realizada a perícia, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após manifestação das partes acerca do laudo pericial, não havendo impugnação, solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, em se tratando de parte incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
21/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 10:20
Determinada a intimação
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15/05/2025 21:30
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/02/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/02/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/02/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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05/12/2024 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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22/11/2024 19:36
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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09/09/2024 14:18
Juntada de Petição
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09/09/2024 14:04
Juntada de Petição
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19/08/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2024 13:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2024 10:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2024 10:06
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2024 17:27
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006827-41.2021.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 30, 64
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24/03/2024 16:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/03/2024 16:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/03/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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