TRF2 - 5014526-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:41
Expedição de ofício
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21/08/2025 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/07/2025 10:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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21/07/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 18:44
Expedição de ofício
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014526-38.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: OFFICE-LAB FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): MARCELO BATISTA LUDOLF GOMES (OAB RJ151973) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de OFFICE-LAB FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$86.369,42 (oitenta e seis mil, trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos).
A parte executada informou que foi deferido o processamento da sua recuperação judicial, Evento 13.
Decido. 1. Intime-se a parte executada para regularizar a sua representação nos autos, juntando procuração assinada por pessoa com poderes de representação nos atos constitutivos.
Prazo: 15 (quinze) dias. 1.1. Decorrido o prazo sem o cumprimento, retire a Secretaria o nome do advogado da parte executada do cadastro. 2. O Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Mauro Campbell Marques determinou, em 27/02/2018, mediante autorização prévia da Primeira Seção, que os Recursos Especiais 1.694.316, 1.712.484 e 1.694.261 fossem julgados sob o rito dos recursos repetitivos.
Cadastrada como Tema 987 no sistema dos repetitivos, a controvérsia desses recursos dizia respeito à “possibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”.
Até o julgamento dos recursos e a definição da tese pela Primeira Seção, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a questão em todo o território nacional.
Contudo, a Lei nº 14.112/2020 acrescentou o §7º-B, ao artigo 6º, da Lei nº 11.101/2005, prevendo, de forma expressa que as execuções fiscais não se suspendem em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial.
Ressalvou, todavia, a competência do Juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual deverá ser implementada mediante cooperação jurisdicional.
Diante da edição do §7º-B, do artigo 6º, da Lei nº 11.101/2005, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, determinou a remoção da submissão do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos, cancelando-se o Tema Repetitivo 987, nos termos da proposta do Sr.
Ministro Relator, conforme Acórdão publicado em 28/6/2021.
O Ministro Relator destacou que: "em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central".
Ante a todo o exposto, notadamente à atribuição de competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional, determino que seja expedido ofício ao Juízo Empresarial, solicitando que, conforme o previsto no plano de recuperação, seja disponibilizado crédito relativo à presente execução fiscal que objetiva a cobrança de dívida ativa. 3.
Aguarde-se a resposta do ofício, por parte do Juízo da recuperação judicial, por no máximo 30 (trinta) dias. 4.
Confirmada eventual reserva de crédito, intime-se a parte executada para oposição de embargos à execução fiscal. 5.
Não havendo resposta no prazo acima descrito, por parte do Juízo da recuperação judicial, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de penhora do Evento 21.
JRJ14717 -
14/07/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 17:08
Decisão interlocutória
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12/05/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 21:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/04/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/04/2025 14:54
Decisão interlocutória
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03/04/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/04/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:26
Juntada de Petição
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19/03/2025 01:07
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/03/2025 16:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 07:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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25/02/2025 18:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/02/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:22
Determinada a citação
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24/02/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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