TRF2 - 5021026-32.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5021026-32.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: LUIZ CARLOS MILANEZIADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇADiante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA com a consequente resolução de mérito do processo, nos termos do art. 14 da lei 12.016/09, para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo administrativo da parte impetrante, observando-se os prazos indicados na presente sentença.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 105 do STJ e Súmula nº 512 do STF.
Não obstante o disposto no art. 14, §1º da Lei 12.016/09, o entendimento atual do STJ3 está no sentido de dispensar a remessa necessária nas demandas que envolvem benefício previdenciário, em especial quando incide a regra do art. 496, §4º, IV, do CPC (tratando-se de acordo feito pela autarquia como demonstrado acima), motivo pelo qual deixo de remeter os autos ao TRF2.
Intimem-se. -
25/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:35
Concedida a Segurança
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24/08/2025 02:01
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 23:17
Juntada de Petição
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30/07/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5021026-32.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: LUIZ CARLOS MILANEZIADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por LUIZ CARLOS MILANEZI em face de GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando, em tutela provisória de urgência, que a autoridade impetrada adote as medidas administrativas necessárias para o processamento do requerimento administrativo, imprimindo o regular andamento, sob o fundamento de que excedeu o prazo legal para tanto.
Pois bem.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança são necessários os seguintes requisitos (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009): a probabilidade de existência do direito invocado; e o perigo decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional.
Todavia, este Juízo tem o entendimento de que o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que entendo não ser o caso dos autos, ainda mais por se tratar de mandado de segurança, procedimento judicial sumário, de tramitação célere e eficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito.
Ao final, ao MPF.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se. -
23/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5021026-32.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: LUIZ CARLOS MILANEZIADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da petição cível n. 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, formulou-se consulta dirigida ao eg. Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com o objetivo de definir a competência para o julgamento de apelação em mandado de segurança impetrado para compelir à autoridade a apreciação de requerimento administrativo, de natureza previdenciária, na hipótese em que caracterizada a mora da Administração. Em 05/12/2024, o Órgão Especial, por maioria dos votos, firmou entendimento do sentido de que, tratando-se de mandado de segurança versando sobre a razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo formulado perante o INSS, não há que se falar em competência previdenciária.
Cito o Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator, declarar a competência da Turma Especializada em matéria Administrativa, nos termos do voto do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Poul Erik Dyrlund, Reis Friede, Luiz Antonio Soares, Guilherme Couto de Castro, Ferreira Neves, Aluisio Mendes, Marcello Granado e André Fontes.
Vencidos, o Relator, Desembargador Federal Flávio Lucas, e os Desembargadores Federais Mauro Braga, Vera Lúcia Lima, Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Marcus Abraham, Simone Schreiber, Leticia De Santis Mello e Carmen Silvia Lima de Arruda, que votaram no sentido de declarar a competência da Turma Especializada em matéria previdenciária.
Retificaram os votos proferidos anteriormente os Desembargadores Federais André Fontes e Marcello Granado.
Foi desconsiderado o voto proferido pelo Presidente, Desembargador Federal Guilherme Calmon, na sessão virtual de 02.09.2024 a 06.09.2024, tendo em vista o caso não se enquadrar no disposto no art. 155, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.
Lavrará o acórdão o Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (PETIÇÃO CÍVEL (ÓRGÃO ESPECIAL) Nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS REQUERENTE: 10A.
TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO REQUERIDO: ÓRGÃO ESPECIAL DO TRF DA 2ª REGIÃO). Na espécie, o presente mandado de segurança trata, justamente, da mora do INSS na apreciação de requerimento administrativo formulado pela parte Impetrante.
Assim, uma vez definido que o tema não veicula matéria de direito previdenciário, mas, sim, de direito administrativo, DECLINO DA COMPETÊNCIA, e determino a livre distribuição do feito para uma das Varas Cíveis de competência remanescente. Considerando que há pedido de liminar pendente de análise, redistribua-se o feito independentemente do prazo recursal, nos termos do art. 289, §2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022.
Intime-se. -
19/07/2025 02:01
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01S para ESVIT04F)
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18/07/2025 12:27
Alterado o assunto processual - De: Reajustes e Revisões Específicos - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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18/07/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 10:16
Declarada incompetência
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17/07/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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