TRF2 - 5071130-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:29
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 04:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 18:48
Decisão interlocutória
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06/08/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 16:51
Juntada de Petição
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23/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5071130-19.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MÁRCIO ALEXANDRE PINHEIRO DUARTEADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de pedido de tutela cautelar de caráter antecedente formulado por MÁRCIO ALEXANDRE PINHEIRO DUARTE contra a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no qual requer que seja determinada a sua participação na etapa do Teste de Aptidão Física – TAF, a ser realizada em data próxima e ou tutela de urgência a suspensão da questão nº 52 da prova objetiva. Para tanto, aduziu, em suma síntese, que: i. prestou o concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciário do Rio de Janeiro; ii. não foi convocada para o TAF; e iii. sua eliminação se deu em razão em função de erro grosseiro cometido pela banca examinadora na elaboração da questão nº 52 e a posterior justificativa insubsistente na resposta aos recursos.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça.
Inicial instruída com documentos (evento 1). É o relato.
Decido.
II.
No que tange ao pedido de tutela jurisdicional liminar de urgência, seu deferimento impõe a presença concomitante da demonstração da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, a pretensão veiculada se funda na alegação de erro de formulação e gabarito no tocante à questão 52 da prova objetiva do certame. 1.
Da Possibilidade de Controle Judicial de Atos de Concurso Público (Tema 485/STF) No caso específico de ações que contestam questões de concursos públicos, a análise da probabilidade do direito deve ser realizada com parcimônia, em estrita observância aos limites da atuação do Poder Judiciário.
Conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853 (Tema 485 da Repercussão Geral), não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade manifesta ou inconstitucionalidade.
A tese fixada pela Suprema Corte é clara ao delimitar o escopo do controle judicial: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (RE 632.853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Essa orientação decorre do princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal) e da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
A avaliação do mérito das questões, a adequação das alternativas e a pertinência dos critérios de correção inserem-se, em regra, na esfera de discricionariedade técnica da banca examinadora, composta por especialistas na área de conhecimento avaliada.
A intervenção judicial somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando se constata vício flagrante que macule a legalidade do certame, como a exigência de matéria não prevista no edital, a existência de erro grosseiro, a formulação de questão que admita mais de uma resposta correta de forma inequívoca, a contradição insanável entre o enunciado e o gabarito, ou a violação direta e literal de dispositivo legal.
A atuação judicial, nesse contexto, cinge-se a um controle de legalidade estrito, verificando se a questão desborda dos limites do edital ou se apresenta vício de tal monta que a torne patentemente nula, sem que isso implique substituir o juízo técnico da banca pelo do magistrado. 2.
Da Análise do Caso Concreto e da Ausência de Probabilidade do Direito O autor alega que a questão exigiu conhecimento da Lei de Acesso à Informação (LAI - Lei nº 12.527/2011), tema não previsto expressamente no edital.
O conteúdo programático de Direito Administrativo (evento 1, ANEXO12) elenca "Direito Administrativo: conceito, fontes, princípios" e "Princípios expressos e implícitos da administração pública".
A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito fundamental de acesso à informação, previsto no art. 5º, XXXIII, da CF/88, e detalha a aplicação do princípio da publicidade (art. 37, caput, CF/88) na Administração Pública.
A LAI está intrinsecamente ligada ao princípio da publicidade, e o estudo dos princípios da Administração Pública, especialmente o da publicidade, abrange a legislação que o regulamenta e instrumentaliza.
Exigir conhecimento sobre os deveres do órgão público ao negar acesso à informação está contido no âmbito do estudo do princípio da publicidade e suas implicações práticas, reguladas pela LAI.
Embora a LAI não esteja listada nominalmente, sua conexão com princípio expressamente previsto no edital (publicidade) torna a cobrança defensável pela banca.
Em análise perfunctória, não se vislumbra ilegalidade manifesta na cobrança do tema, dada sua conexão com princípio editalício.
Após a análise individualizada da questão impugnada pelo autor, verifica-se que o requerente se abstém de deduzir qualquer fundamento específico ou argumentação substancial voltada à impugnação desse ponto controvertido, limitando-se à mera menção sem o devido desenvolvimento argumentativo), verifica-se que, em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, nenhuma das alegações demonstrou, de forma inequívoca e manifesta, a existência de flagrante ilegalidade por incompatibilidade com o edital ou a ocorrência de erro grosseiro/teratológico na formulação das questões ou na indicação dos respectivos gabaritos pela banca examinadora.
Incabível, ao menos em juízo de cognição preliminar, pretender que um gabarito exclusivo seja confeccionado com a alteração das respostas de três questões.
Assim sendo, em juízo preliminar, não se verifica presente a probabilidade do direito. Destarte, não se encontra presente, neste momento processual, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) necessária para o deferimento da tutela de urgência. III. Ante o exposto: 1) DEFIRO a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência apresentada 2) INDEFIRO o pedido de tutela provisória em caráter antecedente. 3) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 4) INTIME-SE o requerente para emendar a inicial, com vista a atender ao disposto no art. 303, § 6º, do CPC. PRAZO de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, sem resolução do mérito. 5) Cumprida a determinação acima, CITE-SE a parte ré. 6) Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que falar em autocomposição, logo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, forte na previsão do art. 334, § 4.º, II, do CPC. -
16/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:18
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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