TRF2 - 5005081-02.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 18:33
Despacho
-
16/09/2025 17:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
16/09/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 14:36
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
-
29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
20/08/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
20/08/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005081-02.2025.4.02.5002/ESAUTOR: ANGELA MARIA RANGEL BUZATTOADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)SENTENÇAInicialmente, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, noticiado no Evento 11 e EXTINGO O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 487, III, ?b?, do CPC.
Sem custas, ante o que dispõe o art. 90, §3º, do CPC.
Sem honorários, ante o que dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se, devendo o INSS dar efetivo e integral cumprimento aos termos do acordo, nos prazos lá dispostos.
Após, DETERMINO que a Secretaria adote as diligências necessárias para a expedição dos Requisitórios devidos nestes autos, com base nos valores a serem apresentados pela autarquia previdenciária.
Por fim, cadastrados os Requisitórios, intimem-se as partes para manifestação e, não havendo óbices, transmita-os para o Egrégio TRF da 2ª Região. -
12/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
12/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 19:03
Homologada a Transação
-
12/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/08/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/08/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005081-02.2025.4.02.5002/ESRELATOR: HUDSON JOSE COSTA DA CRUZAUTOR: ANGELA MARIA RANGEL BUZATTOADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 25/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
07/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
07/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
25/07/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/07/2025 18:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005081-02.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ANGELA MARIA RANGEL BUZATTOADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51).
Gratuidade de justiça Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, com fundamento nos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil.
Juízo 100% digital Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações1. Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc.
Tutela de urgência Conforme disposto no Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
DA CITAÇÃO E DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DA CAUSA Cite-se o réu para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, façam-me os autos conclusos para sentença, ressaltando que se houver necessidade de se aprofundar a instrução, será designada audiência de instrução e julgamento. 1. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf -
21/07/2025 10:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 10:20
Não Concedida a tutela provisória
-
16/07/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 16:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/06/2025 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006992-16.2025.4.02.5110
Alcilene de Alvarenga Azevedo
Gerente de Agencia - Instituto Nacional ...
Advogado: Flavia Daniela Catarina Lima Torres
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008578-92.2025.4.02.0000
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Aldacir Dias Lopes Angelucci
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 16:49
Processo nº 5102397-48.2021.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Carlos Eduardo Vieira de Araujo
Advogado: Marco Aurelio Alves Medeiros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002473-04.2025.4.02.5108
Leandro dos Santos Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004089-75.2025.4.02.5120
Jessica de Lima Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 10:15