TRF2 - 5006992-16.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE DE AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO JOÃO DE MERITI - EXCLUÍDA
-
27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006992-16.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: ALCILENE DE ALVARENGA AZEVEDOADVOGADO(A): FLAVIA DANIELA CATARINA LIMA TORRES (OAB RJ240179) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALCILENE DE ALVARENGA AZEVEDO contra ato do GERENTE DE AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO JOÃO DE MERITI objetivando que a Autoridade Coatora reabra para reanalise o seu requerimento administrativo nº 755109865 para Atualizar Vínculos e Remunerações e Código de Pagamento 1.10. Alega que o requerimento foi encerrado sem a análise regular dos documentos juntados.
O feito foi originalmente distribuído para a 7ª Vara Federal de São João de Meriti, especializada em matéria previdenciária, que declinou da competência, tendo o processo sido redistribuído para esta 6ª Vara Federal, cuja competência é para a matéria cível residual ( evento 14.1) No evento 8.1, há decisão, entre outros, determinando a impetrante que apresente prova prática de que a autoridade indicada foi a que efetuou o ato lesivo descrito na inicial, ou promover sua alteração. No evento 12.1, a impetrante, entre outros, requer concessão de segurança para análise do requerimento administrativo de n.º 1381574525.
No ensejo, requer que a autoridade coatora seja alterada para GERENTE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - VOLTA REDONDA.
Decido Promova-se a alteração da autoridade coatora para GERENTE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - VOLTA REDONDA, conforme requerido no evento 12.1.
Constato que a impetrante possui domicílio no município do Rio de Janeiro (1.4)e que indicou como autoridade coatora o Gerente da Agência do INSS em Volta Redonda 12.1.
Dessa forma, verifico que nem a impetrante nem a autoridade coatora têm domicílio em área abrangida pela competência territorial deste juízo.
Frise-se que a hipótese não se enquadra na situação de equalização da distribuição mediante auxílio recíproco descrita no artigo 33 da Resolução de n.º TRF2-RSP-2024/00055, uma vez que a Subseção de origem é São João de Meriti.
Pelo exposto, intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze), manifeste se pretende prosseguir com o mandado de segurança no juízo de seu domicílio (Rio de Janeiro) ou no juízo da autoridade indicada como coatora (Volta Redonda). Após a opção, declinem-se os autos para o juízo de opção da impetrante. -
25/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 16:34
Decisão interlocutória
-
07/08/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
30/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006992-16.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: ALCILENE DE ALVARENGA AZEVEDOADVOGADO(A): FLAVIA DANIELA CATARINA LIMA TORRES (OAB RJ240179) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de pedido de concessão da segurança para que seja determinada à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo de protocolo no 755.109.865, com conferência de regular andamento e análise dos documentos juntados.
Conforme se verifica na petição inicial, a parte impetrante se insurge contra decisão do Impetrado tomada sem qualquer análise do mérito do requerimento e sem considerar a ausência de exigência visível ao Impetrante ou sua patrona, caracterizando-se, claramente, como vício grave no procedimento administrativo.
Em sua argumentação, expõe, em síntese, a conduta da autarquia que, segundo o entendimento do Impetrante, "apenas reforça o caráter automatizado e ilegal do indeferimento, além de negar ao segurado o direito ao contraditório e à devida prestação de serviço público eficaz e transparente." O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00081, de 26 de novembro de 2021, alterou a Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, modificando a competência deste juízo a partir de 07 de janeiro de 2022, nos termos dos artigos 1º e 10º: Art.1º ALTERAR os artigos 10, 29, incisos IV, V, VI e VII e § 3º, 6º e 7º, além do art. 33, §§ 2º e 3º (acrescentado), da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, que passam a ter a seguinte redação: (...) art. 29:(...) VII - as 7ª e 8ª Varas Federais da Subseção de São João de Meriti são competentes para processar e julgar todas as ações previdenciárias, inclusive de Juizado Especial Federal, observado o disposto no art. 10, III, "b" e "e";(...) Art. 10.
Não serão redistribuídos processos conclusos para sentença na data de publicação desta Resolução, nem os que se encontrem no arquivo permanente, salvo se houver pedido de desarquivamento que importe retomar o curso processual.
Parágrafo único.
Proferida a sentença, o Juízo originário ultimará o processamento do feito, inclusive com o julgamento de eventuais embargos de declaração, se houver, redistribuindo-o somente após seu retorno da instância superior, em caso de recurso, para execução ou cumprimento de sentença. No caso dos autos, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do pedido.
Não há nos autos, ainda que indiretamente, qualquer pedido de cunho eminentemente previdenciário, como concessão, restabelecimento ou revisão de benefício.
A matéria previdenciária propriamente dita passa ao largo do exame do mérito da presente demanda.
Desta forma, não há nos autos objeto que se relacione com as causas previdenciárias, competência deste Juízo.
Neste mesmo sentido, em sessão realizada em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, nos autos do processo nº 50062468920244020000, ser administrativa a matéria relativa a mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo de natureza previdenciária, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária com competência para matéria administrativa, com imediata redistribuição.
Intime-se a parte impetrante. -
29/07/2025 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM07S para RJSJM06S)
-
29/07/2025 15:25
Alterado o assunto processual
-
29/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 14:30
Declarada incompetência
-
29/07/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006992-16.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: ALCILENE DE ALVARENGA AZEVEDOADVOGADO(A): FLAVIA DANIELA CATARINA LIMA TORRES (OAB RJ240179) DESPACHO/DECISÃO I- Trata-se de pedido de concessão da segurança para que seja determinada à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo de protocolo nº 755.109.865, com conferência de regular andamento e análise dos documentos juntados.
Conforme se verifica na petição inicial, a parte impetrante se insurge contra decisão do Impetrado tomada sem qualquer análise do mérito do requerimento para acerto de vínculos e remunerações no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, bem como a conversão de tempo de serviço especial em tempo comum, e sem considerar a ausência de exigência visível ao Impetrante ou sua patrona, caracterizando-se, claramente, como vício grave no procedimento administrativo.
Em sua argumentação, expõe, em síntese, a conduta da autarquia que, segundo o entendimento do Impetrante, "apenas reforça o caráter automatizado e ilegal do indeferimento, além de negar ao segurado o direito ao contraditório e à devida prestação de serviço público eficaz e transparente." II- Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC): Comprovar o recolhimento de metade do valor das custas devidas (0,5% sobre o valor da causa), na forma do artigo 14 da Lei 9.289/96.
Para a emissão da GRU, acessar o link https://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/processuais/custas-judiciais; (usar quando a gratuidade de justiça for indeferida ou não requerida pelo autor)ciente dos documentos juntados ao Evento 7, apresentar prova prática de que a autoridade indicada foi a que efetuou o ato lesivo descrito na inicial, ou promover sua alteração. Observe o impetrante que repetir a descrição dos atos lesivos não comprova quem os praticou. III- Tudo cumprido, venham-me os autos conclusos. -
15/07/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 16:15
Decisão interlocutória
-
10/07/2025 16:18
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
10/07/2025 11:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/07/2025 10:33
Alterado o assunto processual - De: Fiscalização - Para: Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial
-
07/07/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 11:51
Alterado o assunto processual - De: Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial - Para: Fiscalização
-
05/07/2025 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5070244-20.2025.4.02.5101
Adilson Fernandes Pereira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000303-93.2024.4.02.5108
Caixa Economica Federal - Cef
Euamoup Modas LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008932-52.2025.4.02.5001
Escola Casa do Estudante de Aracruz LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Marcus Modenesi Vicente
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007803-43.2024.4.02.5002
Solange Maria Macao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 15:13
Processo nº 5011592-41.2024.4.02.5102
Enformat Empresa Niteroiense Fornecedora...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Isabela Barbosa Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/10/2024 16:25