TRF2 - 5008932-52.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 01:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008932-52.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: ESCOLA CASA DO ESTUDANTE DE ARACRUZ LTDAADVOGADO(A): MARCUS MODENESI VICENTE (OAB ES013280) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante ESCOLA CASA DO ESTUDANTE DE ARACRUZ LTDA em que alega que protocolou manifestação no evento 18 requerendo, expressamente, que o processo fosse chamado à ordem, com a prolação de decisão de saneamento prevista no artigo 357 do CPC.
No entanto, sustenta que este Juízo indeferiu a prova pericial sem que houvesse prévia decisão de saneamento.
Nesse passo postula pela apreciação do requerimento do evento 18 (evento 28). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido. Verifico que o requerimento para a prolação de decisão de saneamento, de fato, não foi apreciado, razão pela qual passo a fazê-lo.
Registro que o saneamento previsto no artigo 357 do CPC não se aplica, obrigatoriamente, aos embargos à execução fiscal.
Isso porque, o procedimento a ser adotado, no presente caso, é aquele previsto no artigo 17 da Lei nº 6.830/80 (LEF).
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e DOU-LHES PROVIMENTO apenas para sanar a omissão e indeferir o requerimento do evento 18, nos termos da fundamentação. P.I.
Após, retornem-me os autos conclusos para sentença. -
02/09/2025 05:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 05:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 05:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008932-52.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: ESCOLA CASA DO ESTUDANTE DE ARACRUZ LTDAADVOGADO(A): MARCUS MODENESI VICENTE (OAB ES013280) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal, ajuizada por ESCOLA CASA DO ESTUDANTE DE ARACRUZ LTDA. em face da UNIÃO, visando ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição levada a efeito no processo principal, por se tratar de bem essencial ao exercício da atividade empresarial de interesse público, com a consequente desconstituição da penhora realizada.
Subsidiariamente, requer a substituição da garantia por meio menos gravoso ao patrimônio da Embargante, nos termos do art. 805 do CPC.
Intimadas as partes para informar sobre o interesse na produção de provas, a embargante requereu nova avaliação do imóvel penhorado nos autos da execução fiscal nº 5014836-87.2024.4.02.5001, sob a alegação de que o auto de penhora, avaliação e depósito se restringiu ao lote n. 01, da quadra 20, com avaliação de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), que não possui edificação autônoma.
Aduz que o prédio/sede da escola executada está edificado em área contígua e formada por 16 lotes com registros imobiliários específicos, o que impossibilita o desmembramento dos lotes, por se constituírem uma única área urbana.
Além disso, salienta que quatro lotes são de propriedade de terceiros.
A União, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Decido.
Dentre as atribuições conferidas pela Lei Processual Civil ao Oficial de Justiça está a de efetuar avaliação, nos termos do art. 154, inciso V, do CPC, in verbis: Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: (...) V - efetuar avaliações, quando for o caso; A atribuição da realização de avaliação também encontra previsão no art. 870 do mesmo diploma legal, de modo que o oficial de justiça deverá proceder à avaliação do bem, ressalvada a possibilidade de, caso sejam necessários conhecimentos específicos para a elaboração do laudo, o juiz nomear avaliador. Já o art. 13, §1º, da LEF (Lei nº 6.830/80) prevê o seguinte: Art. 13 - 0 termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar. § 1º - Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados. (grifei) Não obstante a autorização legislativa para o deferimento, pelo magistrado, de nova avaliação, mera alegação não é suficiente para afastar a presunção de veracidade e legitimidade da avaliação produzida pelo Oficial de Justiça no seu mister, devendo a parte que impugna o laudo apresentar elementos que possam, efetivamente, pôr em dúvida a aferição do valor do bem pelo auxiliar da Justiça (art. 149 do CPC).
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO DE AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO PELA EXECUTADA DE LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR ESPECIALISTA - IMPOSSIBILIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. 1.
Não apresentou a agravante laudo técnico elaborado por especialista, de modo a infirmar a avaliação realizada anteriormente pelo Oficial de Justiça e justificar uma nova avaliação, que acabaria por retardar o desfecho do processo executivo. 2.
Agravo interno conhecido e não provido.” (grifei) (TRF 2ª Região, Terceira Turma Especializada, AG 2007.02.01.017389-6, Rel Juiz Fed.
Conv.
RENATO CESAR PESSANHA DE SOUZA, Dj. 19/05/2010, pág. 271, unânime) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AVALIAÇÃO DE bens MÓVEIS.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. 1.
A avaliação é ato a ser realizado por oficial de justiça, conforme previsto no art. 870 do CPC. 2.
Para que o juiz desconsidere a avaliação do oficial de justiça regularmente realizada e nomeie perito é necessário que a impugnação à avaliação seja devidamente motivada e possa efetivamente pôr em dúvida as conclusões do oficial de justiça (cf.
TRF4, AG nº 5019517-29.2015.404.0000, Segunda Turma, juntado aos autos em 20-08-2015), o que não ocorre no caso concreto. (grifei) 3.
A recorrente não apresentou motivos convincentes para a alegada incorreção do valor atribuído pelo oficial avaliador, o qual considerou todas as características que influenciam no preço, de acordo com o previsto no CPC (art. 872), observando, também, os parâmetros da média dos preços de bens semelhantes aos do objeto da impugnação, correto o magistrado singular em manter o valor atribuído pelo oficial de justiça avaliador. (TRF4 - Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5006347-19.2017.4.04.0000 Data da Decisão: 27/06/2017 Orgão Julgador: SEGUNDA TURMA Relatora: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH) Considerando que a alegação autoral está despida de qualquer prova que infirme a avaliação produzida pelo meirinho, indefiro o pedido de nova avaliação do bem que serve de garantia à execução fiscal impugnada.
Por outro lado, recebo os documentos encartados no evento 18 como prova suplementar.
P.I. -
11/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:36
Decisão interlocutória
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10/06/2025 08:31
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2025 08:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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23/04/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/04/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/04/2025 17:45
Determinada a intimação
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23/04/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/04/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 16:36
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5014836-87.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 4
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08/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:22
Determinada a intimação
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08/04/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 20:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 20:17
Distribuído por dependência - Número: 50148368720244025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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