TRF2 - 5070244-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5070244-20.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ADILSON FERNANDES PEREIRAADVOGADO(A): JAYME GUILHERME COUCEIRO FILHO (OAB RJ174315)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MONTEIRO DE PAIVA (OAB RJ262856) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização c/c obrigação de fazer, ajuizada por ADILSON FERNANDES PEREIRA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da UNIÃO a incluir o abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, bem como condenar a União ao pagamento das diferenças apuradas na tabela acima, no valor histórico de R$12.058,79, atribuindo esse valor à causa. A sentença de evento 17 julgou procedente o pedido para condenar a ré a incluir a verba paga a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias pagos à parte autora, até a data de sua aposentadoria, obrigando-se, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas apuradas, observada a prescrição quinquenal.
Trânsito em julgado em 08/08/2025 (evento 25).
Em evento 24 a parte autora/exequente requer o início do cumprimento de sentença.
Há pedido de que o requisitório seja expedido em nome do patrono da Exequente.
Segundo a resolução 822/2023 do CJF, os requisitórios devem ser cadastrados em nome dos respectivos beneficiários.
O valor apenas poderia ser cadastrado em favor do patrono se fossem referentes a honorários sucumbenciais ou destaque de honorários contratuais.
Ademais, o cadastramento em nome da parte exequente não impede o patrono, observando os ditames do art. 49, §7º e ss. da referida resolução, proceder com as diligências necessárias para o levantamento dos valores em nome da parte, se for o caso.
Pelo exposto, indefiro o pedido de cadastramento do requisitório em nome do patrono. Intime-se a União para, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer, bem como manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte Autora.
Cumprido, dê-se vista ao autor por 5 (cinco) dias.
Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente por 10 dias e após voltem-me os autos conclusos.
A qualquer tempo, havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias para manifestarem suas concordâncias.
Após, não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio.
Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E.
TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
Com o envio das requisições, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:07
Determinada a intimação
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08/08/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 16:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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08/08/2025 16:09
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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08/08/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070244-20.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ADILSON FERNANDES PEREIRAADVOGADO(A): JAYME GUILHERME COUCEIRO FILHO (OAB RJ174315)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MONTEIRO DE PAIVA (OAB RJ262856)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e resolvo o mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a incluir a verba paga a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias pagos à parte autora, até a data de sua aposentadoria, obrigando-se, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas apuradas, observada a prescrição quinquenal.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal - Edição 2022 para as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, em atendimento ao Tema 905 do STF, observada a EC 113/2021 a partir de dezembro de 2021.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC.
Após, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.
Transitada em julgado, intime-se a União para juntar aos autos os cálculos referentes à sua condenação observando os parâmetros definidos no título executivo, no prazo de 30 dias.
Cumprido, dê-se vista ao autor por 5 (cinco) dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos.
Caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré e expedido o requisitório.
Havendo discordância, intime-se a ré/executada para, querendo, impugnar os cálculos do exequente no prazo de 10 dias.
Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente por 10 dias e após voltem-me os autos conclusos.
A qualquer tempo, havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias para manifestarem suas concordâncias.
Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido a parte ao Exequente.
Após, não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio.
Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E.
TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
Com o envio das requisições, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/07/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070244-20.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZAAUTOR: ADILSON FERNANDES PEREIRAADVOGADO(A): JAYME GUILHERME COUCEIRO FILHO (OAB RJ174315)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MONTEIRO DE PAIVA (OAB RJ262856)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 7 - 14/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
14/07/2025 17:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 17:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 13:01
Determinada a citação
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11/07/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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