TRF2 - 5007479-60.2023.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:41
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 15:55
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 18/09/2025 13:00
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007479-60.2023.4.02.5108/RJ AUTOR: BARBARA BRITO SANTOSADVOGADO(A): JOSIANE RIBEIRO MOREIRA (OAB RJ232400) DESPACHO/DECISÃO BARBARA BRITO SANTOS pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício pensão por morte em razão do falecimento de PAULO SOUZA DOS SANTOS, ocorrido em 06/07/2023.
Dando prosseguimento à análise do feito, verifico que o INSS concedeu o benefício da pensão por morte por período de 4 meses, tendo em vista certidão de casamento com celebração inferior a 2 anos. Assim, necessário análise da condição de companheira de período anterior à data do casamento, realizado em 13/01/2023.
No caso dos autos, o óbito é posterior à vigência da Lei nº 13.846/2019, resultante da conversão da Medida Provisória nº 871, do mesmo ano, a qual, acrescentando o § 5º ao artigo 16 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir início de prova material contemporânea para o reconhecimento de união estável: As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Visando comprovar o alegado direito ao benefício previdenciário, a requerente apresentou os seguintes documentos: Certidão de nascimento de filho em comum (evento 1, anexo 8, fl. 11);Requerimento de internação na data de 09/10/2020 em que consta o falecido como paciente e a autora como requerente (evento 1, anexo 8, fl. 12);Prints de fotos e conversas em rede social nas datas de 29/08/2020, 27/02/2021, 14/05/2022, 17/10/2022 (evento 1, anexo 8, fls. 13 a 20);Certidão de casamento na data de 13/01/2023 (evento 1, anexo 8, fl. 10).
Dessa forma, para melhor instrução do processo, necessária a realização de audiência para a produção de outros elementos de prova do alegado direito da autora, o que evitará, inclusive, eventual arguição de cerceamento de defesa.
Assim, designo o dia 18/09/2025, às 13h, para realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como a oitiva de testemunhas, caso apresentadas, até o máximo de três para cada parte.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, sendo possível a participação de maneira remota, através da plataforma de videoconferência ZOOM, conforme Portaria n° 61/2020, do CNJ, apenas das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, o que inclui o INSS, representado por sua Procuradoria situada no município de Niterói.
Para as demais partes a audiência será PRESENCIAL, salvo impossibilidade, devidamente justificada, de participação presencial, caso em que a participação remota deverá ser solicitada pela parte até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada, ciente ainda da assunção da responsabilidade pelos equipamentos e conexão de rede necessários para participação no ato, bem como do ônus por eventual impossibilidade de colheita do depoimento em razão de falha nos referidos equipamentos ou na conexão de rede.
As testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado da parte que as arrolou, dispensando-se a intimação pelo juízo, conforme dispõe o artigo 455, do CPC.
Assim, até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada para a audiência, as partes deverão: 1. Juntar o rol de testemunhas, caso não conste nos autos, contendo RG, CPF e endereço de cada uma delas; 2. Juntar comprovante de residência atualizado (emitido até seis meses) das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, a fim de justificar a participação remota na audiência, sob pena de não ser admitida a participação remota na falta da comprovação documental; 3. Informar eventual impossibilidade de comparecimento ou participação na audiência, justificando documentalmente o motivo, sob pena de extinção do processo.
Link:https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/2253043275?pwd=RGNaSGxpZ1lyVWVJdmszU3d3VHlUQT09 -
23/07/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 00:21
Determinada a intimação
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06/02/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/11/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:39
Juntada de Petição
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12/11/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/10/2024 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 20:27
Determinada a intimação
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03/07/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/04/2024 20:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 08/04/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00200, de 8 de abril de 2024
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01/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/03/2024 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/03/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 19:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/03/2024 19:50
Despacho
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27/02/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2024 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2024 22:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/02/2024 22:42
Despacho
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13/11/2023 17:30
Alterado o assunto processual
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13/11/2023 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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03/11/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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