TRF2 - 5071386-59.2025.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 14:02
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071386-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IEDA PIRES DE LIMAADVOGADO(A): FERNANDA CORREIA DA SILVA DE ALMEIDA (OAB RJ176991) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação proposta por IÊDA PIRES DE LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS e o SINDNAPI, com os seguintes pedidos: i. condenar os réus a restituírem em dobro os valores descontados de seu benefício previdenciário nº 158.040.824-6, acrescido de correção monetária e juros legais; ii. condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais; iii. que seja declarada a inexistência de relação jurídica.
Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de ara determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício da Autora. É o necessário.
Decido.
A presente ação trata de descontos associativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, com pedido liminar de cessação desses descontos.
Sobre a matéria, está em curso, perante o STF, a ADPF n. 1.236/DF, em que se pretende, dentre outras coisas, coibir a litigância em massa e evitar decisões judiciais conflitantes no que tange a responsabilização da União e do próprio INSS por fraudes patrimoniais praticados em face de aposentados e pensionistas do RGPS, mediante descontos indevidos e não autorizados de mensalidades associativas.
Em razão disso, requereu-se, naquela ADPF, em sede de medida cautelar, a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em discussão, bem como a homologação do acordo interinstitucional firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB, haja vista a importância e necessidade do diálogo institucional e solução consensual do conflito.
Em 02/07/2025, portanto, o STF proferiu decisão liminar na referida ação de controle concentrado, homologando o acordo acima mencionado e determinando, consequentemente, a suspensão do andamento dos processos que tratem sobre descontos associativos fraudulentos realizados entre março de 2020 e março de 2025.
Vejamos: ADPF 1236/DF "(...)Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). (...)" Por sua vez, demonstra a parte Autora que foi descontado sobre seu benefício previdenciário sob a rubrica CONTRIB.
SINDNAPI *80.***.*77-77, entre 11/2023 a 12/2024, no valor de R$ 56,39 (evento 1, extrato 8). Desse modo, não há que se cogitar em deferimento do pedido liminar para suspensão dos descontos, tendo em vista que não há notícia de que continuaram a incidir sobre o benefício previdenciário da parte autora após dezembro/2024, considerando que o ajuizamento da ação se deu em julho/2025.
No caso concreto, não vislumbro, de plano, a presença dos requisitos caracterizadores dessa hipótese fática, por haver elementos suficientes que os atestem.
III.
Ante o exposto: 1) DEFIRO a gratuidade requerida, uma vez que presentes os requisitos autorizadores (v. evento 1, DECLPOBRE5, extrato 6). 2) INDEFIRO a tutela de urgência. 3)DETERMINO a suspensão do presente feito até prolação de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n. 1.236/DF.
Intimem-se. -
16/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:19
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:50
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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15/07/2025 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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