TRF2 - 5008578-92.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:19
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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05/09/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008578-92.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ALDACIR DIAS LOPES ANGELUCCIADVOGADO(A): AUGUSTO HADDOCK LOBO (OAB RJ071279)ADVOGADO(A): LOURENCO DO VALE CAVALCANTE (OAB RJ053578)ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE DE JESUS CARRERA (OAB RJ083164)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA CUNHA (OAB RJ037440)ADVOGADO(A): NICOLE CAMILO MANSO VASQUEZ (OAB RJ249718) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ em face da decisão proferida pelo juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 50817197520224025101, que deferiu a habilitação direta dos sucessores de ALDACIR DIAS LOPES ANGELUCCI.
Relata a agravante que: 1) trata-se de pedido de habilitação formulado por FRANCIS DIAS LOPES ANGELUCCI e BRUNO DIAS LOPES ANGELUCCI, filhos da falecida exequente; 2) no curso do processo, a UFRJ peticionou arguindo a impossibilidade de habilitação direta da Requerente, vindo, entretanto, a ser proferida decisão deferindo a habilitação pretendida; 3) os habilitantes trouxeram à colação formal de partilha dos bens deixados pela falecida autora; 4) na decisão agravada foi deferida a habilitação requerida. Alega que ao permitir a habilitação direta de herdeiro e sucessor, a decisão recorrida violou expressa e diretamente os artigos 110 e 669 do Código de Processo Civil de 2015.
Argumenta que, segundo o entendimento do E.
STJ, a habilitação incidente formulada por herdeiros e sucessores de autores que possuíam bens, cujo processo de inventário já finalizou com a partilha de bens, deve ser requerida ao juízo em que correu o processo de inventário Consigna que, como se depreende do formal de partilha trazido no feito de origem, o crédito reclamado não foi relacionado entre os bens do falecido servidor, devendo inclusive o valor acaso devido sofrer do ITCMD, uma vez que se trata de verdadeira herança.
Acrescenta que a inexistência de inventário ou o seu encerramento não são justificativas para a habilitação pessoal dos herdeiros, haja vista o dever legal de sua abertura para transmissão de bens, bem como a possibilidade de sobrepartilha, caso os bens já tenham sido partilhados.
Requer seja deferido o efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 1.019, inciso I, do CPC permite ao relator do agravo de instrumento a antecipação de tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes os requisitos da relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. A parte agravante busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que o pedido de habilitação seja feito pelo Espólio do credor originário do direito vindicado, não pelos sucessores da falecida servidora pública federal.
Analisando os autos de origem, trata-se de ação de cumprimento individual de sentença coletiva interposta por ALDACIR DIAS LOPES ANGELUCCI, proveniente da Reclamação Trabalhista processo nº 6256033, ajuizado por ANTONINO DE MAGALHÃES BRANDÃO E OUTROS (+ 190) em face da UFRJ, em que pleiteavam, de acordo com o Decreto-Lei nº 1971, de 30/11/82 e como ocupantes de cargo de direção, a percepção da maior remuneração e vantagens pagas a empregados dessa mesma entidade, no qual sagrou-se vencedora.
O trânsito em julgado ocorreu em 09/12/1991 (evento 881- fl. 615), tendo a fase de execução do julgado sido iniciada em 18/03/1992 (evento 881- fls. 617).
Em razão do falecimento da autora ALDACIR DIAS LOPES ANGELUCCI, foi requerida a habilitação dos herdeiros, FRANCIS DIASLOPESANGELUCCI e BRUNO DIAS LOPES ANGELUCCI (evento 2138).
Evento 2146: a UFRJ peticiona discordando do requerimento de habilitação formulado.
Foi, então, proferida a decisão agravada (evento 2155): “A) Da habilitação Evento 2.138: FRANCIS DIAS LOPES ANGELUCCI e BRUNO DIAS LOPES ANGELUCCI, filhos da falecida exequente, postularam a habilitação.
A executada se opôs visto que a falecida deixou bens e, neste caso, o espólio é que deveria se habilitar (evento 2146, PET1).
Os habilitandos complementaram a instrução do pedido (evento 2152, PET1). Decido.
Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. (REsp 1803787/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 01/07/2019) Deixando bens sujeitos a inventário, deve a sucessão, em princípio, ser promovida pelo espólio.
Apenas se não forem deixados bens ou se já encerrada a partilha, a sucessão pode ser feita pelos herdeiros.
Os sucessores de ALDACIR DIAS LOPES ANGELUCCI requerem sua habilitação.
Apresentam documentos pessoais, procurações e a escritura pública de inventário e partilha em cuja cláusula décima figuram como únicos herdeiros da exequente (evento 2152, F_PARTILHA2, página 5).
Destarte, defiro a habilitação direta dos sucessores FRANCIS DIAS LOPES ANGELUCCI e BRUNO DIAS LOPES ANGELUCCI.
Preclusa esta decisão, anotem-se seus nomes na autuação e cumpra-se o item abaixo. (...)” Nos autos de origem foi juntada certidão de óbito atestando que ALDACIR DIAS LOPES ANGELUCCI, viúva, faleceu deixando bens a inventariar e dois filhos maiores de idade (evento 2138 CERTOBT3).
Também foi juntado o formal de partilha, indicando, portanto, que o inventário foi finalizado (evento 2152-FPARTILHA2).
A teor do disposto no art. 619 do CPC, cumpre ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele (art. 619 do CPC) até a conclusão da partilha (art. 654 do CPC), que nada mais é do que a divisão do acervo entre os sucessores do falecido após o processo de inventário. No caso dos autos, o esboço da partilha não contemplou o numerário referente à execução e, portanto, esse crédito ainda pertence ao espólio, não aos herdeiros, impondo a realização de sobrepartilha (art. 656 do CPC), que será realizada sob a guarda e administração do inventariante (art. 669, parágrafo único, do CPC).
Portanto, enquanto não ultimada a sobrepartilha do crédito, a representação em Juizo deverá ser feita pelo espólio, não pelos sucessores.
Sobre o tema, colaciono a seguir o seguinte precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
APURAÇÃO DE HAVERES.
COERDEIRO NECESSÁRIO.
DEFESA DE INTERESSE PRÓPRIO E INDIVIDUAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É legitimado para propor ação de dissolução parcial de sociedade, para fins de apuração da quota social de sócio falecido, o espólio.2.
A legitimidade ativa, em decorrência do direito de saisine e do estado de indivisibilidade da herança, pode ser estendida aos coerdeiros, antes de efetivada a partilha.
Essa ampliação excepcional da legitimidade, contudo, é ressalvada tão somente para a proteção do interesse do espólio.3.
No caso dos autos, a ação foi proposta com intuito declarado de pretender para si, exclusivamente, as quotas pertencentes ao autor da herança, independentemente da propositura da correspondente ação de inventário ou de sua partilha.
Desse modo, não detém o coerdeiro necessário a legitimidade ativa para propor a presente ação.4.
Recurso especial provido.(REsp n. 1.645.672/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 29/8/2017.) Sendo assim, presente o requisito da relevância da fundamentação.
Noutro giro, porém, não se vislumbra o requisito da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, uma vez que na decisão agravada o Juízo a quo determinou que somente após sua preclusão poderiam ser os sucessores incluídos no processo.
Assim, a questão suscitada pode perfeitamente ser resolvida pelo Colegiado, após a oitiva da parte contrária, com instauração do contraditório, no julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Por estas razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se. -
11/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/07/2025 15:37
Lavrada Certidão
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03/07/2025 11:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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03/07/2025 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 16:49
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 2155 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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