TRF2 - 5004046-77.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 12:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 15:48
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 05:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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24/07/2025 12:40
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005436-19.2024.4.02.5108/RJ - ref. ao(s) evento(s): 18, 24
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24/07/2025 12:39
Juntado(a)
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 335,54 em 23/07/2025 Número de referência: 1358403
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5004046-77.2025.4.02.5108/RJ EMBARGANTE: ROBERTO TRAVASSO ANTUNESADVOGADO(A): ESTEVAO DA SILVA DAIER (OAB RJ225662) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro, promovido por ROBERTO TRAVASSO ANTUNES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e OUTROS, com pedido de tutela antecipada, requerendo, em síntese, a retirada das restrições judiciais de licenciamento e transferência do veículo VW/FOX 1.6 PRIME GII, Placa LLLF9B72, Renavam *02.***.*61-99, Cor PRETA, Ano 2010/2011, sob alegação de ser sua legítimo possuidor.
Como causa de pedir, o Autor expõe que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5005436-19.2024.4.02.5108, em que figura como parte exequente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e partes executadas AMAP SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, MARCELO PEREIRA DE ALMEIDA e ODILIA DOS SANTOS PEREIRA DE ALMEIDA, foi requerida pela CEF e deferida pelo juízo a restrição do veículo acima descrito, através do sistema Renajud em 24/03/2025.
A Embargante alega ser o legítimo possuidor do bem desde 22/11/2024, quando realizou sua compra e transferência do Certificado de Registro de Veículo - CRV. É o breve relatório. Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do artigo 300, caput, do CPC, nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A redação legal é esclarecedora, no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no Art. 300, § 3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na espécie, a parte autora demonstrou, ao menos neste juízo sumário, que, de fato, adquiriu o veículo VW/FOX 1.6 PRIME GII, Placa LLLF9B72, conforme o Certifcado de Registro de Veículo - CRV acostado à inicial, no evento 1, OUT6.
Há registro também, da comunicação de venda realizada (Ev. 1 - pág. 5), bem como da emissão de guias de GRD para pagamento de IPVA dos e ultas no nome e CPF do Embargante (Evs. 1.9, 1.10 e 1.13).
Diante disso, entendo presente o requisito da probabilidade do direito.
O perigo na demora também restou demonstrado, visto que a manutenção do gravame sobre o automóvel obsta que a autora exerça plenamente os poderes inerentes à propriedade.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o levantamento da restrição que recaiu sobre o veículo veículo VW/FOX 1.6 PRIME GII, Placa LLLF9B72, Renavam *02.***.*61-99, ano de fabricação: 2010, modelo: 2011, cor: preta, Chassi: 9BWAB45Z6B4059875, conforme evento 24, RENAJUD2 dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5005436-19.2024.4.02.5108.
Traslade-se cópia desta decisão para aqueles autos.
CITE-SE a Embargada para apresentar sua contestação no prazo legal (art. 679 do CPC).
Após, voltem conclusos. -
22/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:06
Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/07/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/07/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5004046-77.2025.4.02.5108/RJ EMBARGANTE: ROBERTO TRAVASSO ANTUNESADVOGADO(A): ESTEVAO DA SILVA DAIER (OAB RJ225662) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade da justiça no evento 1, INIC1 e juntou a pertinente declaração de hipossuficiência evento 1, DECLPOBRE5, mas sem demonstrar a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo, a despeito da modicidade dos encargos, em regra, no âmbito da Justiça Federal.
Esclareça-se que o instituto da gratuidade de justiça fora criado para aqueles que de fato apresentam situação econômica de hipossuficiência, quando, então, a exigência de recolhimento das custas poderia significar privações à subsistência do litigante e de sua família, ou, pior, a não propositura da ação judicial, significando, outrossim, a denegação de um direito fundamental, fulcrado na Magna Carta, no que tange ao acesso à justiça por falta de condições financeiras.
Tal não importa, por óbvio, na concessão indiscriminada de gratuidade em favor daqueles que notoriamente têm condições econômicas de adimplir custas, posto que as mesmas visam, em última análise, ao pagamento dos serviços judiciários, necessários à tramitação das ações, tal como a ora proposta.
Destaco que a declaração de hipossuficiência subscrita pelo autor goza de presunção relativa de veracidade.
Se por um lado o benefício da justiça gratuita é destinado àqueles que não são capazes de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, a fim de garantir o acesso à justiça das pessoas desprovidas de condições financeiras, por outro a concessão do benefício demanda parcimônia, sob pena de representar ônus desnecessário aos cofres públicos.
Esta compreensão decorre da ausência de explicitação das razões da alegada necessidade material, não tendo sido demonstrada a hipossuficiência econômica, seja pela não juntada dos comprovantes de rendimentos, ou algum outro documento hábil a comprovar a efetiva hipossuficiência, em confronto com o montante das custas de 0,5% do valor atribuído à causa, tenho pelo indeferimento do pedido.
Ressalto que a documentação apresentada no evento 8.1 não foi capaz de comprovar a sua miserabilidade jurídica, a ponto de fazer jus à gratuidade de justiça.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para que, no prazo derradeiro de 15 dias, promova o devido recolhimento custas. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença de extinção. -
17/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:13
Determinada a intimação
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17/07/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 19:19
Determinada a intimação
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15/07/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 08:53
Distribuído por dependência - Número: 50054361920244025108/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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