TRF2 - 5033953-55.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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29/08/2025 16:49
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033953-55.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 57, PET1: A parte exequente requereu a penhora de 30% do faturamento da executada.
Conforme os parâmetros jurisprudenciais fixados pelo STJ, a penhora de faturamento depende da (i) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou de difícil alienação; (ii) a nomeação de administrador-depositário (§2º art. 866 do CPC) e (iii) a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. Conforme verifica-se nos autos foi realizado até o momento apenas a consulta ao sistema SISBAJUD para tentativa de localização de bens passíveis de garantir a execução (evento 32, SISBAJUD1).
Considerando que não houve o esgotamento das pesquisas para localização de bens passíveis de suportar a execução ou de difícil alienação, indefiro, por ora, a penhora requerida.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível para prosseguimento da execução. -
20/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:11
Decisão interlocutória
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52 e 53
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08/08/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 14:31
Juntado(a)
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04/08/2025 16:01
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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28/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52, 53
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52, 53
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24/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:48
Despacho
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23/07/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033953-55.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FARMACIA SAO SEBASTIAO ALVIM LTDAADVOGADO(A): ALINE PEREIRA MAMBREU GARCIA (OAB RJ157065)EXECUTADO: ANA CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA DE SOUSAADVOGADO(A): ALINE PEREIRA MAMBREU GARCIA (OAB RJ157065)EXECUTADO: CRISTIANE FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALINE PEREIRA MAMBREU GARCIA (OAB RJ157065) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio com tutela de urgência em contas de titularidade de ANA CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA DE SOUSA e CRISTIANE FERREIRA DE OLIVEIRA em razão da penhora ter recaído, via Sisbajud (evento 8, DOC1), em valores alegadamente decorrentes de pensão por morte (evento 38, AUDIENCI1).
Pedem a concessão de gratuidade de justiça. É breve o relato.
Decido. 1. Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 98, CPC. 2. Tendo em vista o comparecimento dos executados nos autos, dou-os por citados. Defiro a gratuidade de justiça requerida pelas pessoas físicas.
Nos termos do art. 99, §3º, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contrariamente, deve a pessoa jurídica comprovar sua incapacidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Assim, intime-se FARMACIA SAO SEBASTIAO ALVIM LTDA a comprovar que faz jus ao benefício, apresentando documentação que demonstre sua hipossuficiência.
Após, voltem conclusos para análise. 3. O contracheque de ANA CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA DE SOUSA demonstra que os valores recebidos a título de pensão são depositados no Banco Bradesco - 237 (evento 38, DOC6).
No entanto, de acordo com o art. 833, IV, CPC, são impenhoráveis os salários e vencimentos, mas não a conta bancária em si.
Intime-se a parte executada, para que junte, no prazo de 5 (cinco) dias, extratos bancários completos do mês em que foi realizada a constrição e dos dois meses imediatamente anteriores de TODAS as contas bancárias atingidas, bem como contracheques e demais documentos que considerar pertinentes, uma vez que a impenhorabilidade, quando existente, é do valor/dinheiro/ativo na conta bancária, não da conta em si, independentemente de a conta ser destinada ao recebimento de salário/remuneração/proventos, pois nada obsta que a conta receba, também, transferências/depósitos de valores penhoráveis.
Após, venham conclusos. -
11/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:34
Despacho
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11/07/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 22:05
Juntada de Petição
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10/07/2025 21:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50701541220254025101
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04/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 17:09
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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12/06/2025 17:09
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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11/06/2025 11:50
Juntado(a)
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09/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:03
Despacho
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12/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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06/02/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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14/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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22/11/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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29/10/2024 16:06
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/10/2024 16:06
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/09/2024 12:49
Despacho
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24/09/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 11:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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30/08/2024 04:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2024 23:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2024 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2024 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2024 20:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/07/2024 20:04
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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25/07/2024 20:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/07/2024 16:48
Juntada de Petição
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09/07/2024 13:13
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/07/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2024 16:11
Juntada de Petição
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13/06/2024 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2024 12:02
Determinada a intimação
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23/05/2024 09:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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22/05/2024 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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