TRF2 - 5031888-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:15
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5031888-53.2025.4.02.5101/RJ RÉU: JAQUELINE PAULA DA ROCHA FITAADVOGADO(A): PAULA FRAGA LANGONI DE SOUZA MELLO (OAB RJ198427) ATO ORDINATÓRIO Procedo novamente a intimação da Defesa para apresentação de alegações finais, conforme determinado no Evento 44. -
28/08/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 20:27
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5031888-53.2025.4.02.5101/RJ RÉU: JAQUELINE PAULA DA ROCHA FITAADVOGADO(A): PAULA FRAGA LANGONI DE SOUZA MELLO (OAB RJ198427) ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação da(s) Defesa(s) para apresentação de alegações finais, conforme determinado no Evento 44. -
19/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 09:18
Juntada de Petição
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15/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 12:20
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiências da 07VFCR - 14/08/2025 14:15. Refer. Evento 24
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14/08/2025 13:56
Despacho
-
14/08/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 12:12
Juntada de Petição
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04/08/2025 16:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
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02/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 27
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22/07/2025 19:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 12:19
Expedição de Mandado - RJTERSECMA
-
16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5031888-53.2025.4.02.5101/RJ RÉU: JAQUELINE PAULA DA ROCHA FITAADVOGADO(A): PAULA FRAGA LANGONI DE SOUZA MELLO (OAB RJ198427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de JAQUELINE PAULA DA ROCHA FITA (CPF *15.***.*42-94), qualificada à fl. 01, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal (estelionato majorado).
A inicial acusatória foi instruída com os autos do Inquérito Policial nº 5077848-66.2024.4.02.5101, que tramitou na 8ª Vara Criminal Federal/RJ na qualidade de Juízo de Garantias.
Narra o órgão acusatório que a ré teria, entre 25 de setembro de 2007 a 31 de julho de 2019, omitido informação quanto à renda do grupo familiar perante o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o recebimento do benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência, de titularidade de seu filho JOAO FERNANDO FITA PAULA DE CARVALHO, perfazendo um dano ao erário no valor de R$ 135.499,38 (cento e trinta e cinco mil quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos).
Recebida a denúncia em 15 de abril de 2025 (Evento 8).
Citada (Evento 17), a ré constituiu patrono (Evento 18) e apresentou resposta à acusação (Evento 19), ocasião na qual sustentou que a imputação seria indevida em virtude da ausência de dolo, postulando pela absolvição sumária.
No mais, alegou que as verbas foram recebidas de boa-fé e integralmente utilizadas para a subsistência de seu filho, pugnando pelo reconhecimento do caráter alimentar e irrepetível da verba recebida.
Foi requerido o benefício da gratuidade de justiça e foram juntados documentos nos anexos 2/5 do Evento 19. É o necessário relatório.
Decido.
Cumprido o disposto no artigo 396-A e seus parágrafos do Código de Processo Penal, cabe ao órgão jurisdicional, no presente momento processual, a apreciação e decisão acerca das alegações defensivas relativas às matérias elencadas no artigo 397 do mesmo diploma legal, atinentes à possibilidade de absolvição sumária.
As demais matérias, as quais guardam relação direta com o mérito da causa, por necessitarem de mais esclarecimentos e suporte probatório mais robusto, deverão ser observadas no curso da instrução do processo. É de notório saber que, no recebimento de denúncia, há mero juízo de delibação, cabendo ao órgão jurisdicional apenas examinar a peça acusatória no que tange ao preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como verificar se há algum motivo para rejeitá-la, na forma do artigo 395, ou para absolver sumariamente o acusado, na forma do artigo 397, ambos do mesmo diploma legal.
Desse modo, é impróprio exigir-se, até para não comprometer a imparcialidade que se espera do órgão julgador, uma análise aprofundada da procedência da pretensão punitiva.
Nesse sentido, depreende-se que os fatos estão suficientemente expostos na denúncia e relacionados aos elementos de prova até então acostados, permitindo compreender, ao menos no âmbito desta análise perfunctória, que a denunciada JAQUELINE PAULA DA ROCHA FITA omitiu informações financeiras do INSS, obtendo benefício assistencial indevido em prejuízo ao erário. Nesse contexto, tem-se, então, que há, nos autos da presente ação penal e do Inquérito Policial que a instrui, elementos de prova que possibilitam a identificação de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva capazes de permitir um juízo de admissibilidade positivo da inicial acusatória, consoante já identificado na decisão de recebimento, de modo que a análise aprofundada dos elementos que instruem a presente demanda deverá ser realizada em momento oportuno.
As alegações defensivas acerca da boa-fé da ré, da ausência de dolo, da ausência de questionamento do INSS acerca de exercício de atividade laboral, do caráter alimentar e irrepetível dos valores recebidos e da possibilidade de relativização do critério de renda familiar per capita versam sobre o próprio mérito da ação penal, não sendo este o momento processual adequado para enfrentá-las.
Sendo assim, ao menos na análise perfunctória que cabe neste momento processual, verifico que a inicial acusatória narrou suficientemente os fatos atribuídos à acusada em cotejo com os elementos de prova acostados, razão pela qual entendo não haver vício formal ou material capaz de ensejar a rejeição da denúncia apresentada.
Nesse sentido, sem adentrar às questões de mérito, já tendo o Juízo analisado a viabilidade da denúncia no âmbito da decisão de recebimento e, não tendo a Defesa apresentado elementos suficientes ao afastamento das conclusões de ausência de inépcia da inicial acusatória e de estarem minimamente delineadas a autoria e a materialidade do crime que, em tese, teria sido cometido pela acusada, verifico não haver razão para rejeição da denúncia.
Nessa linha, constato que os fatos criminosos imputados foram descritos pelo órgão ministerial de maneira clara e objetiva com todas as suas circunstâncias e, além disso, tenho por correta a qualificação da denunciada, a descrição da conduta e a classificação do crime imputado pelo MPF na peça acusatória, de modo que os pressupostos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal foram devidamente atendidos, afastando, assim, a incidência do inciso I do artigo 395 do Código de Processo Penal. Nesse mesmo contexto, é certo que a presença dos pressupostos processuais e as condições da ação penal repele, ainda, a ocorrência do disposto no inciso II do mesmo artigo.
Ademais, tenho por preenchidos todos os requisitos formais para a propositura da denúncia, bem como constato a existência de elementos indiciários mínimos que fundamentam a materialidade e autoria delitivas, tendo em vista o teor da documentação que instrui a presente inicial acusatória, afastando, também, a aplicação do inciso III do referido artigo.
Além disso, considerando que, muito embora o requerimento defensivo, não restaram demonstradas quaisquer circunstâncias que possibilitem a absolvição sumária da acusada, verifico que não há o que se falar em existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (artigo 397, I, do Código de Processo Penal) ou da culpabilidade do agente (artigo 397, II, do Código de Processo Penal) e constato, ainda, que os fatos descritos na denúncia se ajustam, ao menos abstratamente, ao tipo penal atribuído às condutas dos acusados, afastando a incidência do inciso III do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Outrossim, não vislumbro nos autos, até agora, nenhuma causa de extinção da punibilidade do agente (artigo 397, IV, do Código de Processo Penal).
Por fim, a defesa pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Neste ponto, determino a juntada de declaração de hipossuficiência subscrita pela ré, a fim de possibilitar a análise do requerimento em questão. Diante do exposto, confirmo o recebimento da denúncia e, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, designo Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) a ser realizada, remotamente considerando o endereço da ré, no dia 14 de agosto de 2025, às 14:15h, ocasião em que as testemunhas de defesa serão ouvidas e, ao final, a ré será interrogada.
Intime-se a ré. Abra-se vista à defesa para informa o rol de testemunhas com endereço completo e, se possível, telefones. Esclarece-se que, em caso de silêncio, este Juízo entenderá que houve desistência de oitiva das testemunhas.
Em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, defiro, desde logo, a apresentação de documentos suplementares considerados necessários, desde que juntados aos autos até 10 (dez) dias antes da audiência ora designada.
Caso haja diligência negativa, dê-se vista à parte interessada pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para manifestação acerca da substituição da testemunha, devendo ficar ciente de que o silêncio será interpretado como desistência da oitiva, restando resguardado o direito de trazê-la à audiência independentemente de intimação judicial.
Por ocasião da intimação, deverão ficar cientes o acusado e a defesa de que todas as provas serão produzidas durante a audiência (artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal).
Ciência à Defesa e ao Ministério Público Federal. -
15/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:17
Despacho
-
15/07/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 16:32
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências da 07VFCR - 14/08/2025 14:15
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15/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:18
Decisão interlocutória
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14/07/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 18:50
Juntada de Petição
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04/06/2025 18:45
Juntada de Petição - JAQUELINE PAULA DA ROCHA FITA (RJ198427 - PAULA FRAGA LANGONI DE SOUZA MELLO)
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26/05/2025 11:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2025 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 16:27
Expedição de Mandado - RJTERSECMA
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24/04/2025 15:30
Juntado(a)
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15/04/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 19:31
Recebida a denúncia
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14/04/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 16:20
Redistribuído por sorteio - (RJRIOCR08S para RJRIOCR07F)
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14/04/2025 16:19
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5077848-66.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
14/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 16:16
Despacho
-
09/04/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 10:27
Distribuído por dependência - Número: 50778486620244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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