TRF2 - 5037030-81.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037030-81.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ELISABETH MARIA DA CONCEICAOADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES DOS REIS (OAB ES023659) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária Previdenciária movida por ELISABETH MARIA DA CONCEICAO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, NB 187.985.481-0, desde a DER em 09/10/2018.
Inicial instruída com documentos do Evento 1. Evento 3. Decisão indeferindo tutela de urgência, bem como determinando a redistribuição do feito em razão da incompetência absoluta deste Juízo para julgar causas com valor inferior a 60 salários mínimos. Evento 6. Parte junta cálculos que justificam o valor da causa.
Evento 8. Decisão recebe a retificação do valor da causa e fixa a competência deste Juízo, defere a gratuidade da justiça e determina a citação do réu.
Evento 13.
Contestação, acompanhada de documentos.
Evento 18.
Réplica, acompanhada de documentos.
Evento 19.
Processo administrativo.
Evento 22.
Despacho intimou as partes acerca dos documentos juntados.
Evento 26.
Manifestação do INSS.
Evento 27.
Manifestação da autora.
Pois bem.
Decido.
O § 5º, art. 16, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que "as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito", foi incluído pela Medida Provisória nº 871 em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente ao tempo do óbito do pretenso instituidor (Súmula 340, STJ). Assim, a exigência de início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses, não pode ser aplicada aos casos em que o óbito do instituidor da pensão tiver ocorrido antes da vigência da alteração promovida pela Medida Provisória nº 871 em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019.
Sendo assim, considerando que o óbito do instituidor de pensão ocorreu em 15/06/2018 (evento 19, PROCADM1,F5), e portanto é anterior à vigência da Medida Provisória nº 871 em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, que incluiu os §§ 5º e 6º, do art. 16 da Lei nº 8.213/91, não é exigido o início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, sendo admitida inclusive a prova exclusivamente testemunhal.
No presente caso, entendo que alguns dos documentos juntados com a inicial, especialmente os requerimentos de benefícios por incapacidade do instituidor, assinados pela parte autora (evento 1, END7), podem ser tomados como início de prova material, embora não contemporâneos aos últimos 24 meses de vida do segurado.
Em sendo assim, DETERMINO a produção de prova testemunhal, fixando como ponto controvertido a existência de União Estável da parte autora e PEDRO FERREIRA DOS SANTOS, falecido em 15/06/2018.
No mais, registro que o INSS não formulou requerimento de depoimento pessoal da autora na contestação (evento 13, CONT1).
Considerando que a Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de 19/11/2020, com redação alterada pela Resolução nº 481 do CNJ, de 22/11/2022, autoriza a realização de atos virtuais por meio de videoconferência, a pedido da parte, as partes devem ser intimadas para que se manifestem acerca do interesse na audiência telepresencial, sistema de videoconferência, pela ferramenta Zoom.
Em sendo telepresencial, o comparecimento das partes e das testemunhas poderá ocorrer em suas próprias residências, desde que possuam equipamentos e conhecimentos técnicos para tanto ou, facultativamente, no escritório do(s) advogado(s) que atua(m) no feito, que, neste último caso, deverá(ão) firmar compromisso de contar(em) com estrutura física capaz de assegurar a realização de atos processuais com o mínimo de risco envolvido, mediante a observância das regras sanitárias pertinentes, e ainda que zelará(ão) pela incomunicabilidade das testemunhas durante a realização do ato, impedindo o contato pessoal, telefônico ou por qualquer meio eletrônico com quem quer que seja. Desde já, deixo consignado como pré-requisito para a realização da audiência virtual, que cada participante (partes e testemunhas) deverá dispor de internet com banda que permita transmissão de áudio e vídeo, além de dispositivo com câmera (computador ou smartfone).
Intimem-se as partes, no prazo de 15 dias, simples, para: a) MANIFESTAREM se pretendem a realização de audiência telepresencial. Em não havendo manifestação, o ato ocorrerá, como regra, na modalidade presencial. b) APRESENTAR o rol de testemunha na forma do art. 357, §4º, do CPC, devendo ainda qualificá-las observando o conteúdo do art. 450 do CPC, especialmente quanto ao número do CPF, sob pena de indeferimento; c) No caso da audiência remota, JUNTAR documento com foto das testemunhas, de modo a facilitar a qualificação.
Ressalto que, tanto na modalidade remota, como na presencial/hibrida, recai sobre o advogado da parte o ônus de intimar as testemunhas que pretende inquirir, conforme art. 455, caput, do CPC.
Caso tenha sido requerido o depoimento pessoal, a parte autora deverá ser intimada para a audiência por meio de seus advogados, que deverão orientá-la acerca da realização do ato por videoconferência e adverti-la das penalidades do §1º do art. 385 do CPC. Após, a Secretaria deverá DESIGNAR data para audiência de conciliação, instrução e julgamento, através de registro no sistema E-proc, o qual as partes terão ciência através da intimação via E-proc. A audiência deverá seguir as seguintes orientações:A) Dos pré-requisitos para acesso a plataforma virtual:1. Inicialmente, como pré-requisito para a realização da audiência virtual, cada participante (partes e testemunhas) deverá dispor de internet com banda que permita transmissão em tempo real de áudio e vídeo, além de dispositivo com câmera (computador ou smartfone);2.
O ato ocorrerá na plataforma ZOOM, ferramenta adotada pelo Conselho Nacional de Justiça, em sala de reunião criada por esta Unidade Jurisdicional especificamente para tal finalidade, acessível pelo seguinte link: https://jfes-jus-br.zoom.us/j/4842057052?pwd=VW5EcmVCSHp5eXAvM09NVCtyMDdYZz093.
A participação através de computador dispensa a instalação de qualquer programa, sendo possível o ingresso no ato por meio de link acima informado pelo juízo a ser acessado a partir dos navegadores Google Chrome ou Mozilla Firefox;4. a participação através de smartfones deve ser precedida da instalação do aplicativo correspondente (Zoom), disponível gratuitamente nas lojas de celular Google Play Store, Apple App Store e similares.B) Do dever das partes e intimação das testemunhas1.
Em regra, o ato por videoconferência não deve implicar em qualquer deslocamento de partes, advogados e testemunhas, cabendo a cada um dos participantes ingressarem na sala virtual de onde se encontrarem e se assegurarem de que possuem os meios tecnológicos necessários;2.
Entretanto, o ato poderá ocorrer no escritório de advocacia que representa a parte autora.
Nesse caso, o advogado responsável pelo ato, deverá firmar compromisso de que conta com estrutura física capaz de assegurar a realização de atos processuais com o mínimo de risco envolvido, mediante a observância das regras sanitárias pertinentes, e ainda que tem meios de zelar pela incomunicabilidade das testemunhas durante a realização do ato, impedindo o contato pessoal, telefônico ou por qualquer meio eletrônico com quem quer que seja.O compromisso deverá ser juntado aos autos antes da data marcada para audiência.3.
Caberá ao advogado estabelecer contato não-presencial com a parte a fim de consultá-la e orientá-la quanto à participação remota no ato, inclusive sobre o requerimento do INSS no sentido de que será tomado o seu depoimento pessoal, sem prejuízo da realização de contato telefônico ou por e-mail com a secretaria do juízo, pela parte ou pelo advogado, caso sejam necessárias informações técnicas quanto ao uso da plataforma.4.
Na mesma linha, a intimação das testemunhas será realizada pelo advogado da parte interessada na sua oitiva, exceto se requerida ao juízo na forma do §4º do art. 455 do CPC, caso em que caberá ao interessado informar, na mesma oportunidade, os dados que possuir para contato com a testemunha.5. Não é permitida a comunicação entre partes, testemunhas ou representantes destas, durante o ato processual. É dever das partes e testemunhas, sob pena de responsabilidade legal, colaborar com o juízo com a finalidade de manter a impessoalidade do ato.C) Do procedimento durante a audiência1. No caso de as testemunhas estarem em locais diferentes, a entrada na sala de audiência ocorrerá simultaneamente do horário designado.
Antes e após prestarem depoimento as testemunhas aguardarão na “sala de espera”, ferramenta disponível na plataforma virtual, que garante que a testemunha não assista ao depoimento das demais.2. No caso de as testemunhas estarem no escritório de advocacia, o advogado deverá garantir que permaneçam incomunicáveis, conforme compromisso firmado. A testemunha deve ser mantida em sala de espera, enquanto não estiver prestando seu depoimento. O local deverá ser diferente daquele em que colhidos os depoimentos e isolado de forma suficiente a permitir que as testemunhas não se comuniquem entre si, bem como não assistam aos depoimentos.
Além, obviamente, de garantir as medidas sanitárias de isolamento social.No início da audiência o advogado poderá demonstrar ao juízo o local onde permanecerão incomunicáveis as testemunhas, garantindo-se a transparência do ato. 3.
Todas as testemunhas deverão apresentar documento oficial de identificação com fotografia diante da câmera, de modo que permita a sua identificação e o registro visual do documento na gravação da audiência.4.
Todos os documentos a serem apresentados na audiência, inclusive aqueles mencionados no item 3 (documento pessoal), deverão ser previamente juntados aos autos, propiciando, assim, a sua visualização por todos os participantes.Caso não seja possível a juntada prévia aos autos, o juízo poderá conceder prazo para tanto, mediante requerimento fundamentado, apresentado pelo interessado na própria audiência ou previamente5.
O Juízo poderá determinar, de ofício ou a requerimento, que as partes e testemunhas compartilhem sua localização através de ferramenta própria em ambiente virtual ou aplicativo que indicar, bem como que forneçam imagens em tempo real do ambiente em que se encontrem durante a realização da audiência.6.
A audiência se desenvolverá na forma prevista na legislação processual, lavrando-se a ata, ao final, que será assinada eletronicamente pelo juiz que a houver presidido e, em seguida, juntada aos autos.7.
Os microfones dos participantes deverão permanecer desligados enquanto não estiverem depondo ou se manifestando, podendo requerer a palavra ao juízo quando houver necessidade de manifestação imediata, na forma da legislação processual.8.
A gravação audiovisual da audiência será disponibilizada nos autos pelo juízo.9.
Somente em situações excepcionais, devidamente justificadas, será admitida a saída de qualquer participante da sala virtual durante a realização da audiência.D) da responsabilidadeComprometem-se os interessados quanto à incomunicabilidade das testemunhas.Todos os participantes da audiência firmam compromisso quanto a não espetacularização do presente ato processual, sendo vedada sua transmissão ao vivo em espécies de live-audiências, sem autorização judicial, a fim de preservar a imagem e a intimidade de todos.Maiores informações quanto à utilização do sistema de videoconferência poderão ser obtidas junto a este juízo nos seguintes canais de atendimento: 2ª Vara Federal Cível de Vitória – (27) 3183-5025 // 5068 e [email protected]. -
22/07/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 08:10
Decisão interlocutória
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26/05/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/05/2025 01:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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05/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 18:59
Determinada a intimação
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05/05/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/04/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/03/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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23/01/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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23/01/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 17:17
Determinada a citação
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23/01/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/11/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/11/2024 08:54
Declarada incompetência
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14/11/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 18:46
Distribuído por dependência - Número: 50249600320224025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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