TRF2 - 5000066-43.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL Nº 5000066-43.2025.4.02.5102/RJRELATOR: FABRÍCIO ANTONIO SOARESRÉU: MATEUS BARBOSA CUSTODIO PINTOADVOGADO(A): AYLSON MANOEL EMYGDIO DOS SANTOS (OAB RJ122881)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 61 - 27/08/2025 - ALEGAÇÕES FINAIS Evento 56 - 20/08/2025 - Juntado(a) -
29/08/2025 15:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
29/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
27/08/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
27/08/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
25/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
23/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
21/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
20/08/2025 21:26
Juntado(a)
-
20/08/2025 15:41
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 2ª VARA FEDERAL DE NITERÓI - 20/08/2025 14:00. Refer. Evento 23
-
20/08/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
20/08/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
20/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5000066-43.2025.4.02.5102/RJ RÉU: MATEUS BARBOSA CUSTODIO PINTOADVOGADO(A): AYLSON MANOEL EMYGDIO DOS SANTOS (OAB RJ122881) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a informação de que a testemunha Herasmo Dantas da Silveira, arrolada pela acusação, estará em missão fora de Niterói na data da audiência, autorizo que o seu depoimento seja prestado por videoconferência, por meio do link abaixo: Dados da audiência dia 20/08/2025, às 14 horas: Link da reunião: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/*78.***.*99-33?pwd=vqegvipbVqb6MeKArIEd1tYsd3QsGr.1 ID da reunião: 878 6399 9333 Senha de acesso: 224240 No dia da audiência, a conexão será aberta 10 minutos antes da hora designada, isto é, às 13h50.
Ao ingressar, a testemunha deve manter seu microfone desligado e sua câmera ligada.
Qualquer problema de conexão durante a audiência deverá ser informado pelo WhatsApp do Juízo: (21) 99840-0318.
Comunique-se à testemunha através de e-mail.
Sem prejuízo, providencie a Secretaria o cadastro dos bens certificados no evento 8, CERT1, no SNGB. Dê-se ciência ao MPF e à defesa. -
19/08/2025 12:26
Juntado(a)
-
19/08/2025 12:25
Juntado(a)
-
19/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 19:01
Despacho
-
18/08/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 15:33
Juntado(a)
-
13/08/2025 17:50
Juntado(a)
-
09/08/2025 17:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
09/08/2025 17:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
04/08/2025 12:58
Juntado(a)
-
31/07/2025 15:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
31/07/2025 14:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
-
30/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
28/07/2025 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
-
28/07/2025 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
28/07/2025 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
-
25/07/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
24/07/2025 14:10
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
24/07/2025 14:08
Expedição de Mandado - Prioridade - 14/08/2025 - RJNITSECMA
-
24/07/2025 14:07
Expedição de Mandado - Prioridade - 14/08/2025 - RJNITSECMA
-
24/07/2025 14:06
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
23/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5000066-43.2025.4.02.5102/RJ RÉU: MATEUS BARBOSA CUSTODIO PINTOADVOGADO(A): AYLSON MANOEL EMYGDIO DOS SANTOS (OAB RJ122881) DESPACHO/DECISÃO No evento 16, a defesa apresentou resposta à acusação.
Preliminarmente, alegou (i) a inépcia da denúncia, sob o argumento da falta de individualização das condutas do acusado; (ii) a nulidade dos elementos informativos coletados na investigação, aduzindo que a origem, a guarda, a preservação e o exame dos arquivos digitais não teriam sido devidamente documentados, comprometendo a autenticidade e a confiabilidade dos elementos probatórios; (iii) a nulidade da cautelar de busca e apreensão, por ausência de fundamentação adequada; e, por fim, (iv) a ausência de justa causa para a propositura da ação penal.
No mérito, sustentou a ausência de provas suficientes para condenação, argumentando que não teria sido produzida prova inequívoca da existência de dolo específico do acusado quanto à difusão ou à aquisição deliberada de material pornográfico infantil.
Asseverou que as investigações não afastaram, de forma categórica, a hipótese de acesso involuntário ou de eventual contaminação dos arquivos digitais armazenados nos dispositivos eletrônicos. Não arrolou testemunhas, nem requereu diligências. É o breve relatório.
Não verifico a inépcia da denúncia, pois a peça acusatória descreve de forma clara e objetiva as condutas imputadas ao réu, com todas as circunstâncias relevantes para a compreensão dos fatos e exercício da ampla defesa.
Como se sabe, a jurisprudência preconiza que eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência da peça, de modo a impedir a compreensão da acusação que se imputa, em flagrante prejuízo à defesa, ou na ocorrência de qualquer das situações apontadas no artigo 395 do CPP, não sendo o que ocorre neste caso.
A inicial acusatória é clara ao atribuir ao acusado a aquisição e armazenamento de 230 arquivos, entre imagens e vídeos, de abuso sexual infantil nos servidores do Google, Twitter (X) e Vine.co, em período que se estendeu até 21/10/2021, e, ainda, o compartilhamento e a disponibilização, entre os dias 13/10/2021, 14/10/2021 e 21/10/2021, de imagens e vídeos de abuso sexual infantil para, pelo menos, 3 usuários do Twitter, utilizando uma conta no Twitter vinculada ao e-mail: "[email protected]", usuário "Unknownn023".
Também não há azo para a alegação de ausência de justa causa para propositura da ação penal, que se traduz no suporte probatório mínimo para que a acusação seja admitida em Juízo.
A decisão de recebimento da denúncia apontou precisamente os indícios que fundamentaram o juízo positivo de admissibilidade da inicial, senão vejamos: "Por último, estão suficientemente demonstrados tanto os indícios de autoria dos crimes quanto a existência deles.
Amostra das imagens com conteúdo pedopornográfico instruem o IPL principal às fls. 5/7 e 21/49 do evento 1, no bojo dos Relatórios de Análise de Polícia Judiciária - RAPJ nºs 227/2021-SERCOPI/DRCC/CGFAZ/DICOR/PF e 26109168/2022 – DPF/NRI/RJ.
Segundo o RAPJ nº 26109168/2022, "Os reports NCMEC tratam da aquisição/armazenamento de 230 (duzentos e trinta) arquivos, entre imagens e vídeos de abuso sexual infantil, nos servidores da Twitter Inc. / Vine.co, Google Photos relacionados ao investigado" (evento 1, fl. 21, do IPL 5006910-43.2024.4.02.5102).
O relatório acima mencionado também esclareceu: "De acordo com as informações iniciais do relatório 227/2021- SERCOPI/DRCC/CGFAZ/DICOR/PF, vinculado ao CASO RAPINA 440/2021-SERCOPI/DRCC, as ações delitivas foram praticadas pelo titular das contas, tanto da empresa Google como da empresa Twitter, vinculadas pelo e-mail '[email protected]'". "Na época, foram requisitados à empresa OI S.A, através do OFÍCIO Nº 1114/2021/SERCOPI/DRCC/CGFAZ/DICOR/PF, os dados cadastrais associados aos IPs utilizados pelo suspeito para o armazenamento das imagens e vídeos." (evento 1, fl. 50, do IPL 5006910-43.2024.4.02.5102) E indicou a autoria dos fatos imputados, através de diligências realizadas pela autoridade policial: "Com a nova informação vinda do report 120392307, o qual trazia um telefone celular vinculado à conta suspeita, foram requisitados à empresa TIM S.A., através do OFÍCIO Nº 609/2022/DPF/NRI/RJ, os dados cadastrais associados ao telefone +5521983881299 pelo período de 11/03/2022 até 18/03/2022.
Segue um resumo da resposta ao ofício fornecido pela operadora: DADOS CADASTRAIS NÚMERO DA LINHA: 5521983881299 TIPO DA LINHA: PRÉ-PAGO STATUS ATUAL: ATIVO DATA INÍCIO VÍNCULO: 11/07/2020 15:36:40 DATA CADASTRO: 11/07/2020 15:37:00 NOME: MATEUS BARBOSA CUSTODIO PINTO CPF/CNPJ: *90.***.*59-63 SEXO: MASCULINO TIPO DOCUMENTO: RG DATA NASCIMENTO: 12/04/2000 ENDEREÇO: AMAZONAS ALVES, 22, AMAZONAS ALVES, SAO GONCALO/RJ - 24422-180" (evento 1, fl. 51, do IPL 5006910-43.2024.4.02.5102) Portanto, existe justa causa para a admissão da denúncia, em oposição ao que estabelece o inciso III do art. 395 do Código de Processo Penal." Também não verifico nulidade na cautelar de busca e apreensão decretada nos autos de nº 5006934-71.2024.4.02.5102.
A decisão encontra-se devidamente fundamentada, com base nos elementos informativos que haviam sido colhidos até então nos autos do inquérito policial (evento 8): "O IPL nº 2022.0051766-PF/NRI/RJ (Inquérito Policial nº 5006910-43.2024.4.02.5102) foi instaurado em 30/01/2023 para apurar a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 240 e 241-A do ECA atribuída em tese a Mateus Barbosa Custódio Pinto, CPF nº *90.***.*59-63.
No evento 1 do IPL principal, no Relatório de Análise de Polícia Judiciária n.º 26109168/2022 – GRCC/DPF/NRI/RJ (fls. 17/54), que subsidiou a representação da autoridade policial, constam diversas fotos aparentemente de crianças e/ou adolescentes com conteúdo pornográfico.
Dessa forma, foram demonstrados os indícios da materialidade delitiva (fumus comissi delicti).
Segundo o relatório policial, o alvo teria adquirido e armazenado 230 arquivos, entre imagens e vídeos de abuso sexual infantil, nos servidores do Google, Twitter (X) e Vine.co (evento 1, INQ1, fl. 21). Além disso, os elementos informativos coletados indicam o compartilhamento e a disponibilização, entre os dias 13/10/2021, 14/10/2021 e 21/10/2021, de imagens e vídeos de abuso sexual infantil para pelo menos 3 usuários do Twitter, utilizando uma conta no Twitter vinculada ao e-mail: [email protected], usuário Unknownn023 (evento 1, INQ1, fl. 23).
E ainda indica o compartilhamento e a disponibilização para pelo menos 12 usuários do Twitter, nas datas de 14/02/2022, 15/03/2022, 17/03/2022 e 18/03/2022, utilizando a conta vinculada ao e-mail: [email protected], telefone de cadastro: +5521983881299, nome de usuário: mtszoo (evento 1, INQ1, fl. 30). A partir dessas informações, o relatório policial aponta que foram requisitados os dados cadastrais associados aos IPs utilizados pelo suspeito para o armazenamento das imagens e vídeos e a resposta da empresa OI S.A. apontou para o endereço objeto da diligência representada, estando a conexão de internet cadastrada em nome do pai do investigado (evento 1, INQ1, fl. 51). E com relação ao número telefônico associado ao perfil utilizado pelo suspeito na rede social Twitter, +5521983881299, após requisição de dados cadastrais pela autoridade policial, foi verificada a titularidade do alvo Mateus Barbosa Custódio Pinto, e apontando para o mesmo endereço residencial que já havia sido fornecido pela OI S.A., a saber, Rua Amazonas Alves, 22, São Gonçalo/RJ, CEP 24422-180.
Está presente, igualmente, o requisito do periculum in mora, tendo em vista que, pela natureza do crime investigado, que costuma ser cometido no ambiente íntimo do autor, não é possível prescindir de técnicas especiais de investigação, como a medida de busca e apreensão ora representada." Por fim, não há aparente inobservância das formalidades exigidas pelo art. 158-A do CPP e seguintes, quanto à cadeia de custódia dos elementos informativos arrecadados na cautelar de busca e apreensão e que instruem o caderno investigatório. A defesa não aponta a presença de elementos que permitam questionar a higidez dos elementos coletados. A apreensão das mídias na residência do acusado foi devidamente documentada no auto circunstanciado juntado ao evento 16.2 da cautelar.
Além disso, a análise realizada no conteúdo do aparelho de telefonia celular consta da Informação Policial nº 5251193/2024 - DPF/NRI/RJ, juntada ao evento 16, fls. 1/4 do IPL.
Assim, vê-se que os elementos indiciários constantes do caderno investigatório foram apreendidos, documentados e não há indícios de adulteração ou supressão que autorize questioná-los. No mais, após o cumprimento do estabelecido no art. 396-A do Código de Processo Penal e seus parágrafos, passo a analisar as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP.
Não identifiquei, à primeira vista, a presença de qualquer causa excludente de ilicitude do fato (inciso I) ou causa excludente da culpabilidade do agente (inciso II).
Os fatos narrados na denúncia se enquadram, ao menos de forma abstrata, aos tipos penais atribuídos ao réu, o que descarta a aplicabilidade do inciso III do art. 397 do CPP.
Por fim, não há, pelo menos até o momento, evidência de qualquer causa de extinção da punibilidade do agente, conforme previsto no art. 397, IV, do CPP.
Portanto, diante da ausência das hipóteses do art. 397 do CPP, deixo de absolver sumariamente o réu e designo o dia 20/08/2025, às 14h, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Na audiência, serão colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do réu.
A audiência será realizada presencialmente na sala de audiências do Juízo, localizada na Rua Coronel Gomes Machado, 73/75, 4º andar, Centro, Niterói, RJ.
Intimem-se o réu e as testemunhas arroladas pela acusação, pessoalmente, para comparecerem à audiência.
Requisitem-se, ainda, as testemunhas, uma vez que são servidores públicos.
Fica autorizado o cumprimento remoto das diligências, nos termos da Portaria JFRJ-PGD-2021/00007 da DIRFO. Considerando a adoção de um modelo de instrução probatória concentrada e uma participação mais ativa das partes, tanto a defesa quanto a acusação devem estar devidamente preparadas para a audiência, trazendo consigo documentos que considerem necessários ou úteis e uma eventual lista de perguntas a serem feitas.
Dê-se ciência ao MPF e à defesa. -
22/07/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/07/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
22/07/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 08:12
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 2ª VARA FEDERAL DE NITERÓI - 20/08/2025 14:00
-
21/07/2025 17:27
Decisão interlocutória
-
17/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 14:15
Juntado(a)
-
28/04/2025 14:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
28/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 16:33
Juntada de Petição
-
25/04/2025 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
16/04/2025 11:59
Juntada de Petição
-
15/04/2025 19:29
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
10/04/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
10/04/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 15:40
Recebida a denúncia
-
14/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:49
Juntado(a)
-
17/01/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
17/01/2025 12:36
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNIT02S para RJNIT02F)
-
17/01/2025 12:31
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006910-43.2024.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 20
-
09/01/2025 20:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para decisão/despacho - 09/01/2025 18:25:17)
-
07/01/2025 17:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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