TRF2 - 5012526-72.2024.4.02.5110
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012526-72.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO: FUNERARIA SAO SALVADOR LTDAADVOGADO(A): DANIEL MARIZ GUDINO (OAB RJ118454)ADVOGADO(A): BIANCA MENDES LONGO GUDINO (OAB RJ162207) DESPACHO/DECISÃO 1) Considerando que a executada não promoveu o parcelamento da dívida em consonância com os diversos formatos de acordo no sitio "https://www.regularize.pgfn.gov.br/" DEFIRO a medida de constrição requerida, valendo-se do sistema SISBAJUD, limitada ao valor total da execução informado nos autos pela parte exequente (R$ 157.753,37 - atualizado até 13/03/2025), a recair sobre numerário existente em contas bancárias do(s) executado(s) FUNERARIA SAO SALVADOR LTDA, CNPJ: 28.***.***/0001-53 (na forma determinada na Portaria JFRJ-POR-2017/00386), regularmente citado(s). 1.1) A constrição deve ser anotada utilizando-se a funcionalidade de reiteração automática (teimosinha), durante 15 (quinze) dias. 2) Em se revelando inócua a medida por ser ínfima a quantia bloqueada fica determinada a respectiva liberação.
Para tal finalidade, será considerado ínfimo o valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo quando represente mais de 1% (um por cento) do total da dívida. 3) Havendo bloqueio de quantia superior à descrita no parágrafo anterior, EXPEÇA-SE mandado de intimação do executado, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 854, do CPC, antes de se efetivar o desbloqueio. 3.1) Ressalte-se que tal medida não reflete descumprimento ao disposto no parágrafo 1º, do artigo 854 do CPC, mas visa evitar a ineficiência da penhora de dinheiro, pois, caso haja valores bloqueados de cunho impenhorável, apenas após a manifestação do executado, com a devida comprovação de tal natureza, é que se poderá verificar a real existência de excesso, momento em que o excedente será prontamente desbloqueado. 4) Não apresentada manifestação da parte executada ou, caso apresentada, remanescendo valores bloqueados, PROCEDA-SE a sua conversão em penhora por meio do sistema SISBAJUD. 4.1) Alcançado o último dia útil do mês sem que tenha transcorrido o prazo para manifestação da parte executada, PROCEDA-SE à conversão em penhora dos valores. 4.2) Trata-se de medida preventiva com o objetivo de manter a atualização dos valores bloqueados a fim de que não haja prejuízo ao executado, pois apenas após a transferência para uma conta aberta à disposição do Juízo é que o montante será corrigido pelos mesmos índices de correção da dívida em cobrança.
Contudo, tal medida, não impede eventual desbloqueio posterior. 5) Efetivada a conversão, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, em querendo, oponha embargos à execução, caso a penhora seja integral ou, não sendo, complemente o saldo devedor, de forma a garantir integralmente o montante devido e ser admitida sua defesa. 6) Decorrido o prazo, sem oposição de embargos, ou restando negativa a constrição, dê-se vista à parte exequente, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias. 7) Saliento desde já que, restando inócuo o bloqueio de valores, a presente execução fiscal será suspensa pelo prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 8) Acaso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso na forma determinada no parágrafo anterior. 9) Vencido o prazo da suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, na forma do parágrafo 2º daquele artigo. 10) Transcorrido o lapso temporal de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de interrupção da prescrição, venham-me os autos conclusos para sentença. -
20/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:25
Decisão interlocutória
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19/12/2024 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/11/2024 16:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/11/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/11/2024 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/11/2024 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/11/2024 15:49
Determinada a intimação
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07/11/2024 19:09
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 19:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 00:37
Juntada de Petição
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22/10/2024 16:45
Determinada a citação
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22/10/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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