TRF2 - 5072328-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 11:57
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 11:57
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
-
14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/07/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/07/2025 23:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/07/2025 18:04
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF01S para RJRIO04F)
-
24/07/2025 09:52
Alterado o assunto processual
-
22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072328-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MONICA ALBUQUERQUE DE ARAUJOADVOGADO(A): LETICIA BARBOSA MENDONCA DE ALMEIDA (OAB RJ225850)ADVOGADO(A): JESSICA LUZORIO DE SOUZA (OAB RJ242509) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta, sob o rito dos juizados especiais federais, em face do BANCO DO BRASIL SA e da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando “condenar o(s) requerido(s) a pagar aos autores os valores correspondentes ao saldo de quotas de PIS/PASEP não recebidas pelo falecido, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde a data do falecimento ou desde a data em que o valor foi disponibilizado.” É o sucinto relatório.
Decido. De acordo com o art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta no foro em que estiverem instalados.
Veja-se: "Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta." A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, trouxe alterações de competência no âmbito da Justiça Federal do Rio de Janeiro a partir de 01/08/2024. O art. 8º da referida Resolução estabelece a subdivisão das unidades judiciárias em cinco grupos de competência, dispondo acerca especificamente da competência das varas de execução fiscal em razão da matéria o estabelecido no seu inciso II.
Confira-se: “Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; (...) IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário; (...)” (g.n.) Em complemento, o art. 18 da aludida norma estabelece: "Art. 18. A jurisdição das Varas Cíveis da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 6ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª a 17ª, 19ª a 24ª, 26ª a 30ª, 32ª a 35ª) abrange a extensão territorial da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Parágrafo único.
O disposto neste artigo não exclui a restrição ou ampliação de competência determinada em razão da redistribuição por equalização, prevista no Título III." (g.n.) Verifica-se que ficou estabelecida a competência das varas de execução fiscal para processamento e julgamento dos processos submetidos ao rito dos juizados especiais federais que versem sobre matéria tributária, o que não é o caso em comento.
Nesse contexto, forçoso o reconhecimento da incompetência desta 1ª Vara Federal de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário para o processamento e julgamento desta ação, sendo certo que a competência para tanto é de uma das Varas Cíveis com Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que possui competência residual (1ª a 6ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª a 17ª, 19ª a 24ª, 26ª a 30ª, 32ª a 35ª).
Proceda-se à redistribuição do presente feito para uma das varas competentes supra mencionadas. -
18/07/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 10:18
Declarada incompetência
-
17/07/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008597-32.2023.4.02.5121
Hugo Jose Netto da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 16:45
Processo nº 5000251-63.2025.4.02.5108
David Dutra de Oliveira
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001596-74.2024.4.02.5116
Claudete dos Santos de Oliveira do Nasci...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/04/2024 13:50
Processo nº 5005535-79.2025.4.02.5002
Gustavo Furtado Franca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020438-59.2024.4.02.5001
Lindaura Hoffmann
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2024 15:21