TRF2 - 5007585-49.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:01
Baixa Definitiva
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15/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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05/08/2025 22:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007585-49.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RENATO COUTINHO DA SILVA GUIMARAESADVOGADO(A): ÁTILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada que visava a suspensão de leilão de imóvel vinculado a contrato garantido por alienação fiduciária. Consultando o sistema de acompanhamento processual, é possível constatar que foi proferida sentença nos autos do processo originário, na qual o Juízo a quo julgou improcedente a pretensão do autor (evento 34, SENT1).
Sabendo-se que a dinâmica processual muitas vezes influencia os instrumentos e medidas processuais dotados de precariedade ou temporariedade, constata-se no presente caso que, no âmbito do subjacente processo originário — com cognição verticalmente exauriente (não perfunctória, sumária ou superficial) em profundidade e horizontalmente plena (não limitada) em extensão —, foi proferida sentença de improcedência, o que acarretou, por conseguinte, a perda de objeto do presente recurso, interposto contra decisão interlocutória.
Assim, a discussão acerca da rejeição dos requerimentos ali apresentados tornou-se inútil, devendo o inconformismo quanto à decisão agravada deslocar-se para o âmbito do recurso de apelação, já que a sentença definitiva, proveniente de cognição exauriente, absorve os efeitos do provimento liminar, não podendo ser por ele infirmada.
Em face do exposto, não conheço do agravo de instrumento, por restar prejudicado, na forma dos arts. 932, caput, III, 2ª parte, c/c 1.019, caput, do CPC.
Precluso o direito de impugnar esta decisão, arquivem-se os presentes autos, com a respectiva baixa, na forma do art. 50, caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017. -
21/07/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 21:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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19/07/2025 21:44
Prejudicado o recurso
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16/07/2025 14:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50022125720254025102/RJ
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11/07/2025 00:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
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09/07/2025 15:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 13:40
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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27/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 21:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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26/06/2025 21:40
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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11/06/2025 17:15
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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11/06/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 17:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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