TRF2 - 5020179-30.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020179-30.2025.4.02.5001/ES AUTOR: HALECSON STINGUEL JUNIORADVOGADO(A): GEANDRESSA THAYNARA PEREIRA (OAB RS129862)ADVOGADO(A): CESAR ADRIANO ANTONIAZZI (OAB RS029043)ADVOGADO(A): FABIO KOEFENDER (OAB RS077795)ADVOGADO(A): SABRINA REGINA SCHNEIDER (OAB RS103027)ADVOGADO(A): BRUNA VALLARI (OAB RS103301)ADVOGADO(A): CAROLINE MUSSELIN (OAB RS114847) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por HALECSON STINGUEL JUNIOR em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, a parte autora, condenar "a União Federal a restituir ao Autor o valor líquido e certo de R$ 109.205,08 (cento e nove mil e duzentos e cinco reais e oito centavos), nas matrículas CEI nº 51.238.14008/82, e CEI nº 80.006.13094/85, referentes às atividades rurais exercidas individualmente pelo Autor, sendo o valor composto de R$ 72.799,49 (setenta e dois mil e setecentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos) de Principal e R$ 36.405,59 (trinta e seis mil e quatrocentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
A quantia deverá ser acrescida de taxa SELIC até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/1995".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Custas judiciais recolhidas - evento 1, DOC11. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1. 2.
Assim, cite-se.
A parte ré fica, desde já, intimada para apresentar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta. 3. Apresentada contestação e sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. 4.
Por fim, retornem conclusos. -
22/07/2025 08:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 08:10
Determinada a citação
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21/07/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 15:40
Distribuído por dependência - Número: 50413768020214025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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