TRF2 - 5007283-54.2023.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5007283-54.2023.4.02.5120/RJRELATOR: RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPESREQUERENTE: HELOISA BARBARA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): NOELIA SOUZA DE AQUINO OLIVEIRA (OAB RJ246898)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 77 - 12/09/2025 - Juntado(a) -
12/09/2025 02:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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12/09/2025 01:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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12/09/2025 01:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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12/09/2025 01:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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12/09/2025 01:45
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*58-37
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05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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22/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007283-54.2023.4.02.5120/RJ REQUERENTE: HELOISA BARBARAADVOGADO(A): NOELIA SOUZA DE AQUINO OLIVEIRA (OAB RJ246898) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista a necessidade do julgamento célere da pretensão e, também, do disposto no art. 72, I, do CPC, NOMEIO como curadora especial da parte autora a sua irmã, DAMIANA BARBARA DOS SANTOS DA SILVA, CPF *59.***.*08-95, indicada na petição do Evento 62, PET2, ressaltando que se trata de nomeação com efeitos apenas para a adequada representação processual neste feito.
Cumpre ressalvar que a nomeação de curador especial não se confunde com a curatela, na qual é nomeado ao incapaz um representante legal (ou assistente) para representação de alguns ou todos os atos da vida civil, conforme entendimento do Juízo competente.
Dessa forma, visando o representante da parte autora ao levantamento de eventuais valores depositados em nome do incapaz, deverá providenciar o ajuizamento da ação de interdição perante o órgão jurisdicional competente antes do término definitivo do presente processo.
Proceda a Secretaria anotações no sistema e-proc. II - Do pagamento dos atrasados devidos à pessoa curatelada.
Quanto ao efetivo pagamento dos valores atrasados devidos à parte autora, o nosso Código Civil, no que tange à disciplina da curatela, dispõe em seus arts. 1754 e 1.781: "Art. 1.754.
Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1 o do artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros. [...]" "Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção." Assim, a fim de se conceder uma maior segurança à parte autora quanto à administração de seus bens, registre-se que o recebimento dos atrasados ficará condicionado à prévia autorização do juízo da interdição para levantamento dos valores pelo(a) curador(a) no bojo destes autos.
Face à implantação do benefício da parte autora, EXPEÇA-SE o competente requisitório de pagamento COM BLOQUEIO, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do CJF.
Ato contínuo, apresentadas as manifestações de anuência ou transcorrido o prazo in albis, o(s) requisitório(s) será(ão) enviado(s) à Divisão de Precatórios do TRF-2ª Região para pagamento no prazo legal.
Com o envio, suspenda-se o feito até a informação do depósito do respectivo requisitório.
Informado o depósito, EXPEÇA-SE ofício à respectiva instituição bancária para que proceda à transferência do valor, colocando-o à disposição do Juízo da Interdição.
Na esteira desse entendimento, de que ao Juízo da Interdição compete a fiscalização dos bens do interditado, fica desde já o(a) curador(a) da parte autora cientificado de que deverá requerer o levantamento do valor devido junto àquele Juízo, apenas após efetivada a transferência supra determinada.
Após, EXPEÇA-SE ofício ao Juízo da Interdição, comunicando-o das providências adotadas.
Tudo em termos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:23
Determinada a intimação
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16/07/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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29/04/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 16:48
Determinada a intimação
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27/01/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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22/10/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 10:28
Determinada a intimação
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22/10/2024 00:12
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 00:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/10/2024 00:11
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2024
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10/09/2024 07:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/09/2024 07:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/09/2024 15:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
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31/08/2024 22:10
Juntada de Petição
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30/08/2024 12:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/08/2024 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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30/08/2024 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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29/08/2024 10:27
Determinada a intimação
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29/08/2024 00:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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29/08/2024 00:48
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 00:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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02/08/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/08/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/08/2024 16:13
Homologada a Transação
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02/08/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2024 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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10/07/2024 04:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/07/2024 04:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/07/2024 22:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/05/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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20/05/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2024 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/05/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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13/05/2024 11:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HELOISA BARBARA <br/> Data: 20/05/2024 às 13:10. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRASIL
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01/05/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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29/04/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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26/04/2024 15:34
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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17/04/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/04/2024 16:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/04/2024 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/04/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2024 12:47
Determinada a citação
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23/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/01/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/01/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2024 10:45
Não Concedida a tutela provisória
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11/01/2024 01:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/12/2023 00:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/12/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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