TRF2 - 5020332-63.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:12
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020332-63.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARCELO MATOS BARBOSA CRESPO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANNA LUISA DA LUZ BRUECKHEIMER (OAB SC056823)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LARISA SIQUEIRA BARBOSA CRESPO DUARTE (Curador)ADVOGADO(A): ANNA LUISA DA LUZ BRUECKHEIMER (OAB SC056823) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por MARCELO MATOS BARBOSA CRESPO, representado neste ato por LARISA SIQUEIRA BARBOSA CRESPO DUARTE em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, a parte autora: (i) condenar "a UNIÃO FEDERAL a pagar à parte autora a diferença entre o valor que foi pago administrativamente e o que deveria ter sido pago de forma corrigida e atualizada monetariamente, decorrentes do direito aos exercícios anteriores do Processo Administrativo sob o n° 25001.011187/2019-14, que perfaz a monta aproximada de R$ 118.442,36 (cento e dezoito mil, quatrocentyos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), conforme a planilha de cálculo, anexo"; e (ii) determinar "que a parte ré traga aos autos a cópia integral do processo administrativo sob o nº 25001.011187/2019-14".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer o benefício da assistêrncia judiciária gratuita. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme requerido. 2.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1. 3.
Assim, cite-se.
A parte ré fica, desde já, intimada para apresentar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta. 4. Apresentada contestação e sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. 5.
Por fim, retornem conclusos. -
22/07/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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22/07/2025 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 08:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 08:10
Determinada a citação
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21/07/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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