TRF2 - 5051402-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:56
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO12S para CEPERJB-RJ)
-
09/09/2025 17:30
Despacho
-
09/09/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
25/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051402-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FATIMA SOUSA DA SILVAADVOGADO(A): MANOEL MANHAES FERREIRA LEONTINO (OAB RJ173999)ADVOGADO(A): WELLINGTON FEU DE OLIVEIRA (OAB RJ174254)ADVOGADO(A): ELIANE DA SILVA TORRES (OAB RJ153110)ADVOGADO(A): SORAIA GUIMARAES DE SOUZA (OAB RJ072790) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por FATIMA SOUSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão de pensão por morte instituída por Everaldo Rodrigues da Silva, seu cônjuge, com pedido de tutela antecipada.
Evento 06 - Proferido despacho determinando que a demandante esclareça o pedido, de acordo com o requerimento administrativo apresentado, bem como para que incluar a menor de idade constante na certidão de óbito, no polo passivo, como litisconsorte necessária.
Evento 10 – A parte autora apresenta petição de emenda à inicial esclarecendo que o instituidor do benefício foi acometido por doença incapacitante desde 08/10/2019.
Informa que, tendo vertido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais à Previdência Social, manteve a qualidade de segurado pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a cessação das contribuições, nos termos do artigo 15, § 2º, da lei 8.213/91.
Assim, ao protocolar o requerimento de auxílio-doença previdenciário (NB 635.070.653-7) em 18/02/2021, não teria havido perda da qualidade de segurado, diversamente do que constou na decisão administrativa que indeferiu o benefício.
Acrescenta que, por ocasião do óbito, ocorrido em 31/03/2022, o instituidor ainda mantinha a qualidade de segurado em razão da persistência da moléstia incapacitante, podendo, portanto, figurar como instituidor da pensão por morte ora pleiteada pela demandante.
Por fim, requer a inclusão, no polo passivo, da filha em comum com o falecido, Sarah Vitória Souza da Silva, ainda que já tenha atingido a maioridade.
Evento 15 – Proferido despacho determinando à parte autora que junte aos autos o requerimento administrativo do pedido de auxílio-doença formulado pelo instituidor, bem como informe se pretende a inclusão da filha em comum no polo ativo da demanda.
Cumprida a diligência, foi designada perícia médica na modalidade indireta.
Evento 19 – A parte autora apresenta petição juntando aos autos a decisão da 18ª Junta de Recursos, a qual deu provimento ao recurso ordinário, reconhecendo que o instituidor, Sr.
Everaldo, mantinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII: 06/05/2021).
Sustenta, em razão disso, a desnecessidade da realização de perícia na modalidade indireta, diante do reconhecimento administrativo da qualidade de segurado.
Por fim, informa não ter interesse na inclusão da filha Sarah no polo ativo da presente demanda.
Decido.
No caso em análise, observa-se da decisão administrativa juntada no evento 19, DOC2 o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor na DII em 06/05/2021.
E, ainda, do CNIS, que houve recolhimentos como contribuinte individual até 30/06/2019, circunstância que assegurou a manutenção da qualidade de segurado até 08/2021.
Verifica-se, contudo, que o ex-segurado veio a óbito em 30/03/2022, data posterior ao término do período de manutenção da qualidade de segurado.
Diante disso, entendo que deve ser preservada a decisão proferida no evento 15, DESPADEC1, que determinou a realização de perícia médica indireta.
Intime-se a parte autora para ciência.
Após, cumpram-se, no que couber, os comandos fixados no evento evento 15, DESPADEC1. -
20/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 17:42
Decisão interlocutória
-
20/08/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051402-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FATIMA SOUSA DA SILVAADVOGADO(A): MANOEL MANHAES FERREIRA LEONTINO (OAB RJ173999)ADVOGADO(A): WELLINGTON FEU DE OLIVEIRA (OAB RJ174254)ADVOGADO(A): ELIANE DA SILVA TORRES (OAB RJ153110)ADVOGADO(A): SORAIA GUIMARAES DE SOUZA (OAB RJ072790) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende a concessão de Benefício de Pensão por Morte, mediante o prévio reconhecimento de benefício de auxílio doença (fixando a qualidade de segurado) em favor do instituidor da pensão a partir da DER de 18/02/2021 (NB 205.499.743-3 e 635.070.653-7 e/ou protocolo 1974215282).
Alega a parte autora (evento 1, INIC1) que requereu o benefício a autarquia em 31/03/2022, evento 1, PROCADM18, por ser dependente do falecido, mas o resultado do pedido se deu pelo indeferimento, evento 1, PROCADM23, tendo como motivo a perda da qualidade de segurado do instituidor em 17/08/2020.
Sustenta que a autarquia incorre em erro pelo fato de o falecido ter ingressado com pedido de benefício de Auxílio-Doença, 634.070.653-7, em 18/02/2021, este também indeferido pelo motivo da perda da qualidade de segurado; contudo, afirma a parte autora ter esse benefício sido indeferido de maneira inadequada, por afirmar que o falecido tinha direito ao período de graça de 24 (vinte e quatro) meses estabelecido pelo Art. 15, § 1º da Lei nº 8.213/91.
Portanto, pela tese da autora, EVERALDO RODRIGUES DA SILVA, falecido em 30/03/2022, faria jus a benefício de Auxílio Doença com a DIB a partir de 18/02/2021, possuiria qualidade de segurado na data do óbito, tendo a parte autora, portanto, direito ao benefício de Pensão por Morte.
Assim, a parte autora requer, (evento 1, INIC1) 5.
A produção de todos os meios de prova admitidos, documental, e em especial a PROVA PERICIAL INDIRETA na ESPECIALIDADE DE PSIQUIATRIA , para demonstrar a data de início da incapacidade e a qualidade de segurado do Instituidor ,rol dos quesitos segue em anexo; 6.
O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a: 6.1.Conceder o benefício de pensão por morte à parte Autora, desde a data em que finado instituidor, realizou o requerimento administrativo por incapacidade em 18/02/2021, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91; 6.2.
Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; 6.3.
A concessão Tutela Antecipada de Urgência por se tratar verba alimentar requerida por pessoa idosa e doente; 7.
Que seja concedida a Pensão por Morte Previdenciária , e por se tratar de verba alimentar ,que o benefício a contar de 18/02/2021,com a DIB e DIP RETROAGINDO a DER a DIB e a DIP , a contar da DII, e o requerimento administrativo de Auxílio-Doença que restou negado indevidamente pela Autarquia Ré ao finado Instituidor em 18/02/2021, cm os feitos financeiros a contar desta data; 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Junte requerimento administrativo do pedido de auxílio doença de acordo com o alegado no pedido inicial, de forma integral, para ser analisado o interesse de agir.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção. - Tendo em vista que não há benefício ativo e o interesse na demanda é comum aos potenciais beneficiários da pensão, informe se pretende a inclusão de SARAH VITÓRIA SOUZA DA SILVA no polo ativo da demanda. Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo. 2) DETERMINO a realização de perícia médica na modalidade INDIRETA, na especialidade indicada pela parte autora, Psiquiatria, ou, caso não consiga o especialista, de Clínico Geral com fundamento nos documentos médicos juntados aos autos. Desde logo, FIXO os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela de honorários periciais, nos termos da Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024.14.
PARTE AUTORA: Solicitamos que os quesitos periciais sejam anexados por meio da ação “Quesitos da Parte Autora” oferecida pelo Sistema E-proc, e não através de petição própria do advogado. Essa conduta é benéfica para a parte, pois permite que os quesitos sejam anexados automaticamente no Laudo Pericial Eletrônico a ser respondido pelo perito, trazendo economia processual e celeridade no processamento do feito Fica a Secretaria autorizada a executar os demais atos necessários no sistema processual E-proc relativos à perícia, tais como substituição do perito, caso esse se declare suspeito/impedido, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado ou por mensagem, em sendo o caso.
Os honorários periciais não serão devidos pela parte autora, caso essa seja beneficiária da gratuidade de justiça. 3) Devem as Partes, no prazo de 10 (quinze) dias, querendo, apresentar novos quesitos, documentos, laudos médicos e indicar assistentes técnicos, nos moldes do art. 465, § 1º do CPC/2015. 4) Decorrido o prazo do item 3, à secretaria para que indique perito Judicial.
Deverão ser incluídos nas ações EPROC, os quesitos do juízo.
Deverão ser respondidos pelo perito, no prazo de até 30 dias, os quesitos do juízo abaixo, além dos juntados pelas partes: PERITO(A): Os quesitos das partes e do Juízo devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, com explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert.
O(A) perito(a) deverá: (i) fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial; (ii) responder aos quesitos formulados pela parte autora, caso apresentados; e (iii) fundamentar suas conclusões SOMENTE com base nos documentos médicos juntados aos autos.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 30 dias, contados a partir da data da realização da perícia.
QUESITOS a) O(A) Sr(a). EVERALDO RODRIGUES DA SILVAera portador de alguma doença ou lesão? Qual(is)? Desde quando?b) Qual a causa da doença ou lesão?c) A doença ou lesão gerou incapacidade?d) Qual a data de início da incapacidade?e) A incapacidade foi total ou parcial?f) Em caso afirmativo, necessitou de cuidados permanentes de terceiros?g) A incapacidade foi permanente ou temporária?h)A doença ou lesão era passível de tratamento? Qual seria o prognóstico?i) A incapacidade foi decorrente de progressão ou agravamento da doença ou lesão? 6) Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias.
Caso o parecer técnico do(a) médico(a)-perito(a) não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria renovar a intimação do(a) profissional nomeado(a), pelo meio de oficial de justiça, para o regular cumprimento, em até 10 (dez) dias, sob as penas da lei, em especial a comunicação ao órgão de classe. 7)Sem prejuízo, CITE-SE o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, em especial a cópia integral do processo administrativo referente ao pedido do benefício em questão, incluindo o CNIS e o relatório da avaliação social a cargo do instituto. Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se aparte autora, no prazo de 10 (dez) dias. 8) Requisitem-se os honorários periciais pelo sistema AJG, observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01, se vencido o réu. 9) Após, nada mais requerido, venham conclusos para sentença. -
25/07/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
25/07/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
25/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 00:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051402-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FATIMA SOUSA DA SILVAADVOGADO(A): MANOEL MANHAES FERREIRA LEONTINO (OAB RJ173999)ADVOGADO(A): WELLINGTON FEU DE OLIVEIRA (OAB RJ174254)ADVOGADO(A): ELIANE DA SILVA TORRES (OAB RJ153110)ADVOGADO(A): SORAIA GUIMARAES DE SOUZA (OAB RJ072790) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende a concessão de Benefício de Pensão por Morte, mediante o prévio reconhecimento de benefício de auxílio doença (fixando a qualidade de segurado) em favor do instituidor da pensão a partir da DER de 18/02/2021 (NB 205.499.743-3 e 635.070.653-7 e/ou protocolo 1974215282).
Alega a parte autora (evento 1, INIC1) que requereu o benefício a autarquia em 31/03/2022, evento 1, PROCADM18, por ser dependente do falecido, mas o resultado do pedido se deu pelo indeferimento, evento 1, PROCADM23, tendo como motivo a perda da qualidade de segurado do instituidor em 17/08/2020.
Sustenta que a autarquia incorre em erro pelo fato de o falecido ter ingressado com pedido de benefício de Auxílio-Doença, 634.070.653-7, em 18/02/2021, este também indeferido pelo motivo da perda da qualidade de segurado; contudo, afirma a parte autora ter esse benefício sido indeferido de maneira inadequada, por afirmar que o falecido tinha direito ao período de graça de 24 (vinte e quatro) meses estabelecido pelo Art. 15, § 1º da Lei nº 8.213/91.
Portanto, pela tese da autora, EVERALDO RODRIGUES DA SILVA, falecido em 30/03/2022, faria jus a benefício de Auxílio Doença com a DIB a partir de 18/02/2021, possuiria qualidade de segurado na data do óbito, tendo a parte autora, portanto, direito ao benefício de Pensão por Morte.
Assim, a parte autora requer, (evento 1, INIC1) 5.
A produção de todos os meios de prova admitidos, documental, e em especial a PROVA PERICIAL INDIRETA na ESPECIALIDADE DE PSIQUIATRIA , para demonstrar a data de início da incapacidade e a qualidade de segurado do Instituidor ,rol dos quesitos segue em anexo; 6.
O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a: 6.1.Conceder o benefício de pensão por morte à parte Autora, desde a data em que finado instituidor, realizou o requerimento administrativo por incapacidade em 18/02/2021, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91; 6.2.
Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; 6.3.
A concessão Tutela Antecipada de Urgência por se tratar verba alimentar requerida por pessoa idosa e doente; 7.
Que seja concedida a Pensão por Morte Previdenciária , e por se tratar de verba alimentar ,que o benefício a contar de 18/02/2021,com a DIB e DIP RETROAGINDO a DER a DIB e a DIP , a contar da DII, e o requerimento administrativo de Auxílio-Doença que restou negado indevidamente pela Autarquia Ré ao finado Instituidor em 18/02/2021, cm os feitos financeiros a contar desta data; 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Junte requerimento administrativo do pedido de auxílio doença de acordo com o alegado no pedido inicial, de forma integral, para ser analisado o interesse de agir.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção. - Tendo em vista que não há benefício ativo e o interesse na demanda é comum aos potenciais beneficiários da pensão, informe se pretende a inclusão de SARAH VITÓRIA SOUZA DA SILVA no polo ativo da demanda. Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo. 2) DETERMINO a realização de perícia médica na modalidade INDIRETA, na especialidade indicada pela parte autora, Psiquiatria, ou, caso não consiga o especialista, de Clínico Geral com fundamento nos documentos médicos juntados aos autos. Desde logo, FIXO os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela de honorários periciais, nos termos da Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024.14.
PARTE AUTORA: Solicitamos que os quesitos periciais sejam anexados por meio da ação “Quesitos da Parte Autora” oferecida pelo Sistema E-proc, e não através de petição própria do advogado. Essa conduta é benéfica para a parte, pois permite que os quesitos sejam anexados automaticamente no Laudo Pericial Eletrônico a ser respondido pelo perito, trazendo economia processual e celeridade no processamento do feito Fica a Secretaria autorizada a executar os demais atos necessários no sistema processual E-proc relativos à perícia, tais como substituição do perito, caso esse se declare suspeito/impedido, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado ou por mensagem, em sendo o caso.
Os honorários periciais não serão devidos pela parte autora, caso essa seja beneficiária da gratuidade de justiça. 3) Devem as Partes, no prazo de 10 (quinze) dias, querendo, apresentar novos quesitos, documentos, laudos médicos e indicar assistentes técnicos, nos moldes do art. 465, § 1º do CPC/2015. 4) Decorrido o prazo do item 3, à secretaria para que indique perito Judicial.
Deverão ser incluídos nas ações EPROC, os quesitos do juízo.
Deverão ser respondidos pelo perito, no prazo de até 30 dias, os quesitos do juízo abaixo, além dos juntados pelas partes: PERITO(A): Os quesitos das partes e do Juízo devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, com explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert.
O(A) perito(a) deverá: (i) fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial; (ii) responder aos quesitos formulados pela parte autora, caso apresentados; e (iii) fundamentar suas conclusões SOMENTE com base nos documentos médicos juntados aos autos.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 30 dias, contados a partir da data da realização da perícia.
QUESITOS a) O(A) Sr(a). EVERALDO RODRIGUES DA SILVAera portador de alguma doença ou lesão? Qual(is)? Desde quando?b) Qual a causa da doença ou lesão?c) A doença ou lesão gerou incapacidade?d) Qual a data de início da incapacidade?e) A incapacidade foi total ou parcial?f) Em caso afirmativo, necessitou de cuidados permanentes de terceiros?g) A incapacidade foi permanente ou temporária?h)A doença ou lesão era passível de tratamento? Qual seria o prognóstico?i) A incapacidade foi decorrente de progressão ou agravamento da doença ou lesão? 6) Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias.
Caso o parecer técnico do(a) médico(a)-perito(a) não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria renovar a intimação do(a) profissional nomeado(a), pelo meio de oficial de justiça, para o regular cumprimento, em até 10 (dez) dias, sob as penas da lei, em especial a comunicação ao órgão de classe. 7)Sem prejuízo, CITE-SE o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, em especial a cópia integral do processo administrativo referente ao pedido do benefício em questão, incluindo o CNIS e o relatório da avaliação social a cargo do instituto. Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se aparte autora, no prazo de 10 (dez) dias. 8) Requisitem-se os honorários periciais pelo sistema AJG, observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01, se vencido o réu. 9) Após, nada mais requerido, venham conclusos para sentença. -
22/07/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 08:24
Determinada a intimação
-
04/07/2025 18:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
03/07/2025 18:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
03/07/2025 18:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/06/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
06/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 17:28
Determinada a intimação
-
28/05/2025 04:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/05/2025 16:52
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
27/05/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
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