STJ - 0007179-64.2010.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007179-64.2010.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: ENRIQUE BABIO SANCHEZADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO FERNANDES (OAB RJ119863)EXECUTADO: MARIA LIDIA MOSQUERA PEREZ DE BABIOADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO FERNANDES (OAB RJ119863)EXECUTADO: LUIS ENRIQUE BABIO MOSQUERAADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO FERNANDES (OAB RJ119863)EXECUTADO: KATIA MARIA BABIO MOSQUERA GAMAADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO FERNANDES (OAB RJ119863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença iniciada no evento 270, DOC1 para pagamento dos valores correspondentes a honorários advocatícios, no valor de R$ 47.290,91.
Apresentada impugnação pelos Executados no evento 281, DOC1, alegando nulidade da sentença e que o valor devido seria o de R$ 35.908,06, com excesso verificado de R$ 11.382,85.
Réplica pelos Exequentes no evento 289, DOC1, com autos remetidos à contadoria.
No despacho de evento 292, DESPADEC1, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria, bem como, esclarecido que a impugnação seria apreciada após os cálculos e manifestação das partes.
No evento 294, DOC1, os Executados apresentaram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão que encaminhou os autos à contadoria, alegando omissão por nulidade da sentença não analisada, por afronta à manifestação das partes no sentido da desistência consensual.
Cálculos realizados pela contadoria no evento 295, DOC1, apurando o valor de R$ 47.290,91.
Partes intimadas sobre os cálculos em evento 296.
Apenas o exequente manifestou ciência em evento 304.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis nos termos do art. 1.022 do CPC quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Os embargos foram opostos em face de um despacho de mero encaminhamento à Contadoria, o qual ressalvou que a análise da impugnação ocorreria após a feitura dos cálculos.
Conforme art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em face de ato decisório, o que não se verifica no presente caso, onde foram opostos em face de despacho sem cunho decisório.
E, mesmo que fosse uma decisão, não houve omissão, pois a análise da impugnação foi apenas postergada para após a realização dos cálculos pela Contadoria.
Assim, NÃO CONHEÇO do recurso.
Quanto à impugnação, sem razão os executados.
Verifico que a CEF, no evento 214, DOC1, noticiou um fato e requereu a extinção do feito: "Informamos que foi autorizada a mudança da unidade e devolução do imóvel no início de 2020.
Com a desocupação do imóvel pela CIPES em OUT/2020, a CAIXA providenciou a notificação ao locador em 15/10/2020.
Pelo exposto, devido a perda do objeto e por se tratar de uma ação renovatória ajuizada pela CAIXA em 2010, requer a extinção sem julgamento de mérito." Entretanto os Executados impugnaram o laudo no evento 237, DOC1, após terem apresentado petição no evento 235, DOC1, no seguinte sentido: "Um pedido de desistência (o que nos parecer ter por objeto a manifestação da CEF), só seria cabível caso a CEF procurasse a parte Autora, para concordância, estando diante na verdade, de um caso de extinção do processo pela perda do objeto, o que se espera que seja julgado por este Juízo.
De qualquer sorte, caso não seja este o entendimento do MM Juízo, informa que concorda com o pedido de desistência do processo formalizado pela Caixa econômica federal." Após estes eventos, os autos foram conclusos para a sentença proferida no evento 243, DOC1, cujo dispositivo é o que segue: "DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a renovação do contrato desde 16/11/2010 por R$ 16.040,00, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Veja-se que a sentença privilegiou o julgamento do mérito, conforme expressamente determinam os arts. 4º e 488 do CPC.
Não foi interposta apelação ou embargos de declaração contra a referida sentença, ocorrendo o trânsito em julgado em 20/08/24, conforme certidão do evento 259, DOC1, bem como a intimação das partes para ciência pelo evento 261, DOC1. A suposta nulidade da sentença, além de inexistente no caso, é questão superada, já preclusa, pois deveria ter sido arguida mediante apelação ou outro recurso próprio no momento oportuno (art. 1.009 e seguintes do CPC).
Diversamente do que entendem os executados, o pedido de desistência não vincula o magistrado, uma vez que o próprio CPC impõe o julgamento do mérito sempre que possível.
Além disso, o parágrafo único do art. 200 do CPC estabelece que a desistência somente produz efeitos após homologação judicial e, no presente caso, não houve homologação alguma da desistência formulada pelo autor.
A inércia da parte autora no momento processual adequado (prazo para apelação) e a impugnação atual alegando nulidade da sentença configura comportamento contraditório, inadmissível no ordenamento pátrio.
Quanto ao valor da execução, a exequente apontou R$ 47.290,91. O Executado apresentou o cálculo de R$ 35.908,06.
Por sua vez, a contadoria apontou o importe de R$ 47.290,91, em valores atualizados até 09/2024 (evento 295, DOC1).
Ressalte-se que o contador judicial atua como auxiliar da Justiça (art. 149 do CPC), sendo profissional imparcial e equidistante das partes, cujos cálculos gozam de presunção de correção e objetividade.
Ademais, a Contadoria encontrou valor equivalente ao informado pelo exequente.
Por fim, as partes não impugnaram o cálculo da Contadoria.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando o valor devido em R$ 47.290,91 (quarenta e sete mil duzentos e noventa reais e noventa e um centavos), atualizado até 09/24.
Tendo em vista que não houve depósito realizado pelo Executado, incidem os consectários previstos no §1º do art. 523 do CPC, sobre o valor de R$ 47.290,91, acrescidos de 10% de multa (R$ 4.729,09) e 10% de honorários (R$ 4.729,09).
Diante do exposto: 1. Intime-se o Executado para o pagamento do valor de R$ 56.749,09, acrescido de juros de 1% até o efetivo pagamento e correção monetária.
Prazo 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo ou não havendo pagamento, intime-se a CEF para apresentar atualização do valor.
Prazo 15 (quinze) dias. 3. Informado o valor, Defiro a penhora de ativos financeiros mediante a expedição do necessário detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, com vistas à localização de numerário em contas bancárias e de aplicação da parte executada observado o valor da dívida com os seus acréscimos contratuais e legais (juros contratuais e de mora, além de correção monetária e multa, calculados até a data do efetivo pagamento, além da multa e dos honorários advocatícios §1º, do art. 523, ou do art. 827, do CPC, se aplicável), desbloqueando-se a quantia que supere o valor exequendo. 3.1.
Em atenção ao princípio da economia processual, desde já DETERMINO o desbloqueio de valores inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais), que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária. Deverá ser mantido o bloqueio de valores, mesmo que inferiores a esse patamar, caso o valor atingido represente 10% (dez por cento) ou mais do débito.
Providencie a Secretaria. 3.2.
Caso a tentativa de penhora online seja positiva, intime-se a parte executada para ciência e manifestação quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC. 3.3.
Ocorrendo a concordância da parte executada ou decorrido em branco o prazo do item anterior, transfira-se o numerário bloqueado para uma conta à disposição do juízo. 3.4.
Caso a penhora online seja negativa, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento. 4. Efetivado o pagamento, intime-se a CEF para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Após, venham conclusos. -
15/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007179-64.2010.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: ENRIQUE BABIO SANCHEZADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO FERNANDES (OAB RJ119863)EXECUTADO: MARIA LIDIA MOSQUERA PEREZ DE BABIOADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO FERNANDES (OAB RJ119863)EXECUTADO: LUIS ENRIQUE BABIO MOSQUERAADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO FERNANDES (OAB RJ119863)EXECUTADO: KATIA MARIA BABIO MOSQUERA GAMAADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO FERNANDES (OAB RJ119863) ATO ORDINATÓRIO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes à decisão dos embargos de declaração, à parte embargada para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC.
Na mesma oportunidade, às partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos, conforme despacho do evento 292, DESPADEC1. (Ato ordinatório autorizado pela PORTARIA Nº RJ-POR-2011/00199, de 16 de fevereiro de 2011.) -
13/10/2021 11:21
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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13/10/2021 11:21
Transitado em Julgado em 13/10/2021
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20/09/2021 05:17
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/09/2021 Petição Nº 667997/2021 - RE no AgInt nos EDcl no
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17/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/09/2021 11:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0667997 - RE no AgInt nos EDcl no AREsp 1344916 - Publicação prevista para 20/09/2021
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17/09/2021 11:50
Negado seguimento ao recurso de ENRIQUE BABIO SANCHEZ e MARIA LIDIA MOSQUERA PEREZ DE BABIO - Petição Nº 2021/00667997 - RE no AgInt nos EDcl AREsp 1344916
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15/09/2021 20:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) VICE-PRESIDENTE DO STJ (Relator)
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15/09/2021 06:01
Juntada de Petição de contrarrazões RE/RO nº 829782/2021
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15/09/2021 05:28
Protocolizada Petição 829782/2021 (CRR - CONTRARRAZÕES RE/RO) em 14/09/2021
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26/08/2021 06:00
Publicado Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RE em 26/08/2021 Petição Nº 667997/2021 -
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25/08/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RE
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25/08/2021 17:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RE - PETIÇÃO Nº 667997/2021. Publicação prevista para 26/08/2021)
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25/08/2021 16:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro VICE-PRESIDENTE DO STJ
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25/08/2021 13:57
Remetidos os Autos (para processamento do RE) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE RECURSOS PARA O STF
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22/07/2021 22:21
Juntada de Petição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 667997/2021
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22/07/2021 22:19
Protocolizada Petição 667997/2021 (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO) em 22/07/2021
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01/07/2021 05:21
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 01/07/2021 Petição Nº 665825/2018 - AgInt nos EDcl no
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30/06/2021 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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29/06/2021 21:31
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2018/0665825 - AgInt nos EDcl no AREsp 1344916 - Publicação prevista para 01/07/2021
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28/06/2021 23:59
Conhecido o recurso de ENRIQUE BABIO SANCHEZ e MARIA LIDIA MOSQUERA PEREZ DE BABIO e não-provido, por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 00665825/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 1344916/RJ
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16/06/2021 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000119-2021-AJC-4T)
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14/06/2021 05:17
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 14/06/2021
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11/06/2021 15:26
Incluído em pauta para 22/06/2021 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00665825/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 1344916/RJ
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30/11/2020 15:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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30/11/2020 15:30
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
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27/11/2020 14:07
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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27/11/2020 10:58
Remetidos os Autos (para redistribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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27/10/2020 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/10/2020
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26/10/2020 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/10/2020 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/10/2020
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23/10/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente determinando redistribuição do feito
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21/12/2018 13:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (Relator) - pela SJD
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21/12/2018 13:30
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA
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17/12/2018 14:11
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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17/12/2018 13:43
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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17/12/2018 13:41
Proferido despacho de mero expediente determinando redistribuição do feito
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14/12/2018 19:19
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
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05/12/2018 18:51
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER com agravo interno e impugnação
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05/12/2018 18:50
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 725381/2018
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05/12/2018 18:10
Ato ordinatório praticado (Petição 725381/2018 (IMPUGNAÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA)
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05/12/2018 17:58
Protocolizada Petição 725381/2018 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 05/12/2018
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20/11/2018 05:41
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 20/11/2018 Petição Nº 665825/2018 -
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19/11/2018 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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16/11/2018 16:12
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt. Publicação prevista para 20/11/2018)
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16/11/2018 15:36
Juntada de Petição de agravo interno nº 665825/2018
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12/11/2018 19:45
Ato ordinatório praticado (Petição 665825/2018 (AGRAVO INTERNO) recebida na COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA)
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12/11/2018 19:36
Protocolizada Petição 665825/2018 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 12/11/2018
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19/10/2018 05:22
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/10/2018 Petição Nº 528924/2018 - EDcl
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18/10/2018 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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18/10/2018 17:05
Embargos de Declaração de ENRIQUE BABIO SANCHEZ e MARIA LIDIA MOSQUERA PEREZ DE BABIO Não-acolhidos (Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% s
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17/10/2018 20:32
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
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02/10/2018 18:26
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER com embargos de declaração e impugnação
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02/10/2018 18:24
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 556445/2018
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28/09/2018 14:26
Ato ordinatório praticado (Petição 556445/2018 (IMPUGNAÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA)
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28/09/2018 12:58
Protocolizada Petição 556445/2018 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 28/09/2018
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24/09/2018 13:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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24/09/2018 13:12
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 538885/2018
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21/09/2018 18:06
Ato ordinatório praticado (Petição 538885/2018 (PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) recebida na COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA)
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21/09/2018 18:05
Protocolizada Petição 538885/2018 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 21/09/2018
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21/09/2018 06:23
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 21/09/2018 Petição Nº 528924/2018 -
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20/09/2018 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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19/09/2018 16:44
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl. Publicação prevista para 21/09/2018)
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19/09/2018 16:27
Juntada de Certidão : Certifico que a advogada que assina eletronicamente a e-Pet nº 3276704 (petição nº 00528924/2018 - EDCL), Dra. MARIANA DA SILVA CABRAL, não possui instrumento de mandato acostado nestes autos.
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19/09/2018 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 528924/2018
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18/09/2018 16:01
Ato ordinatório praticado (Petição 528924/2018 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA)
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18/09/2018 15:54
Protocolizada Petição 528924/2018 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 18/09/2018
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11/09/2018 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/09/2018
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10/09/2018 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/09/2018 15:29
Não conhecido o recurso de ENRIQUE BABIO SANCHEZ e MARIA LIDIA MOSQUERA PEREZ DE BABIO (Publicação prevista para 11/09/2018)
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10/09/2018 10:18
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
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23/08/2018 15:38
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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23/08/2018 15:30
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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13/08/2018 16:29
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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