TRF2 - 5066281-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 11:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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17/07/2025 11:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5066281-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELI MARQUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB PE050401) DESPACHO/DECISÃO Da audiência de conciliação Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado, razão pela qual a designação de audiência de conciliação torna-se notadamente inócua.
Da gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência. Procedam-se às anotações de praxe.
Do rito processual Determino a retificação da classe da ação, a fim de que conste Procedimento do Juizado Especial Cível em vez de Procedimento Comum, tendo em vista tratar-se de valor da causa inferior a 60 salários mínimos, portanto, de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, conforme art. 3º e seu § 3º da Lei nº 10.259/2001.
Da suspensão do processo Requer a parte autora a restituição de parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário a título de contribuições associativas, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
A TNU irá discutir se o INSS é ou não civilmente responsável nas hipóteses de desconto de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, consoante tema 326 (“Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade”).
Conquanto não esteja explícito, percebe-se do voto que conduziu a discussão à TNU que está em jogo saber se a responsabilidade do INSS é solidária ou subsidiária no presente caso.
Porém, o voto que afetou a controvérsia menciona que “a questão se reveste de peculiaridades fáticas e jurídicas que exigem nova apreciação por esta Turma Nacional, em especial diante da relevância do tema e da multiplicidade de processos tratando sobre a mesma questão em todo o país”.
Em junho de 2025, após descoberta de possível associação criminosa que subtraiu milhares de valores de aposentados no território nacional, INSS e União ajuizaram Ação de Descumprimento de Preceito Fundamentação (ADPF 1.236/DF; Rel.
Min.
Dias Toffoli) a fim de evitar a multiplicação de ações judiciais sobre o mesmo tema e de garantir o ressarcimento dos valores aos segurados.
Considerando a gama de possibilidades existentes no bojo de uma ADPF, o interesse público envolvido e o chamamento da maior Corte do Brasil para resolução de questão nacional, tenho que a resolução do tema 326 pela TNU não seja o bastante para solução do conflito.
Assim sendo, e tomando uma interpretação sistemática dos arts. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo) e 37, caput (princípio da eficiência) da CRFB/1988, SUSPENDO o presente feito até uma melhor resolução e condução do feito junto à ADPF 1.236.
Intime-se. -
16/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:23
Determinada a intimação
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16/07/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO17S para RJNFR02F)
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15/07/2025 19:52
Declarada incompetência
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15/07/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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