TRF2 - 5000906-33.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 21:57
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5159481-47.2025.4.02.9666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
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31/08/2025 21:57
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5159480-62.2025.4.02.9666/TRF (MARCO AURELIO PECLAT)
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31/07/2025 12:23
Baixa Definitiva
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31/07/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*17-95 processada no TRF2 com o no. 51594814720254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
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31/07/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*17-95 processada no TRF2 com o no. 51594806220254029666/TRF (AGNALDO FONSECA MOREIRA)
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31/07/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*17-95 processada no TRF2 com o no. 51594806220254029666/TRF (MARCO AURELIO PECLAT)
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28/07/2025 19:55
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*17-95
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 88
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 88
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000906-33.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE: MARCO AURELIO PECLATADVOGADO(A): AGNALDO FONSECA MOREIRA (OAB RJ203722) DESPACHO/DECISÃO Evento 82 – Manifestação do advogado da parte autora requerendo que o INSS pague 20% a título de honorários contratuais sobre o valor de R$ 43.714,72, e não retirar esses 20% do valor que o autor tem a receber. Sem razão à parte requerente. Os honorários contratuais, aqueles combinados entre o advogado e o cliente, são devidos pelo cliente e não pelo INSS, pois não decorrem da condenação.
O INSS, em caso de ação contra ele, é responsável pelo pagamento dos honorários de sucumbência, o que, no caso, não ocorreu, por se tratar de demanda que segue o rito do JEF. Quanto à reserva de honorários, estabelece o Estatuto da OAB, que na hipótese de o causídico, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório/RPV, junte aos autos o seu contrato de honorários, deverá o magistrado determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte (§ 4º do art. 22). A diferença é significativa, pois, numa modalidade, a obrigação de arcar com a referida rubrica será do vencido, sendo que, na outra, o ônus recairá sobre os ombros do próprio cliente, vencedor.
O primeiro (de sucumbência) será fixado pelo juiz, sendo que o segundo é convencionado pelas partes (autonomia privada).
Nesse contexto, deve ser observada a jurisprudência sedimentada pelo STF, a qual impede que os honorários contratuais sejam fracionados e pagos separadamente do crédito principal, permitindo tão somente o destacamento dos honorários de sucumbência, porquanto sua titularidade decorre de previsão legal e afeta a relação entre o advogado credor e a Fazenda Pública devedora, enquanto os honorários contratuais decorrem de pacto firmado exclusivamente entre o cliente e o seu patrono e não alcança terceiros, no caso os entes públicos devedores.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 22.07.2024.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RPV.
FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 47 INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno em face de decisão monocrática a qual deu provimento ao recurso extraordinário.
A questão ora atacada refere-se ao debate acerca da possibilidade de expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais no contexto de cessão de precatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se é o caso de aplicar o entendimento esposado na Súmula Vinculante 47 às hipóteses de pagamento de honorários contratuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado ou fracionamento para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. 4.
A presente controvérsia não guarda semelhança com a discutida na Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1499093 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INDEFIRO o referido pedido. Intime-se. -
20/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:29
Determinada a intimação
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20/05/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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29/04/2025 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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10/04/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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10/04/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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07/04/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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07/04/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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07/04/2025 15:26
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*17-95
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11/03/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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19/02/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:37
Determinada a intimação
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19/02/2025 13:21
Juntada de peças digitalizadas
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19/02/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 13:15
Juntada de Petição
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11/12/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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25/11/2024 17:59
Juntada de Petição
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23/11/2024 16:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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13/11/2024 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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13/11/2024 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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12/11/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:18
Determinada a intimação
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12/11/2024 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 11:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 58
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09/11/2024 05:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/11/2024 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 20:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/11/2024 12:43
Transitado em Julgado - Data: 23/09/2024
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30/10/2024 23:05
Juntada de Petição
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22/10/2024 16:09
Juntada de Petição
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19/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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21/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
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27/08/2024 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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27/08/2024 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2024 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2024 20:30
Homologada a Transação
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26/08/2024 11:38
Juntado(a)
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22/08/2024 12:38
Juntada de Petição
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22/08/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/08/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 18:04
Determinada a intimação
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01/08/2024 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 20:00
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 19:59
Juntada de Certidão
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
18/06/2024 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2024 13:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/06/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/06/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/06/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/05/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/05/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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10/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/05/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/05/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/05/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/05/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/05/2024 17:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCO AURELIO PECLAT <br/> Data: 05/06/2024 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAGEN
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30/04/2024 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/04/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 12:57
Determinada a intimação
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09/04/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2024 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 15:57
Determinada a intimação
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20/03/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2024 16:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/02/2024 16:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/02/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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