TRF2 - 5036728-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036728-09.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: GERALDO MARCIO DINIZ SANTOSADVOGADO(A): JANAINA IZAURA DE SOUZA (OAB DF074561) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo comum de 15 dias para ambas as partes no sentido de liquidarem o montante a ser pago1 com demonstração que fundamente o cálculo e apresente de maneira clara os índices de correção monetária e juros porventura aplicados.
Aquela das partes que se omitir (e o cálculo não demonstrado também será considerado como omissão) estará sujeita ao acolhimento do cálculo da outra (artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil de 1973 e 497 e 498 do Código de Processo Civil de 2015; quanto à devolução de liquidação mencionada, o 475-B, § 2º CPC/1973 e 509, § 2º e 523 CPC/2015).
Sendo dupla a omissão ambas estarão sujeitas à conversão da obrigação em perdas e danos a critério do juiz e em montante a ser por este arbitrado.
No mesmo prazo deverão ser cumpridas todas as outras obrigações principais ou acessórias, de acordo com o título judicial com trânsito em julgado, ou pelo menos aquelas que permitam a satisfação do ônus da liquidação de que aqui se trata, já que a obrigação de pagamento não pode estar sujeita, como de fato não está, a outros prazos que não estritamente aqueles que dizem respeito à execução patrimonial por meio de Requisição de Pequeno Valor, quando for o caso.
Por isso será levada a execução de pagamento adiante independentemente de qualquer outra condição, ainda que isto implique em expedição de requisições complementares.
Rio de Janeiro, 15/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 106580 -
15/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:18
Determinada a intimação
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15/08/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 13:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/08/2025 13:52
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 09:35
Juntada de Petição
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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22/07/2025 12:26
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036728-09.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GERALDO MARCIO DINIZ SANTOSADVOGADO(A): JANAINA IZAURA DE SOUZA (OAB DF074561)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e reconhece o direito à isenção do Imposto de Renda desde a data do laudo médico que atestou a cardiopatia grave.
Condeno a União Federal à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos, com correção monetária e juros legais.Condeno o INSS e somente ele a pagar danos morais de R$ 5.000,00.
E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DA ISENÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO EM RELAÇÃO À UNIÃO FEDERAL.
Diante da sucumbência, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observando-se, caso aplicável, os limites previstos no §3º e §4º do mesmo artigo. -
18/07/2025 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 10:19
Julgado procedente em parte o pedido
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16/07/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 09:45
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 06:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 06:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 15:31
Determinada a intimação
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19/05/2025 09:05
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/05/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 16:52
Determinada a intimação
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09/05/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 15:09
Juntada de Petição
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05/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 16:50
Determinada a citação
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24/04/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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