TRF2 - 5029191-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 30 Número: 50124528520254020000/TRF2
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029191-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDUARDO LEANDRO CARDOSOADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE LIMA E CIRNE FERRAZ (OAB ES024226)ADVOGADO(A): JHONATAS MAURICIO DA SILVA RAMALHO (OAB RJ216137) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de liquidação de sentença ajuizada por EDUARDO LEANDRO CARDOSO objetivando a apuração dos valores devidos nos autos nº 0009097-69.2011.4.02.5101/RJ.
A referida ação coletiva foi proposta pelo SINFA/RJ, na qualidade de substituto processual, visando assegurar aos servidores aposentados e pensionistas vinculados ao Ministério da Defesa, amparados pela regra da paridade constitucional (art. 7º da EC 41/2003), o direito à percepção de gratificações de desempenho nos mesmos patamares pagos aos servidores em atividade.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (evento 12).
Contestação (evento 20).
Réplica (evento 27).
Decido.
A União sustenta a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Afirma que a parte autora poderia ter obtido as fichas financeiras necessárias por meios próprios e que a ausência da planilha de cálculos inviabiliza o prosseguimento regular do feito.
A preliminar não merece acolhida.
A parte exequente optou expressamente pela liquidação pelo procedimento comum, prevista no art. 509, II do CPC (evento 01, anexo 01).
Portanto, considerando a natureza do procedimento escolhido, não há que se falar em inépcia por ausência do demonstrativo de cálculo. A União argumenta, também, que a pretensão executória relativa à GDPGTAS estaria prescrita.
Fundamenta sua tese no fato de que o trânsito em julgado específico quanto a essa gratificação, na ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, teria ocorrido em 14/11/2013 (evento 86, anexo 61, fl. 192 dos autos da apelação cível nº 0009097-69.2011.4.02.5101).
Como a presente ação de liquidação foi ajuizada apenas em 01/04/2025, teria transcorrido lapso temporal superior a 05 anos. É cediço que a prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e que seu prazo é contado a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 150 do STF.
Embora o CPC admita a execução definitiva de parte da sentença transitada em julgado (art. 523, caput c/c art. 502), a coisa julgada material, que confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão de mérito e marca o início do prazo para a ação executiva, forma-se quando a decisão não é mais passível de recurso algum.
No caso dos autos, embora a discussão sobre a GDPGTAS possa ter se estabilizado em instância ordinária em 2013, a ação coletiva prosseguiu em relação às gratificações GDPGPE e GDATEM.
O pronunciamento final sobre a GDPGPE somente se tornou definitivo em 01/12/2021 (evento 10, anexo 02, fl. 58).
Esse marco temporal (01/12/2021) deve ser considerado como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal para a propositura das execuções individuais, inclusive no que concerne à parcela relativa à GDPGTAS.
A pretensão executória nasce, para fins prescricionais, com a formação da coisa julgada material sobre o título como um todo.
Tendo a presente liquidação/execução sido ajuizada em 01/04/2025, verifica-se que não transcorreu o prazo de 05 anos desde o trânsito em julgado final da ação coletiva (01/12/2021).
Dessarte, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, nem mesmo em relação à GDPGTAS.
No mais, a gratificação GDATEM, embora inicialmente concedida em sentença, foi expressamente excluída pelo primeiro acórdão do TRF2.
No juízo de retratação, o Tribunal limitou-se a reanalisar a condenação referente à GDPGPE, em observância ao Tema 351 do STF, sem qualquer menção ou restabelecimento da GDATEM.
Assim, a exclusão da GDATEM persistiu, não integrando o título executivo judicial.
Por fim, a conclusão do parecer técnico da AGU, no sentido de que "nada é devido, pois o exequente não recebia a gratificação pretendida (GDPGPE) no período solicitado", revela uma compreensão equivocada do escopo do título executivo judicial (evento 20, anexo 02).
A condenação proferida nos autos da ação coletiva não se refere à manutenção de valores já pagos, mas sim à extensão da GDPGPE aos servidores inativos e pensionistas, com base no princípio da paridade, no patamar de 80 (oitenta) pontos, até a implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos.
A liquidação de sentença visa, portanto, apurar as diferenças entre o que deveria ter sido pago e o que efetivamente foi recebido pela pensionista, considerando a condenação judicial.
As fichas financeiras apresentadas pela União, que abrangem apenas o período de 2009 a 2011 e não listam expressamente a GDPGPE para a pensionista, não são suficientes para afastar a liquidação, mas sim para demonstrar a necessidade da apuração das diferenças devidas.
Do exposto, REJEITO as preliminares de inépcia e de prescrição da pretensão executória relativa à GDPGTAS.
Preclusa, intime-se a União para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente as fichas financeiras completas e detalhadas do instituidor da pensão, Manoel Leandro Cardoso, e da pensionista, Cícera Leandro Cardoso, abrangendo o período de 2003 até a data de efetiva implantação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos, em conformidade com o título executivo judicial.
Após a juntada das fichas financeiras necessárias pela União, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o requerimento de cumprimento de sentença, instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos exatos termos do art. 534 do CPC, observando os parâmetros definidos no título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101.
P.R.I. -
08/08/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 20:37
Decisão interlocutória
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06/08/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029191-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDUARDO LEANDRO CARDOSOADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE LIMA E CIRNE FERRAZ (OAB ES024226)ADVOGADO(A): JHONATAS MAURICIO DA SILVA RAMALHO (OAB RJ216137) DESPACHO/DECISÃO Evento 20 - manifeste-se a liquidante, no prazo de 15 dias. -
15/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:23
Despacho
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15/07/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 13:05
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/05/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 14:23
Determinada a citação
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09/05/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 09:19
Determinada a intimação
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02/04/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 15:19
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 11:44
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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