TRF2 - 5002331-91.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002331-91.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: REGINALDO ALVESADVOGADO(A): EDINUBIA MACENA VIEIRA (OAB RJ182145) DESPACHO/DECISÃO I.
Apesar das alegações da parte autora, entendo necessário o litisconsorte com o filho, visto que tem direito ao benefício até os 21 anos de idade (art. 77, II, Lei 8.213/91), mesmo não tendo requerido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC), promover a citação de Carlos Eduardo Alves de Souza (CPF nº *99.***.*16-22) como litisconsorte passivo necessário (art. 115, § único, NCPC), informando os dados necessários à diligência (art. 319, II, NCPC).
Cumprido, promova a secretaria do juízo a inclusão no polo passivo.
II.
Em seguida, cite-se o litisconsorte para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
III.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, intime-se o autor para complementar a prova documental, caso ainda não tenha juntado, com algum dos documentos listados a seguir de forma exemplificativa, demonstrando quais documentos referem-se aos últimos 24 meses de vida do(a) segurado(a) falecido(a) visto que a legislação exige início de prova material contemporânea, produzido em período superior a 24 meses anteriores à data do óbito do segurado (§§ 5º e 6º do artigo 16 da Lei 8.213/91, com redação dada a MP 871/2018 e pela Lei 13.846/2019, em vigor em 18/01/2019 e 18/06/2019, respectivamente): - comprovante de residência do falecido e do requerente datados de menos de 2 anos antes do óbito; - declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; - certidão de nascimento de filhos em comum; - certidão de casamento religioso; - comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; - ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido; - contrato de união estável; - fotos recentes do casal; - apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária; - declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; - cópia de perfis de redes sociais; - Prontuário/ficha do programa de Saúde da Família que demonstre a relação de união estável; - quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável. IV.
Não localizado o litisconsorte, dê-se vista à parte autora para requerer o que entender de direito. V.
Citada e decorrido o prazo de contestação, bem como havendo novos documentos, dê-se vista ao réu.
VI.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
VII.
Havendo necessidade, autorizo a Secretaria a agendar audiência por ato ordinatório. -
25/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:00
Determinada a citação
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22/08/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002331-91.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: REGINALDO ALVESADVOGADO(A): EDINUBIA MACENA VIEIRA (OAB RJ182145) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação anterior, abro vista à parte autora dos documentos juntados aos autos. -
17/07/2025 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 12:02
Juntada de Petição
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28/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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12/05/2025 21:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 21:54
Determinada a citação
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09/05/2025 20:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/04/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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