TRF2 - 5063204-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50111269020254020000/TRF2
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08/08/2025 18:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50111269020254020000/TRF2
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05/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 7,60 em 05/08/2025 Número de referência: 1363038
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18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063204-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRE CHAVES SANTA RITAADVOGADO(A): HENRIQUE RABELO MADUREIRA (OAB PB013860) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ALEXANDRE CHAVES SANTA RITA em face do(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e INSTITUTO AOCP, com pedido de antecipação de tutela na qual o autor pleiteia a anulação do ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração como pardo no procedimento de heteroidentificação, durante o concurso público promovido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, regido pelo Edital nº 01/2024.
Alega o autor que, embora tenha se inscrito no certame na condição de cotista (pardo), teve sua autodeclaração rejeitada pela comissão de heteroidentificação, sendo eliminado da lista de cotas, o que o impediu de prosseguir no concurso.
Sustenta possuir características fenotípicas compatíveis com a condição racial autodeclarada, além de ascendência negra, e que a decisão da banca foi genérica, subjetiva e desprovida de fundamentação suficiente.
Requer, em sede de tutela de urgência, a inclusão de seu nome na lista de cotistas, para fins de prosseguimento no certame, com aproveitamento do cronograma atual ou designação de nova data. 1) O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional perpassa pela constatação do atendimento de dois requisitos cumulativos, conforme preceitua o art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O primeiro requisito diz respeito à demonstração de verossimilhança fática na narrativa trazida pela parte interessada, de modo que, em análise perfunctória, seja possível constatar a plausibilidade dos fatos narrados, independentemente de instrução probatória.
O segundo requisito requer a demonstração de perigo de dano iminente, concreto e grave, que justifique a não espera pela conclusão da instrução processual, sob pena de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou de esvaziamento da utilidade do processo.
No presente caso, embora a parte autora tenha relatado a eliminação do certame e questionado a decisão da banca quanto ao procedimento de heteroidentificação, entendo que a análise mais aprofundada sobre a concessão da tutela antecipada exige a oitiva das partes rés e melhor dilação probatória.
A argumentação apresentada não vem acompanhada de prova documental suficiente que demonstre, de forma inequívoca, a existência de ilegalidade manifesta no ato administrativo impugnado, notadamente porque não foram juntados aos autos documentos oficiais da banca com a fundamentação da eliminação ou decisão no recurso administrativo.
Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida. 2) Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, sabe-se que tal benefício constitui exceção no ordenamento jurídico pátrio, devendo ser concedido com cautela, mediante demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso, o contracheque juntado aos autos evidencia que a parte autora percebe vencimentos líquidos no valor de R$ 5.965,09 (Evento 1, COMP4), montante este superior ao limite de isenção do imposto de renda de pessoa física.
Tal parâmetro tem sido adotado como critério objetivo e razoável para aferição da capacidade contributiva do requerente, inclusive na jurisprudência deste Tribunal.
Nesse sentido, destaco o posicionamento do Egrégio TRF-2: “(...) a recorrente percebe benefício previdenciário em valor acima do limite de isenção do Imposto de Renda, o qual serve como parâmetro para o não pagamento das custas processuais.” (TRF-2, 6ª Turma Esp., rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon, AG 0009531-93.2015.4.02.0000, em 17/12/2015) Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. 3) Cumprido, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para apresentar réplica, bem como para se manifestar sobre eventuais documentos juntados pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especificando justificadamente as provas que pretende produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se também a parte ré acerca das provas que pretenda produzir.
Quando da apresentação da contestação e da réplica, deverão as partes se manifestar sobre eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública, nos termos do art. 10 do CPC.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas.
Caso contrário, venham-me conclusos para sentença. -
16/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:28
Determinada a citação
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16/07/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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