TRF2 - 5069472-57.2025.4.02.5101
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 16:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5069472-57.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ERICK GOMES DA SILVAADVOGADO(A): JOSE ALICIO SILVA DO NASCIMENTO (OAB RJ247217) DESPACHO/DECISÃO Pelos laudos médicos trazidos aos autos é possível constatar que a parte autora realmente sofre de enfermidade.
O deferimento imediato da tutela seria aparentemente justo, mas não seria jurídico.
A invocação genérica de um direito ideal à saúde previsto na Constituição não é eficaz para dar origem a obrigações.
Admite-se que, principalmente, havendo perigo para a vida, o Poder Judiciário atue no sentido de preservá-la, desde que tal intento possa ser alcançado por algo que esteja ao alcance do juiz determinar que seja feito.
Neste sentido, obrigar pessoas públicas ou privadas a agir quando a lei mesma não as compele a isto está fora de seu âmbito de possibilidades.
Ainda assim, se no decorrer da instrução houver convencimento do contrário, isto é, de que a tutela é imprescindível para a realização de um legítimo direito do demandante, poderá ser reconsiderada a decisão.
Apenas para que fique claro, se ainda não restou evidente até aqui, o subscritor desta decisão afirma não haver direito subjetivo individual a prestações de saúde por parte do Estado, o que não quer dizer que não exista o direito difuso correspondente ou que esteja de uma vez abdicando do exame de cada caso particular quando outros direitos conexos possam exigir prestação de tal natureza.
Por isso mesmo, esta é uma decisão de caráter geral e de texto padronizado, aplicada em todos os casos nos quais nenhuma peculiaridade exija um pronunciamento específico.
Sendo assim, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se e cite-se a parte ré para apresentar resposta por escrito, no prazo de 30 dias.
Rio de Janeiro, 11/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 105900 -
16/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/07/2025 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 17:58
Determinada a citação
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11/07/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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