TRF2 - 5128169-42.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:24
Baixa Definitiva
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08/08/2025 12:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO38
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08/08/2025 12:19
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5128169-42.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ROBERTO PEGADO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXSANDRO MENDONCA CANDAMIO CAMPOS (OAB RJ116784)ADVOGADO(A): ARTUR MEIRELES BERNARDES (OAB RJ112656) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou pedido de concessão de de pensão por morte.
Alega que a sentença deveria ser anulada por cerceamento de direito de defesa porque a prova pericial não foi realizada.
Além disso, sustenta que a prova emprestada juntada pelo réu deve ser desconsiderada, uma vez que ela não analisou devidamente as consequências das crises do autor com sua atividade ocupacional de motorista. Não houve contrarrazões.
A controvérsia consiste em definir se o autor possui incapacidade que o qualifique como dependente inválido para fins de concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor.
Para a concessão de pensão por morte na condição de filho maior inválido, é imprescindível a comprovação da invalidez antes do óbito do segurado instituidor.
No caso, o requerimento administrativo de pensão por morte (NB 208.096.558-6, DER 27/05/2023) foi indeferido com o motivo "Parecer Contrário da Perícia Médica", que concluiu pela ausência de invalidez.
A perícia médica federal realizada no âmbito administrativo, em 19/09/2023, após analisar a documentação apresentada e realizar exame físico, concluiu que "Não há invalidez".
O laudo administrativo informa que o requerente, 45 anos, possui histórico de trauma craniano ("tiro na cabeça") em 1998 e crises convulsivas desde então.
Mencionou o uso de carbamazepina e um laudo médico de clínica familiar de 14/09/2023 que relatava CID G40 (Epilepsia).
Contudo, o perito consignou que "NÃO HÁ QUALQUER DEFICIÊNCIA NEM TAMPOUCO IMPEDIMENTOS, REQUERENTE EM IGUALDADES DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS PARA SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE.".
Em sede judicial, a perícia médica realizada no processo 5024578-64.2023.4.02.5101 (Ev. 3, PROCJUDIC1, p. 13-19), movido anteriormente pelo autor, corrobora a conclusão administrativa.
O laudo judicial, datado de 19/07/2023, registrou que o autor se apresenta "desperta, lúcida, desacompanhada na sala de exames, com adequada atividade cognitiva, expressão verbal do seu conteúdo ideativo compatível com seu grau de instrução, pragmatismo preservado, curso normal de raciocínio, com razoável estabilidade emocional, com regular aspecto pessoal, deambulando sem dificuldades, adequadamente trajada para a ocasião, sem manifestar dificuldades senso perceptivas e bem orientada no tempo e no espaço." O perito judicial não identificou lesões, distúrbios ou doenças que caracterizassem deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, nem impedimentos de longo prazo.
Observou que as queixas relacionadas a transtornos epiléticos são subjetivas e que o histórico apresentado era "relativamente pobre", sem relatos de atendimentos de urgência para crises, internações especializadas ou outros parâmetros que indicassem maior gravidade clínica ou incapacidade laboral.
O perito judicial enfatizou que a simples presença do diagnóstico de epilepsia não implica em incapacidade para o trabalho, destacando a necessidade de análise das condições médicas e ocupacionais do periciando.
Em laudo complementar (Ev. 3, PROCJUDIC1, p. 23-27), o perito reforçou que, embora o laudo médico de 18/10/2022 informasse epilepsia com crises, não havia outros elementos de convicção, como comprovação de tratamentos regulares, atendimentos de urgência/emergência para crises convulsivas ou lesões adquiridas, que permitissem uma melhor avaliação.
Mencionou que a frequência de crises (duas vezes por ano) e sintomas subjetivos ("turvação e confusão mental de poucos segundos") não indicam maior gravidade.
Concluiu que não foram comprovadas limitações funcionais passíveis de caracterizar deficiência física e que o autor está apto para o desempenho de atividades próprias de sua categoria profissional.
Considerando que as perícias médica administrativa e judicial, ambas realizadas em 2023, concluíram pela inexistência de invalidez do autor, e que a perícia judicial analisou o histórico clínico apresentado, incluindo o diagnóstico de epilepsia e o trauma craniano de 1998, não se mostra necessária a realização de nova perícia médica.
A conclusão pela ausência de invalidez é clara e fundamentada, abarcando a condição de saúde do autor no período relevante para a análise do benefício, que exige a preexistência da invalidez ao óbito do instituidor.
Incide, no caso, por analogia, o seguinte enunciado das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
15/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:26
Conhecido o recurso e não provido
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15/07/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 17:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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18/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/10/2024 22:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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23/09/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/09/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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29/08/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2024 14:18
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 17:29
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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14/05/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para decisão/despacho - 14/05/2024 11:06:53)
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01/03/2024 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/02/2024 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/02/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/12/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/12/2023 14:56
Determinada a intimação
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13/12/2023 16:45
Alterado o assunto processual - De: Filho Maior e Inválido - Para: Pensão por Morte (Art. 74/9)
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13/12/2023 16:44
Juntada de peças digitalizadas
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13/12/2023 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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