TRF2 - 5010715-90.2023.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:10
Juntada de Petição
-
13/08/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
03/08/2025 15:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/08/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
01/08/2025 17:21
Juntada de Petição
-
01/08/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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21/07/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010715-90.2023.4.02.5117/RJ REQUERENTE: JOSE CARLOS CARVALHO DE MOURAADVOGADO(A): LIANA FERREIRA (OAB RJ114574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença nos próprios autos que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer (tutela de urgência concedida) e pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
A sentença, proferida no evento 29, SENT1, havia determinado a concessão de aposentadoria ao autor, nos seguintes termos: Quanto ao período em que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença (06/05/2016 a 03/11/2022), dispõe o art. 29, da Lei nº 8.213/91 em seu parágrafo 5º, que: se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Considerando que o auxílio-doença foi pago durante a vigência do contrato de trabalho, o referido período também deve ser considerado na contagem do tempo de contribuição.
Até 13/11/2019 o autor atingiu o tempo de 33 anos, 7 meses e 29 dias.
Assim, o tempo que faltava para atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição era de 1 ano, 4 meses e 1 dia.
O pedágio a cumprir, segundo o art. 17 da EC 103/2019 era de 8 meses e 1 dia.
Considerando que na DER (31/08/2023), o autor possuía o tempo de contribuição total de 37 anos, 5 meses e 16 dias, tenho que os requisitos exigidos no art. 17 da EC 103/2019 para a concessão da aposentadoria foram devidamente atingidos. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria ao autor, nos termos do artigo 17 da EC 103/2019, com DER em 31/08/2023, pagando atrasados e observada a prescrição quinquenal.
Após a determinação de implantação do benefício, a Unidade de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS apresentou informação de que o autor da ação não teria direito à aposentadoria conforme os parâmetros da sentença (evento 38, DOC1).
Ao ser intimado para esclarecimentos, o INSS expediu ofício solicitando orientação sobre como proceder no presente caso e informando o seguinte (evento 49, OFICIO-C1): A legislação determina que o período de auxílio-doença só pode ser considerado para fins de contagem de tempo de contribuição se houver retorno ao trabalho.
O autor esteve em gozo do auxílio-doença nº 614.163.223-1 no período de 06/05/2016 a 03/11/2022.
Analisando a situação do autor em 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, ele ainda estava em gozo de auxílio-doença e ainda não tinha retornado ao trabalho.
Logo, de acordo com a legislação, em tal data o período de auxílio-doença não pode ser considerado para contagem de tempo.
Sem considerar o período de auxílio-doença, o autor possui em 13/11/2019 o tempo total de 30 anos 01 mês e 21 dias de contribuição e não cumpre um dos requisitos do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que é ter 33 anos de contribuição na véspera da data de início da vigência da referida emenda.
Como informado na sentença, o art. 29 da Lei nº 8.213/91 é a norma que determina que o período de gozo do auxílio-doença deve ser considerado na contagem do tempo de contribuição caso seja intercalado com períodos de trabalho. Sendo o retorno ao trabalho uma condição suspensiva, a verificação da aplicação do referido artigo só poderá ser feita a posteriori, caso se verifique que o segurado efetivamente retornou às atividades após ter usufruído do benefício previdenciário.
No presente caso, restou comprovado que após a cessação do auxílio doença em 03.11.2022, o autor permaneceu laborando na empresa SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA, pelo menos até a DER, em 31.08.2023.
Assim, embora a aplicação do artigo 29 da Lei n. 8.213/91 só pudesse ter sido confirmada após a entrada em vigor da EC 103/2019, isso não altera o fato de que ele deveria ser aplicado ao caso concreto - justamente por conta do princípio do tempus regit actum.
Uma vez que o requerimento da aposentadoria foi apresentado em 31.08.2023, quando o autor já havia retornado às suas atividades laborais, o INSS já estava em condições de averiguar que o período em que houve o afastamento do trabalho deveria ter sido considerado na contagem do tempo de contribuição.
Deve-se ressaltar que essa determinação normativa não sofreu nenhuma alteração após a vigência da EC 103/2019.
Assim, em esclarecimento ao INSS, para cumprimento da sentença, determino que o período em que o autor gozou do auxílio-doença (06.05.2016 a 03.11.2022) seja inteiramente considerado na contagem do tempo de contribuição, inclusive antes da entrada em vigor da EC 103/2019, sendo assim, concedida a aposentadoria nos termos do art. 17 da referida emenda.
Intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a Unidade de Atendimento de Demandas Judiciais, pelo mesmo prazo, para ciência e cumprimento do comando judicial.
Em outro giro, promova a Secretaria o desentranhamento da petição juntada no evento 53, por ser manifestamente estranha aos presentes autos. -
11/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:37
Despacho
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07/05/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 12:48
Juntada de Petição
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28/04/2025 13:16
Juntada de Petição
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28/04/2025 11:13
Juntada de Petição
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27/04/2025 13:47
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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09/04/2025 23:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/04/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/04/2025 10:03
Juntada de Petição
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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20/03/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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19/03/2025 11:56
Determinada a intimação
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18/03/2025 13:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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21/02/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 19:02
Transitado em Julgado - Data: 20/11/2024
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13/01/2025 14:53
Juntada de Petição
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04/01/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/12/2024 15:41
Juntada de Petição
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20/12/2024 13:12
Juntada de Petição
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23/11/2024 16:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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20/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/11/2024 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/11/2024 19:16
Juntada de Petição
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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23/10/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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23/10/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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17/05/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 09:02
Despacho
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21/03/2024 20:41
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/01/2024 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/12/2023 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/12/2023 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/12/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 11:50
Despacho
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12/12/2023 19:24
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2023 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2023 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/11/2023 05:18
Juntada de Petição
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30/10/2023 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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09/10/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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09/10/2023 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 16:09
Não Concedida a tutela provisória
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08/10/2023 20:47
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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