TRF2 - 5012296-74.2022.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:57
Baixa Definitiva
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08/08/2025 12:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJDCA03
-
08/08/2025 12:15
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
-
08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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17/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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17/07/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012296-74.2022.4.02.5118/RJ RECORRENTE: JORGE PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICIA REGINA DOS SANTOS (OAB RJ150425) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de vínculos laborais realizados em condições especiais.
Alega que este processo se fundamenta em novo requerimento administrativo, além de afirmar que o juízo sentenciante teria apreciado os requisitos da concessão da aposentadoria pleiteada sob os parâmetros das regras de transição.
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O art. 5º da Lei 10.259/2001 veda o cabimento de recurso contra sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal.
O Enunciado 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro excepciona essa regra apenas quando o não conhecimento acarretar negativa de jurisdição: Enunciado 18.
Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
No caso, a sentença reconheceu corretamente a existência de coisa julgada.
Em processo anterior, ação n.º 0500998-70.2016.4.02.5168 ficou demonstrado que o reconhecimento da especialidade dos períodos apresentados foram apreciados pelo 1º juizado especial federal de Duque de Caxias, com sentença de improcedência confirmada pela 5ª Turma Recursal e transitada em julgado em 08/11/2018, incidindo, portanto, o instituto da coisa julgada.
A mera formulação de novo requerimento administrativo não configura nova causa de pedir.
O fundamento jurídico para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição permanece sendo o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, observadas as regras de transição constantes dos artigos 15 a 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como a legislação anterior, especialmente o artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
Alega a recorrente, ainda, que não houve apreciação do caso à luz das regras de transição previstas no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Tal argumento, contudo, não merece prosperar, uma vez que a sentença proferida pelo juízo singular faz expressa menção a todas as regras de transição eventualmente aplicáveis ao autor da ação.
Em razão do acerto da sentença ao reconhecer a ausência de pressuposto processual, não há negativa de jurisdição. Portanto, o recurso não é cabível.
Ante o exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 247/2015, não conheço do recurso.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:26
Conhecido o recurso e não provido
-
14/07/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2024 18:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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19/04/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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26/03/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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25/03/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/03/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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29/02/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/02/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/02/2024 15:53
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/08/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/08/2023 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2023 16:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/07/2023 17:39
Juntado(a)
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31/07/2023 17:25
Juntado(a)
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31/07/2023 17:15
Juntado(a)
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31/07/2023 17:13
Juntado(a)
-
31/07/2023 17:12
Juntado(a)
-
20/04/2023 17:47
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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31/03/2023 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/03/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/03/2023 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/03/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 18:14
Despacho
-
15/03/2023 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2023 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/03/2023 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/03/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/01/2023 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/12/2022 13:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
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21/12/2022 12:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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19/12/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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16/12/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/12/2022 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2022 08:52
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/12/2022 08:52
Determinada a citação
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08/12/2022 12:57
Juntada de peças digitalizadas
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08/12/2022 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2022 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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07/12/2022 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/12/2022 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/11/2022 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2022 10:49
Determinada a intimação
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28/11/2022 20:20
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2022 18:13
Juntada de Petição
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25/11/2022 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2022 13:03
Determinada a intimação
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25/11/2022 09:22
Conclusos para decisão/despacho
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24/11/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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