TRF2 - 5005615-83.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005615-83.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JARISON DE LIMA FARIASADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito: a) trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes, para comprovação do domicílio na data em que ajuizada a ação.
Caso o comprovante que venha a ser juntado não seja de titularidade da parte autora, deverá a parte autora apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, com a informação de que a parte autora residia, ou não, no endereço lá referido, na época do ajuizamento da ação.
Ressalte-se que o presente despacho determina que sejam apresentadas preferencialmente as contas de luz, gás, água e telefone; podem ser apresentados, portanto, na falta desses comprovantes, outros documentos, tais como faturas de cartão de crédito, correspondências bancárias ou de lojas reconhecidas no mercado, dentre outros.
Por fim, na hipótese de a parte autora não possuir nenhum documento nos termos acima, deverá, no mesmo prazo, colacionar aos autos declaração de próprio punho, com alegação, sob as penas da lei, de que não possui qualquer documento que comprove o seu domicílio, acompanhada de declaração da associação de moradores com abrangência do local onde reside, atestando onde e desde quando mora naquela localidade; e b) apresentar termo de renúncia, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, a fim de viabilizar a fixação da competência, de natureza absoluta, dos Juizados Especiais Federais Cíveis.
Ressalte-se que o termo de renúncia já juntado aos autos restringe-se à opção pelo recebimento de eventuais créditos por meio de RPV, em detrimento de precatório, não sendo suficiente, portanto, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Atendida(s) a(s) exigência(s), voltem-me conclusos. -
13/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2025 14:14
Determinada a intimação
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08/09/2025 22:07
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 14:32
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-DC para RJDCA04S)
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25/08/2025 21:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/08/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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17/07/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: JARISON DE LIMA FARIASADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
11/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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11/07/2025 15:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JARISON DE LIMA FARIAS <br/> Data: 06/08/2025 às 16:20. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meri
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27/06/2025 17:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA04S para CEPERJA-DC)
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27/06/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Conclusos para decisão/despacho - 27/06/2025 17:03:40)
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06/06/2025 05:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/06/2025 21:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/06/2025 18:46
Juntado(a)
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05/06/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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