TRF2 - 5009805-20.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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12/09/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
12/09/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
02/09/2025 19:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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23/07/2025 14:03
Não Concedida a tutela provisória
-
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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22/07/2025 13:29
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009805-20.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040473-94.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: VICTOR HUGO SANTOS ROSA VECCIADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, em face da qual se requer revisão (Evento 13 do eProc JFRJ).
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Isto porque a gratuidade de justiça constitui benefício legal destinado à parte que demonstre não possuir recursos suficientes para arcar com os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do Código de Processo Civil.
E no caso concreto foi afastada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela avaliação do juízo de origem diante de elementos que apontam a capacidade financeira da parte autora para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência.
Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC.
Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2025 16:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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17/07/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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17/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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17/07/2025 14:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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