TRF2 - 5005966-50.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para decisão/despacho - 27/08/2025 16:34:28)
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26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 14:07
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005966-50.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JOEL ALEXANDRE DO MONTEADVOGADO(A): LUIS GUILHERME RODRIGUES ANJOS (OAB RJ067152) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): Comprovar o indeferimento administrativo do requerimento relativo ao benefício objeto da ação, devendo juntar a cópia integral do respectivo processo administrativo, a qual pode ser obtida através do MEU INSS (https://meu.inss.gov.br) - Clique no botão “Consultar Pedidos” e localize o processo que você quer; Clique em “Detalhar” e depois em “Baixar Cópia” (vide orientação em https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-copia-de-processo-no-inss).
Não cumprido, ou cumprido fora do prazo, venham os autos conclusos para sentença de extinção sem julgamento do mérito. Analisando-se o processado, não reputo presentes os requisitos para a concessão de TUTELA DE EVIDÊNCIA pois (i) não está caracterizado, pelos elementos juntados até o momento, o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito prolatório da parte ré; (ii) as teses jurídicas alegadas demandam prova não exclusivamente documental; (iii) as teses jurídicas alegadas, apesar de demandarem prova essencialmente documental, não se encontram firmadas em julgamentos repetitivo nem em súmula vinculante; (iv) a situação fática, apesar de evidenciada pela prova documental contida na peça de ingresso, ainda necessita ser melhor elucidada.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, alterada pela Resolução Nº TRF2-RSP-2022/00053, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), alterada pelas Resoluções Nº 378/2021 e Nº 481/2022, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
CITE-SE a parte ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte ré, para, no mesmo prazo da contestação, informar se há dependentes habilitados à pensão por morte em questão, devendo fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/2001, além de verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Com contestação, venham os autos conclusos para sentença. -
11/07/2025 15:38
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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11/07/2025 15:38
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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