TRF2 - 5004712-90.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004712-90.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: CLAUDIO DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): DIEGO DE ASSIS FERREIRA (OAB RJ189399) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1, PROCADM8).
Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER.
Isso, mediante o reconhecimento de tempo de contribuição comum, relativo a vínculo empregatício no período de 01/03/1982 a 30/01/1987, e não sendo reconhecido, requer, subsidiariamente, o reconhecimento do mesmo período ( 01/03/1982 a 30/01/1987), na condição de contribuinte individual.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, haja vista a presunção da firmação de pobreza estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC/2015.
O art. 334, § 4°, CPC/2015, elenca duas hipóteses que dispensam a realização da audiência de conciliação, a saber: a) quando ambas as partes rejeitam a possibilidade de conciliar (inciso I); b) quando não se admitir a autocomposição (inciso II).
Tenho que deve ser conferida interpretação extensiva ao disposto no inciso II, de forma a abarcar, como hipótese que não admite a composição, aquelas matérias nas quais o próprio julgador já vislumbra a impossibilidade de conciliação.
Desta feita, considerando os princípios da eficiência na gestão pública judiciária e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 c/c arts. 4º a 6º e 8º, todos do CPC), deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC/2015, por não vislumbrar, neste momento processual, a possibilidade de acordo.
Salienta-se que, na hipótese de o período não reconhecido englobar recolhimentos na qualidade de contribuinte (individual/facultativo/doméstico/autônomo), as guias de pagamento devem ser apresentadas legíveis e em ordem cronológica.
Assim, quanto ao pedido de reconhecimento do referido período ( 01/03/1982 a 30/01/1987), na condição de contribuinte individual, intime-se a parte autora para apresentar tais documentos no prazo de 15 dias.
CITE-SE A PARTE RÉ para que apresente resposta na forma e no prazo previstos nos artigos 335 e seguintes do CPC.
Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC, bem como para indicar, de modo específico e fundamentado, as provas que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova, relacionada à manutenção do último vínculo empregatício (e sua eventual condição especial que permita a majoração) para fins de exame da postulação de reafirmação da DER.
Após, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a produção de provas.
Intime-se a CEAB (INSS) para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar cópia do procedimento administrativo, com o respectivo demonstrativo de tempo de contribuição/carência (NB 210.048.507-0).
Fiquem cientes as partes de que eventual requerimento genérico de produção de prova será desconsiderado.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
30/07/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
30/07/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
30/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
30/07/2025 11:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2025 11:46
Determinada a citação
-
25/07/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004712-90.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: CLAUDIO DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): DIEGO DE ASSIS FERREIRA (OAB RJ189399) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1, PROCADM8).
Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER.
Isso, mediante o reconhecimento de tempo de contribuição comum, relativo a vínculo empregatício no período de 01/03/1982 a 30/01/1987, e não sendo reconhecido, requer, subsidiariamente, o reconhecimento do mesmo período ( 01/03/1982 a 30/01/1987), na condição de contribuinte individual.
Faculto à parte autora juntar declaração de hipossuficiência atualizado, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias úteis.
Tendo em vista o documento do evento 1, DECL7, desconsidere-se o documento relativo à autodeclaração do "evento 3, DECL1".
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), a fim de: - juntar cópia do processo administrativo do benefício, objeto da ação, em que conste o demonstrativo de apuração do tempo de contribuição/carência, bem como todos os documentos que foram analisados na via administrativa, a fim de esclarecer os pontos controvertidos da demanda, para possibilitar a análise do interesse processual. - juntar instrumento de mandato atualizado, contemporâneo ao ajuizamento da ação, de modo a regularizar a representação processual; - acostar cópia do comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência desta Vara Federal/Juizado Especial Federal Adjunto, em seu próprio nome. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá juntar declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como de cópias da identidade e do CPF deste (declarante).
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial. -
18/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/07/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/07/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 10:27
Determinada a intimação
-
15/07/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 18:11
Juntado(a)
-
09/07/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 14:56
Distribuído por dependência - Número: 50002919120244025104/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007224-52.2025.4.02.5102
Change Construcoes e Servicos de Engenha...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Andre Luis Belfort Carlos Maria
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5073901-67.2025.4.02.5101
Douglas Cordeiro Ferreira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000175-85.2024.4.02.5104
Sandra Regina Soares Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/12/2024 10:39
Processo nº 5073160-27.2025.4.02.5101
Affonso Lemmertz dos Anjos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5060839-28.2023.4.02.5101
Rafaela Silva SA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Paulo Vicente de Medeiros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00