TRF2 - 5005037-26.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:47
Baixa Definitiva
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03/09/2025 14:46
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005037-26.2025.4.02.5117/RJAUTOR: LUIS CARLOS SANTOS E SOUSAADVOGADO(A): AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO (OAB SP231528)ADVOGADO(A): BRUNO NOBORU MOTOMATSU DE OLIVEIRA (OAB SP413384)ADVOGADO(A): LUCIANO DAVID HERCULANI (OAB SP416412)SENTENÇADiante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, e art. 57, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por ocorrência de continência.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I. -
15/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 12:32
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
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15/08/2025 11:30
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005037-26.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LUIS CARLOS SANTOS E SOUSAADVOGADO(A): AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO (OAB SP231528)ADVOGADO(A): BRUNO NOBORU MOTOMATSU DE OLIVEIRA (OAB SP413384)ADVOGADO(A): LUCIANO DAVID HERCULANI (OAB SP416412) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/189.323.709-2, computando-se os salários-de-contribuição decorrentes das atividades concomitantes.
I - Diante do requerido pela parte autora e do documento por ela apresentado, concedo-lhe prioridade processual, nos termos dispostos no art. 1.048, do CPC, determinando à Secretaria que proceda à identificação própria dos autos que evidencie o regime de tramitação prioritária.
II - Quanto ao pedido de tutela de evidência, o art. 311, II, do CPC permite conceder a tutela provisória sempre que as alegações puderem ser comprovadas documentalmente e houver tese firmada em julgamento repetitivo.
Embora a parte autora afirme que o Tema 1070 do STJ ampara sua pretensão, a comprovação exclusivamente por meio documental para a revisão, considerando a soma das atividades concomitantes, encontra-se limitada, haja vista a necessidade de realização de cálculos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de evidência.
III - Intime-se a parte autora para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), adotando as seguintes providências: apresente comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei;apresente declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência (Súmula 17 TNU).
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; apresente termo de procuração firmado em data não anterior a 6 meses da data de ajuizamento da ação; emanifeste-se acerca da ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 5012562-30.2023.4.02.5117.
IV - Após, façam-me os autos conclusos. -
22/07/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 08:54
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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