TRF2 - 5010078-96.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 12:08
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Número: 50625578920254025101/RJ
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06/08/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010078-96.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)AGRAVANTE: MARIA LUCIA COSTA DE OLIVEIRA (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ADUFRJ - SECAO SINDICAL e por MARIA LUCIA COSTA DE OLIVEIRA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº. 50625578920254025101, que determinou que fossem juntados aos autos CPF, documento de identificação, comprovante de residência e procuração de MARIA LUCIA COSTA DE OLIVEIRA.
Todavia, o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito com fulcro nos artigos 330, inc.
IV, 321, parágrafo único, e 485, inc.
I e IV do Código do Processo Civil, conforme se extrai do andamento processual dos autos de origem.
A jurisprudência tem entendido que o agravo de instrumento fica prejudicado, por perda de objeto, após a prolação da sentença no processo.
O agravo é recurso interposto contra as decisões interlocutórias, quais sejam, aquelas tomadas no curso do processo para resolver questões incidentes, e que, justamente por serem proferidas durante o processo, não se confundem com as sentenças, estas impugnáveis via apelação.
Nesse sentido, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR PARTICULAR.
DEFERIMENTO DE LIMINAR CONTRA O GRUPO ÍNDIGENA OCUPANTE DO IMÓVEL.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. [...] 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, ante o julgamento do processo principal.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDCL no RESP 1.390.811/AM, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; RESP 1.383.406/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AGRG no AREsp 555.711/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.8.2018. 5.
Recurso Especial prejudicado. (STJ; REsp 1.804.245; Proc. 2019/0038132-0; RJ; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Julg. 11/06/2019; DJE 01/07/2019, grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. 1.
Conquanto a utilidade/necessidade da tutela pleiteada pudesse estar presente ao tempo da interposição do agravo de instrumento, com a prolação de sentença terminativa na ação originária, não há mais utilidade/necessidade da intervenção desta segunda instância judicial para reforma de decisão agravada, que não mais subsiste, restando patente a falta superveniente do interesse recursal. 2.
A superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse processual neste recurso, uma vez que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.293.867/MT, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJE 1º.9.2014; TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 201400001003515, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, EDJF2R 29.7.2014, e 7ª Turma Especializada, AG 200602010093069, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 17.10.2013. 3. Agravo interno prejudicado, por perda de objeto. (TRF 1ª R.; AI 0031281-52.2013.4.01.0000; Primeira Turma; Relª Desª Fed.
Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas; DJF1 29/10/2018, grifo nosso).
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DE INSTERESSE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1.Cuida-se de embargos de declaração, interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando suprir omissão que alega existente no acórdão de fls. 95/96, que negou provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão de Primeiro Grau, a qual deferiu a medida liminar, vindicada nos autos de origem, “para permitir a exclusão pelo impetrante do ICMS das bases de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, suspendendo-se a exigibilidade dos respetivos créditos tributários, nos termos do art. 151,IV do CTN”. [...] 3.
Tendo em vista a superveniência da r. sentença, que julgou extinto o feito originário com resolução do mérito, a análise do presente recurso restou prejudicada, na medida em que deixou de existir o interesse recursal. 4.
Embargos de declaração prejudicados. (ED NO AG 0011855-85.2017.4.02.0000, TRF2 – 4ª TURMA ESPECIALIZADA – Des.
Fed.
FERREIRA NEVES – Data de Julgamento: 12/02/2019) Posto isso, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, por perda de objeto, com fundamento no art. 932, III do Novo Código de Processo Civil e art. 44, inciso VII, do Regimento interno do TRF da 2ª Região. -
04/08/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 19:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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04/08/2025 19:12
Prejudicado o recurso
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010078-96.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 11 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 09:57
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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