TRF2 - 5093302-57.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 16:47
Baixa Definitiva
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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17/06/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5093302-57.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA LTDAADVOGADO(A): PAULA FERREIRA (OAB RJ100607)ADVOGADO(A): TARCISO DE SOUZA VIEIRA (OAB RJ176447) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT em face de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
Intimada a pagar, a executada requereu a suspensão da execução em virtude do pedido de recuperação judicial n.º 0200853-85.2021.8.19.0001, em trâmite no juízo estadual.
Requereu, ainda, que seja expedida a certidão para habilitação do crédito exequendo perante o juízo da Recuperação Judicial.
A exequente peticionou pugnando pelo prosseguimento da execução, por entender que “a habilitação de crédito retardatária no Juízo Recuperacional é uma faculdade do credor e não obrigatoriedade, de modo que, não há óbice legal para que a Autora prossiga com a execução”. É o relato do necessário.
Decido. De início, destaque-se que o plano de recuperação judicial da empresa executada foi homologado, conforme informações extraídas do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em decisão datada de 1/12/2024.
O Superior Tribunal de Justiça julgou pela sistemática de recursos repetitivos o Tema 1.051/STJ e fixou a tese no sentido de que “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.
Segundo o referido julgado, “conclui-se que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador”.
No caso em tela, o fato gerador – descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes – é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecido que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial. É certo que a lei não obriga o credor a habilitar seu crédito, afinal, trata-se de direito disponível.
De todo modo, o credor não pode prosseguir com a execução individual de seu crédito durante a recuperação, sob pena de inviabilizar o sistema, prejudicando os credores habilitados, como já decidiu a Segunda Seção do STJ no julgamento do CC nº 114.952/SP, cuja ementa abaixo se transcreve: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO.
CRÉDITO LÍQUIDO.
NÃO INCLUSÃO NO PLANO.
HABILITAÇÃO.
FACULDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2.
Se o crédito é ilíquido, a ação deve prosseguir no Juízo trabalhista até a apuração do respectivo valor (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005).
Porém, se o crédito já foi apurado, pode ser habilitado na recuperação judicial. 3.
Nos termos do art. 10 da Lei 11.101/2005, o crédito líquido não habilitado no prazo de quinze dias após a publicação do edital será recebido na recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da competência do Juízo da Recuperação estabelecer a forma como será satisfeito, sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da recuperação, mas somente após seu encerramento, já que as execuções individuais permanecem suspensas. 4.
A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe.
Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei.
Porém, admitir que alguns credores que não atenderam ou não puderam atender o prazo para habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º, III, da 140979) prossigam com suas execuções individuais ofende a própria lógica do sistema legal aplicável.
Importaria em conferir melhor tratamento aos credores não habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de reorganização na medida em que parte do patrimônio da sociedade recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando, assim, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o desatendimento do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. 5.
Conflito conhecido, em face da impossibilidade de dois diferentes juízos decidirem acerca do destino de bens pertencentes à empresa sob recuperação, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo – SP." (CC 114.952/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/9/2011, DJe 26/9/2011). Além disso, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento do REsp 1.655.705/SP, "o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005".
A propósito, a ementa do precedente: "RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
PEDIDO.
FATO GERADOR ANTERIOR.
SUBMISSÃO.
EFEITOS.
NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4.
Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5.
O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6.
O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7.
Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8.
Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9.
Recurso especial conhecido e provido." (REsp 1.655.705/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022) Ainda sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL EXECUTADO INDIVIDUALMENTE.
NOVAÇÃO LEGAL .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO CONDICIONADA AOS TERMOS DO PLANO RECUPERACIONAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1 .051 sob o rito dos Recursos Repetitivos, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" ( REsps 1.843.332/RS, 1.842 .911/RS, 1.843.382/RS, 1.840 .812/RS e 1.840.531/RS, Rel.
Min .
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/12/2020). 2.
Além disso, conforme o atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, "o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11 .101/2005" ( REsp 1.655.705/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022). 3 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1900482 SP 2020/0258838-1, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023) Assim, na forma do entendimento do STJ, deve ser extinto o presente cumprimento de sentença, facultando-se à exequente, considerando que a recuperação judicial ainda não foi encerrada por sentença transitada em julgado: i) promover a habilitação de seu crédito na recuperação judicial, se assim desejar, ou ii) apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial (STJ.
REsp 1.655.705/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022).
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa. -
20/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 17:37
Despacho
-
26/03/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
01/02/2025 20:14
Juntada de Petição
-
27/01/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/01/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/01/2025 17:07
Despacho
-
27/01/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
30/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
20/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2024 14:55
Despacho
-
18/10/2024 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
10/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
23/07/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 15:29
Decisão interlocutória
-
22/07/2024 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2024 19:37
Juntada de Petição
-
09/05/2024 14:27
Juntada de Petição
-
03/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
18/03/2024 20:17
Juntada de Petição
-
14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
04/03/2024 11:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/03/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 10:49
Decisão interlocutória
-
02/03/2024 19:02
Conclusos para decisão/despacho
-
02/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
24/01/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2024 16:07
Juntada de Petição
-
05/12/2023 08:10
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
30/10/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 14:14
Decisão interlocutória
-
30/10/2023 11:29
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Conclusos para julgamento - 28/10/2023 16:14:03)
-
28/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
21/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
28/09/2023 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
25/09/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 15:27
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA COM EMBARGOS PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
25/09/2023 15:22
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/09/2023 16:57
Alterado o assunto processual
-
12/09/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
11/09/2023 19:27
Juntada de Petição
-
27/07/2023 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
20/07/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 16:52
Decisão interlocutória
-
20/07/2023 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
20/07/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conclusos para julgamento - 10/07/2023 17:56:38)
-
13/07/2023 18:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
10/07/2023 17:55
Juntada de Petição
-
04/07/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
21/06/2023 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/06/2023 21:03
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
-
15/06/2023 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 19:14
Decisão interlocutória
-
27/05/2023 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
16/04/2023 09:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
-
30/03/2023 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
24/03/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
23/03/2023 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 19:00
Juntada de Petição
-
02/03/2023 21:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
06/02/2023 17:39
Despacho
-
06/02/2023 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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24/01/2023 14:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/12/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/12/2022 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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07/12/2022 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/12/2022 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 18:46
Decisão interlocutória
-
05/12/2022 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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