TRF2 - 5002866-02.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002866-02.2025.4.02.5116/RJRELATOR: VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZAAUTOR: GENILDA DO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS DA SILVA COUTO JUNIOR (OAB BA057800)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 21/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
21/08/2025 12:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GENILDA DO ESPIRITO SANTO <br/> Data: 29/10/2025 às 09:45. <br/> Local: Consultório Dr. Cola - Macaé - Rua Mar del Plata, nº 111 - Centro Médico Cavaleiros - Cavaleiros, Macaé <br/> Perito: CLA
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21/08/2025 11:14
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR02S para CEPERJA-MC)
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20/08/2025 12:37
Determinada a intimação
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16/08/2025 09:20
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 20:47
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002866-02.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: GENILDA DO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS DA SILVA COUTO JUNIOR (OAB BA057800) ATO ORDINATÓRIO Processo com vista à parte autora para ciência da contestação.
Prazo: 15 dias úteis. -
22/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 16:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:30
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002866-02.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: GENILDA DO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS DA SILVA COUTO JUNIOR (OAB BA057800) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização.
Ante a certidão retro, verifico inexistente a hipótese de prevenção acusada.
Anote a Secretaria.
Defiro a prioridade na tramitação do feito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: a. declaração de hipossuficiência, subscrita pela própria parte autora ou representante legal, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. b. procuração concedendo poderes ao advogado peticionante, sob pena de exclusão do nome do patrono dos autos, tendo em vista que o documento apresentado no evento 1.2 foi subscrito por pessoa estranha à lide.
Alega-se na petição inicial que "portadora de Doença Renal Crônica em estágio 4 (CID N18.4), diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica de difícil controle, anemia e hipercalemia (...) Além disso, em 16/08/2024, a autora sofreu grave intercorrência, com quadro de dispneia, mal-estar e disfunção cardíaca descompensada, sendo internada no HPM de Macaé-RJ com diagnóstico de descompensação cardíaca aguda, agravamento da insuficiência renal crônica (DRC agudizada) e infecção urinária grave (ITU)".
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, esclarecer objetiva e casuisticamente quais barreiras sociais impedem a sua participação em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade, devendo levar em consideração o seguinte conceito legal de barreira e suas espécies ("Lei nº 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência"): Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com de ciência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com de ciência às tecnologias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise do pedido de tutela antecipada requerida ou extinção do feito. -
17/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 12:10
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 19:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 06:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2025 21:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR02S)
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15/07/2025 21:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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