TRF2 - 5010079-81.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 19:00
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB08
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29/08/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010079-81.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5076254-17.2024.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: RCJ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): SIMONE FRANCO DI CIERO (OAB RJ087341)AGRAVANTE: TOUT SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): SIMONE FRANCO DI CIERO (OAB RJ087341) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto contra decisão em que o juízo de origem (i) reconheceu a existência de grupo econômico e de responsabilidade solidária pelas dívidas objeto da execução fiscal de origem, determinando a inclusão de RCJ INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, TOUT SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, CARLA NEGREIROS DE ARRUDA GOMES e SANDRO NEGREIROS CAMPOS no polo passivo; e (ii) indeferiu o pedido de arresto dos bens dos coexecutados.
Na decisão agravada, o juízo de origem consignou, em resumo, que (i) há indícios suficientes que apontam para a existência de grupo econômico entre a empresa originalmente executada e as empresas RCJ INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS e TOUT SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, como a similaridade ou complementaridade dos objetos sociais, o compartilhamento de endereços, de comando gerencial e de prestadores de serviços; (ii) CARLA NEGREIROS DE ARRUDA GOMES e SANDRO NEGREIROS CAMPOS tiveram grande importância para a elaboração e funcionamento do grupo econômico ora reconhecido, com fortes indícios de que a gestão das sociedades ocorreu de forma abusiva, o que fundamenta sua responsabilização pelas dívidas tributárias nos termos do art. 135, III, do CTN; (iii) não obstante o risco de ocultação/dilapidação de eventual patrimônio ainda existente, o arresto deve ser indeferido, por ser medida de caráter excepcional, cabível apenas quando o executado, citado, não paga ou oferece bens à penhora no prazo legal e não tenham sido encontrados bens de sua propriedade suscetíveis de constrição judicial.
Em seu recurso, as Agravantes RCJ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e TOUT SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. requerem a antecipação da tutela para que seja determinada a suspensão da execução fiscal contra elas, de modo a impedir a tentativa de penhora de seus bens, o bloqueio de suas contas bancárias, ou a adoção de medidas constritivas de crédito.
Argumentam que “o periculum in mora é cristalino, eis que diante da inclusão dos Agravantes no polo passivo da execução fiscal, estes passaram a estar sujeitos aos atos executivos inerentes a esse tipo de procedimento”.
A tutela provisória recursal deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
O direito ao contraditório é garantia constitucional que apenas pode ser mitigada em situações excepcionais.
Não há, no caso, urgência ou risco iminente que justifique o deferimento da medida pleiteada antes da oitiva da União Federal, especialmente considerando que, na decisão agravada, o juízo de origem indeferiu o pedido de arresto.
Com efeito, a simples inclusão das Agravantes no polo passivo da execução fiscal, por si só, não representa risco imediato de constrição ou bloqueio, especialmente considerando as diferentes formas garantia do débito que a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) prevê para o executado que deseja discutir a dívida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória recursal.
Intimem a União Federal para apresentar contrarrazões.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
20/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 09:22
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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20/08/2025 09:22
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 11:26
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB08
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18/08/2025 10:58
Juntada de Petição
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/07/2025 14:43
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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24/07/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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24/07/2025 13:13
Juntado(a)
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010079-81.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 08 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 17:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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22/07/2025 10:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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