TRF2 - 5006036-21.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/09/2025 18:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/09/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 15:57
Determinada a citação
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08/09/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006036-21.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: SORMANY FERREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): GLEISSON GIL DOS SANTOS SILVA (OAB RJ169691)ADVOGADO(A): LUCAS DE SOUZA STELLET (OAB RJ258035) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação objetivando a isenção do desconto do imposto de renda retido na fonte do autor e a restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte relativo ao período de 10/10/2024 até a efetiva data de suspensão do desconto em parcelas vencidas e vincendas, bem como a condenação da ré ao pagamento em dobro de todas as parcelas vencidas e vincendas, inclusive, abono anual, desde a data de concessão da aposentadoria do autor.
Requereu a gratuidade de justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 2.867,59. É o relatório do necessário.
Decido.
O art. 3.º da Lei n.º 10.259/2001 estabelece como absoluta a competência do Juizado Especial Federal Cível para processar, conciliar, julgar e executar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
In casu, verifica-se que o valor da causa não ultrapassa o limite dos Juizados Especiais Federais, de sessenta salários mínimos, bem como não consta do rol legal de exclusão da competência, impondo-se o declínio de competência para os JEFs.
Ante o exposto, tendo em vista a não aplicação da parte final do disposto no art. 10 do CPC/15 na declaração de incompetência absoluta (Enunciado nº 4/2015 da ENFAM[1]) e pelo fato de o valor atribuído à causa se enquadrar nos limites do dispositivo legal supracitado, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Vara Federal e declino da competência para o Juizado Especial Federal Adjunto, com fundamento no §1º do artigo 64 do CPC/15.
Intime-se. -
21/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 10:53
Decisão interlocutória
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21/07/2025 10:31
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 16:42
Juntada de Petição
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18/07/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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