TRF2 - 5000870-60.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:22
Baixa Definitiva
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11/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000870-60.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ARTUR MANOEL SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): SANDRA REGINA BUSCH (OAB RJ051638) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ (artigo 184 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região) Autorizo o levantamento total dos valores depositados na conta judicial abaixo indicada, por beneficiário(a), independentemente de alvará, servindo cópia deste despacho como mandado de levantamento.
DADOS DA PARTE BENEFICIÁRIA E CONTA: Beneficiário(a): ARTUR MANOEL SOUZA DA SILVA, portador(a) do Documento de Identidade nº 27.215.731-4, DIC-RJ, inscrito(a) no CPF sob o nº: *67.***.*91-64; Conta Judicial nº: 1334.005.86413481-9 (Evento 43, GUIADEP2); Valor: R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) e eventuais rendimentos.
Para tanto, deverá a parte beneficiária apresentar-se à Agência 1334 da Caixa Econômica Federal, situada na Praça Roberto Silveira, 34, Centro, Duque de Caxias/RJ, munida de documento original de identidade e CPF, ou outro documento original que contenha esses dados, bem como de cópia deste despacho, documentos esses que servirão como Mandado de Levantamento da quantia depositada nos presentes autos.
Intimado(s) o(s) beneficiário(s), dê-se baixa e arquivem-se os autos.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
05/09/2025 12:19
Juntada de Petição
-
03/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 17:56
Decisão interlocutória
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02/09/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 11:59
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000870-60.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ARTUR MANOEL SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): SANDRA REGINA BUSCH (OAB RJ051638)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: CAIXA CARTOES HOLDING S.A.
DESPACHO/DECISÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF opõe Embargos de Declaração em face da sentença do Evento 29, alegando conter omissão, contradição e obscuridade.
No seu entender, afirma que a referida sentença padece de omissão ao decretar a revelia da ré sem analisar a tese específica em sua fundamentação no Evento 27, bem como alega a existência de contradição em razão do Juízo ter considerado a manifestação da ré, apesar da decretação da revelia, e, ainda, alega obscuridade/omissão em relação ao termo inicial dos juros.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora, no Evento 42.
A CEF requer a juntada do comprovante de cumprimento da obrigação, no Evento 43. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que a parte Embargante aponta vício elencado no artigo 1.022 do CPC/15, bem como a tempestividade do mesmo, conheço do recurso.
Vale lembrar que os embargos de declaração prestam-se a complementar decisão omissa ou esclarecer eventuais pontos obscuros ou contraditórios, bem como a corrigir erros materiais.
Não substituem a decisão embargada, podendo, apenas, integralizá-la ou aclará-la.
In casu, verifico que inexiste omissão, contradição e obscuridade a ser sanada na sentença do Evento 29, nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do CPC/2015.
A revelia a parte ré foi decretada em razão do decurso do prazo sem a apresentação tempestiva da contestação.
A decretação da revelia não impede a manifestação da parte revel para os atos posteriores. Como se verifica a CEF apresentou “manifestação” no Evento 27, podendo o Juízo utilizar dos elementos existentes nos autos para fundamentar suas decisões.
Em relação ao marco temporal para incidência dos juros, de acordo com os documentos do Evento 1.11 e Evento 42, a data a ser considerada em fase de cumprimento de sentença é 10/07/2024.
Mantenho os demais fundamentos da sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO e dou PROVIMENTO EM PARTE aos embargos de declaração, devendo a fundamentação acerca do marco temporal da incidência dos juros integrar a sentença.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
13/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/08/2025 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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13/08/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 11:34
Juntada de Petição
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06/08/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000870-60.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ARTUR MANOEL SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): SANDRA REGINA BUSCH (OAB RJ051638) DESPACHO/DECISÃO Considerando a pretensão de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração opostos, abra-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, art. 1.023, do CPC/2015, combinado com os artigos 49, da Lei nº 9.099/95 e 1º, in fine, da Lei nº 10.259/2001.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se. -
30/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 18:59
Determinada a intimação
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30/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 16:25
Juntada de Petição
-
22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000870-60.2025.4.02.5118/RJAUTOR: ARTUR MANOEL SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): SANDRA REGINA BUSCH (OAB RJ051638)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: CAIXA CARTOES HOLDING S.A.SENTENÇADiante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante ao contrato de cartão de credito nº 01905615190679320000, e ao débito dele decorrente, e para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor da indenização por danos morais incidirá atualização monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% a.m., desde a data do evento danoso, ou seja, a inscrição indevida.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Diante do exposto, bem como do periculum in mora decorrente em questão, reconsidero a decisão do Evento 7 e ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para que os réus excluam o nome do autor ARTUR MANOEL SOUZA DA SILVA dos órgãos de proteção ao crédito e efetue a sustação dos eventuais protestos realizados em seu desfavor, que tenham pertinência com a dívida objeto desta ação, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo. Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001. Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os arts. 1.010, §3º, e 1.007 do CPC/2015. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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18/07/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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18/07/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 10:31
Julgado procedente em parte o pedido
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07/07/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 09:29
Juntada de Petição
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09/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/04/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/04/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:32
Determinada a intimação
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03/04/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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07/02/2025 18:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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06/02/2025 10:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/02/2025 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:04
Não Concedida a tutela provisória
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04/02/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 12:24
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJDCA01F para RJDCA02F)
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31/01/2025 22:03
Declarada incompetência
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31/01/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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